TJRO - 7067367-90.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/09/2025 14:18
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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29/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 20:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PORTO MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 01:29
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 10:51
Recebidos os autos.
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14/05/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:34
Recebidos os autos.
-
08/05/2025 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/04/2025 04:34
Decorrido prazo de HENRIQUE DONOSO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de PORTO MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:24
Decorrido prazo de GIOVANA REBECA OLIVEIRA ROBERTO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 01:31
Publicado DESPACHO em 03/04/2025.
-
02/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 02:28
Decorrido prazo de PORTO MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:01
Decorrido prazo de GIOVANA REBECA OLIVEIRA ROBERTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:50
Decorrido prazo de HENRIQUE DONOSO em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2025 00:32
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7067367-90.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GIOVANA REBECA OLIVEIRA ROBERTO ADVOGADO DO AUTOR: VALME RAMOS DAS NEVES FILHO, OAB nº RO14576 REU: HENRIQUE DONOSO, GOL LINHAS AEREAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, PORTO MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o requerente propôs ação idêntica a esta, a qual recebeu o número 7066733-94.2024.8.22.0001 e foi distribuída à 9ª Vara Cível desta Comarca, todavia, o feito foi extinto sem resolução de mérito.
O art. 286, II, do Código de Processo Civil reza que “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Eis o caso do presente feito.
Assim, reconheço de ofício a prevenção do juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa do feito àquela, nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 13 de março de 2025 .
Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito -
13/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PORTO MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:53
Decorrido prazo de HENRIQUE DONOSO em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:31
Decorrido prazo de HENRIQUE DONOSO em 06/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:18
Decorrido prazo de PORTO MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de outras peças
-
10/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:34
Publicado DESPACHO em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7067367-90.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GIOVANA REBECA OLIVEIRA ROBERTO ADVOGADO DO AUTOR: VALME RAMOS DAS NEVES FILHO, OAB nº RO14576 REU: HENRIQUE DONOSO, GOL LINHAS AEREAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, PORTO MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de discorrer sobre a legitimidade passiva de GOL LINHAS AEREAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, PORTO MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, já que a narrativa dos fatos aponta apenas para a conduta do requerido HENRIQUE.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 .
Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito -
07/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE DONOSO em 08/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PORTO MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de outras peças
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13/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7067367-90.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: GIOVANA REBECA OLIVEIRA ROBERTO ADVOGADO DO AUTOR: VALME RAMOS DAS NEVES FILHO, OAB nº RO14576 REU: HENRIQUE DONOSO, GOL LINHAS AEREAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, PORTO MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014).
No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Merece ainda registro outra ponderação.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis.
O processo comum é dispendioso e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
No caso em exame, a pretensão poderia perfeitamente ser formulada perante o Juizado Especial Cível, pois cabe na competência daquele e lá o processo transcorre livre de despesas para a parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, configurando exercício abusivo de direito, que importa em diminuí-la.
Nesse sentido, trago à colação lapidar precedente do TJRS: "É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.
Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial.
Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível. [...] O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, [...] que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar.
Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício [...]" (TJRS, AI nº *00.***.*68-87, nº CNJ 0047062-70.2016.8.21.7000, j. 24.2.2016, rel.
Des.
Carlos Cini Marchionatti) Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Além disso, imperioso consignar ainda que o requerente não justificou o motivo pelo qual ajuizou perante a justiça comum, ação que era cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, motivo pelo qual é possível concluir que não há razão para que o feito tramite perante este Juízo, sendo que, como mencionado acima, no Juizado Especial a ação tramita sem despesas para a parte hipossuficiente.
Importante transcrever ainda um trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca do tema, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000, senão vejamos: "(...) atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo.
Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG, é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo, .deve comprovar ser desprovido de recursos.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)" Sem grifos no original.
Dessa forma, fica intimada a parte autora, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, bem como justificar o motivo pelo não ajuizou a ação perante o Juizado Especial Cível, onde há isenção de custas processuais.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016 ou requerer o parcelamento, conforme autoriza a Resolução 151/2020 do TJRO, caso se enquadre nas hipóteses previstas.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 .
Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito -
12/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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