TJRO - 7001081-18.2020.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
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02/05/2021 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 03:10
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO GOMES em 29/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Procedimento Comum Cível 7001081-18.2020.8.22.0019 AUTOR: JOSE EDVALDO GOMES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Alega em síntese, ser segurado obrigatório da previdência social, bem como, ter problemas de saúde, motivo pelo qual o incapacita de exercer atividades laborativas.
Esclarece que teve seu pedido administrativo indeferido, sob o argumento de que não foi reconhecida sua incapacidade para exercer suas atividades.
Juntou documentos.
Decisão inaugural ao mov. 38154760.
O requerido foi devidamente citado e apresentou resposta na modalidade contestação, onde argumenta que o autor não atende aos requisitos legais para concessão do benefício que busca receber.
Impugnação à Contestação acostada aos autos.
Saneado o feito, oportunidade em que foi deferida a prova pericial.
Laudo pericial acostado aos autos, sobre o qual foi oportunizada a manifestação das partes.
Nessas condições vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta das provas documentais e periciais coligidas aos autos, as quais se mostram suficientes para a solução das questões fáticas controvertidas, sendo prescindível a produção de prova testemunhal.
Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou subsidiariamente auxílio-doença.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
Nos termos dos arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos legalmente previstos; c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91.
Segundo Laudo médico acostado aos autos, o autor não está incapacitado de forma total para exerceu funções laborativas, sendo contatado que a doença apresentada é temporária e passível de recuperação.
Como se vê, a incapacidade para o trabalho, quer temporária, quer permanente, não restou comprovada. Ademais, importante mencionar que o autor conta com apenas 43 (quarenta e três) anos de idade, podendo se readequar ao mercado de trabalho, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez.
Frise-se que o laudo é suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em nova perícia, motivo pelo qual, a presente demanda é improcedente.
ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JOSÉ EDVALDO GOMES, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da tutela concedida no despacho inicial.
OFICIE-SE.
Custas na forma da lei.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a parte vencida com as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, o qual arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001081-18.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente (Art. 86), Assistência Judiciária Gratuita, Procuração , Honorários Advocatícios, Valor da Causa, Intimação / Notificação, Provas, Depoimento, Liminar AUTOR: JOSE EDVALDO GOMES, AVENIDA RIO DE JANEIRO 3677, CASA CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ, OAB nº RO7333 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV.
DIOMERO MORAIS BORBA 2808 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 27.170,00 DECISÃO Vistos, Manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/, 17 de dezembro de 2020 -
01/03/2021 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2021 16:52
Conclusos para decisão
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24/02/2021 06:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo n.: 7001081-18.2020.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente (Art. 86), Assistência Judiciária Gratuita, Procuração , Honorários Advocatícios, Valor da Causa, Intimação / Notificação, Provas, Depoimento, Liminar AUTOR: JOSE EDVALDO GOMES, AVENIDA RIO DE JANEIRO 3677, CASA CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LORENI HOFFMANN ZEITZ, OAB nº RO7333 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV.
DIOMERO MORAIS BORBA 2808 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 27.170,00 DECISÃO Vistos, Manifestem-se as partes dizendo se tem interesse em produzir outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas, no prazo de 15 (quinze) dias ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC).
Intime-se.
Machadinho D'Oeste/, 17 de dezembro de 2020 -
12/01/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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21/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 17:44
Outras Decisões
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17/12/2020 16:25
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2020.
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17/11/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 09:09
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2020 08:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO GOMES em 16/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 05:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 05:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2020.
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08/09/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:51
Outras Decisões
-
26/08/2020 22:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 12:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO GOMES em 14/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.
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29/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2020.
-
15/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 20:59
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2020 21:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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