TJRO - 0007325-28.2019.8.22.0501
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:46
Juntada de autos digitalizados
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27/05/2022 15:26
Distribuído por migração de sistemas
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26/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0007325-28.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jonathan Gomes, Gilson Clebson da Silva Advogado:Joelma Alberto (OAB/RO 7214) Sentença:
Vistos.
GILSON CLEBSON DA SILVA e JHONATAN GOMES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Sustenta a inicial acusatória que na noite de 27 de julho de 2018, na Rua Piratininga, Bairro Lagoa, nesta Capital, GILSON e JHONATAN, mediante grave ameaça, utilizando arma de fogo, subtraíram o celular Samsung J1, uma carteira contendo a quantia de R$ 180,00, documentos pessoais e a motocicleta CG Fan, placa NBQ 2599 todos pertencentes a Cleiton G.
L., empreendendo fuga em seguida.
A denúncia foi recebida em 14.06.2019.
JONATHAN não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital, todavia não constituiu defensor.
Assim, o processo foi suspenso em relação a ele nos termos do artigo 366 do CPP.
GILSON foi pessoalmente citado, apresentou sua resposta à acusação através da Defensoria Pública, que foi analisada pelo juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Na primeira parte da instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e duas testemunhas arroladas pela defesa.
Posteriormente, JONATHAN foi citado e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública.
Na próxima solenidade, foi ouvida a vítima e GILSON e JONATHAS foram interrogados.
Em sede alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência parcial da denúncia, requerendo a absolvição de GILSON e a condenação de JHONATAN nos termos do pedido inicial.
A Defesa de Gilson sustentou a absolvição por ausência de provas.
A Defesa de Jhonatan sustentou a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.A seguir, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública para apuração de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
RouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...)II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;(...)§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;A materialidade do delito está comprovada pela ocorrência policial nº 136003/2018/PP e pelo auto de apresentação e apreensão.
Em relação a autoria, a prova oral resultou dos seguintes fatos.
Perante o juiz, o PM Rubens disse que estavam em patrulhamento no Espaço Alternativo, saindo na Jorge Teixeira, sentido Trevo do Roque, e eles estavam saindo em uma ruazinha passando pelo meio dos carros, era bem tarde e eles pareciam que estavam empreendendo fuga.
Quando eles visualizaram a viatura, saíram mais rápido ainda entre os carros.
Eles só foram parar na Avenida Pinheiro Machado porque abriu o semáforo e eles foram obrigados a parar.
Fizeram abordagem e pesquisaram a placa, constava roubo ou furto.
Não recorda o que eles falaram.
Só sabe que eles eram vizinhos.
A vítima do roubo ou furto quando viu eles na Delegacia teve certeza de que os dois fizeram o roubo.
Não lembra se eles adquiriram ou emprestaram, mas negaram participação no roubo.
Não lembra da história de carona.
Recorda que o cidadão que foi roubado, falou que foi roubado no Bairro Lagoa e os dois elementos moravam na mesma região.
O PM Willian disse que estavam patrulhando próximo ao Espaço Alternativo quando avistaram a motocicleta.
Só foi possível acelerar a abordagem próximo a Pinheiro Machado porque eles aceleraram.
Constaram que a motocicleta era roubada.
A vítima reconheceu os dois como sendo autores do roubo.
A vítima foi muito certeira no momento do reconhecimento.
Ela afirmou que foi os dois.
Teve perseguição da Jorge Teixiera até a Pinheiro Machado.
Eles furaram alguns sinais, só não foi possível o da Pinheiro Machado.
Eles falram que estavam vindo de algum evento.
Ele falou algo a respeito da Flor do Maracujá, mas não lembra se estava curtindo ou se estava trabalhando.
A vítima Cleiton afirmou que dois elementos saíram de uma casa e um pulou na frente da motocicleta e o outro veio por trás apontando uma arma.
Entregou a carteira, o celular e a motocicleta.
Já tinha olhado o rosto do que estava na frente e atrás.
Eles levaram a motocicleta e na segunda feira a polícia conseguiu recuperar a motocicleta.
Na época não tinha iluminação e asfalto na rua.
Viu a fotografia dos rapazes que foram presos na delegacia com a motocicleta.
Um deles tem certeza absoluta, que foi o que pulou na frente da moto.
O outro, deu uma olhada para trás e viu rápido, mas não tem certeza.
Ao visualizar a fotografia do Gilson a vítima falou que tem dúvidas se era ele.
Ao visualizar a fotografia do Jhonatan tem certeza que foi ele quem pulou na frente da motocicleta e pegou seus pertences.
Sobre o Gilson, teve a impressão na hora de que tinha sido ele, mas depois parou pra analisar e viu que não tinha certeza.
A fisionomia de um deles é bem nítida na sua lembrança, mesmo tendo passado dois anos do fato.
A testemunha de Defesa Alex afirmou que é presidente de um grupo de Boi Bumbá e o Gilson trabalhava para ele.
Ele estava prestando serviço há mais de semana.
Ele começou trabalhando na sua casa.
Depois foi direto para o Flor do Maracujá, trabalhar uns 5 ou 6 dias.
Ele ia para lá de manhã e mexia com estrutura, estava fazendo uma canoa e soldando alguns painéis.
Também ajudava as outras pessoas a colocar pano, montagem.
Sobre o rapaz da carona, não era amigo e sim um brincante também do grupo.
Quando eles saíram, não viu porque estava na parte interna na correria.
Ficava o dia inteiro lá.
O Gilson ia trabalhar oito horas e saía umas oito horas da noite, mas não tinha horário exato.
O outro rapaz é um brincante.
Não conversou com Jonathan depois disso.
A testemunha de Defesa Alberto afirmou que conhecia o Gilson do trabalho na Flor do Maracujá.
Tem impressão que ele é muito educado, muito honesto.
Tem certeza absoluta que ele trabalhou lá toda noite.
Saía de lá meia noite, muitas vezes saía e ele ainda fica lá.
Esse é o tipo de trabalho que não tem hora para acabar, pois é muito rápido.
Ele trabalha com solda.
Já ajudou ele com aplicativos para ir embora, alguns amigos, o chefe dele ajudava também para ajudar ir embora.
Acredita que era o Sandro o responsável pelas alegorias.
Sobre o Jonathan, afirma que conhecia, que ele chegou lá nesse dia em uma moto e ofereceu carona para o Gilson eu Jonathan foi.
Conhece o Alex, ele é diretor e tem Boi Bumbá.
Esse rapaz estava trabalhando para várias alegorias.
Interrogado, GILSON negou a acusação.
Estava na Flor do Maracujá e ele apareceu por lá.
Como já estava ficando tarde, pediu de Jhonatan uma carona.
Oportunidade em que foram abordados pela polícia.
Essa foi a primeira vez que se enrolou.
Estava trabalhando na Flor do Maracujá há duas semanas.
Conhecia o Jhonatan de vista.
Pegou carona com ele porque já estava tarde e estava sem condução.
O rapaz que leva ele estava ocupado e ia sair mais tarde.
Estava desempenhando o trabalho de solda de alegoria.
O Jhonatan apareceu como brincante.
Interrogado, JHONATAN afirma que anunciaram a motocicleta na OLX.
Comprou essa motocicleta com um dinheiro que sua mulher recebeu do auxilio desemprego No dia dos fatos, foi até onde o Gilson trabalha como soldador e pediu uma carona.
Estavam na via normal.
Negou participação no roubo.
Em relação a JONATHAN, as palavras da vítima aliadas aos demais depoimentos testemunhais produzidos na instrução criminal, deram segurança ao juízo, não deixando dúvidas de ser o acusado um dos autores do roubo a ele imputado.
De outro lado, as alegações trazidas por JONATHAN não foram comprovadas, não vieram informações da suposta negociação da motocicleta da OLX, nem do recebimento de valores por sua esposa, não havendo nos autos nenhum indicativo que confirme sua versão.
A palavra da vítima é prova de suma importância para a solução de casos como esse, como reiteradamente tem decidido o Tribunal de Justiça deste Estado: Roubo.
Concurso de pessoas.
Consumação.
Confissão.
Reconhecimento.
Absolvição.
Impossibilidade.
No crime de roubo, a palavra da vítima é prova relevante e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, principalmente se o acusado é reconhecido como um dos elementos que participou ativamente do evento criminoso. (TJ/RO – AP N. 00124230920108220501, Rel.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos, J. 20/07/2011)No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1.
DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA PROVA. 2.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA-BASE.
MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE ABSTRATA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO.
SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (...) (HC 195.467/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011)Embora a arma não tenha sido apreendida, a majorante do emprego de arma de fogo encontra-se configurada nos autos, pelas declarações das testemunhas ouvidas em juízo, aliadas ao depoimento da vítima.
Assim também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CPP.
CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM TESTEMUNHO.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA.
ARMA NÃO APREENDIDA.
IMPROCEDENTE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
VIÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra da vítima que seguramente reconhece o acusado, tendo restado comprovado que, durante o ato criminoso, tenha tido a clara possibilidade de memorizar seu rosto, traços e compleição física, ganha considerável relevância, podendo sustentar o édito condenatório, se aliado a outros meios de prova. 2.
A constatação de apenas uma circunstância judicial negativa autoriza o afastamento da pena-base do mínimo legal. 3.
Não é necessária a apreensão da arma para que se configure a majorante do §2º do art. 157, podendo ser esta suprida pela prova testemunhal. 4.
Para que se caracterize o concurso de agentes, é indispensável a existência de provas concretas e incontestáveis de que, de fato, havia conluio do infrator com um terceiro. (Apelação, Processo nº 0010943-33.2013.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 21/02/2019 )Da mesma forma incide a majorante do concurso de agentes, pois apurando-se dos autos que na execução do roubo foi de fundamental importância a conjugação de esforços dos assaltantes, justifica-se a incidência das majorantes respectivas.Em relação a GILSON, como bem apontaram as partes, a instrução não produziu prova suficiente para condenação.
A vítima não foi capaz de reconhecê-lo e as testemunhas de Defesa confirmaram a sua versão.
Assim, a absolvição por insuficiência de provas é medida que se impõe.
Conclui-se, que JONATHAN praticou a conduta delitiva descrita no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e que GILSON deve ser absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Não há no presente caso, dirimente da culpabilidade ou excludente da criminalidade.
Da dosimetria da pena de JONATHAN.Culpabilidade normal para o tipo.
Registra condenação criminal, porém com trânsito em julgado posterior aos fatos descritos na denúncia .
Inexistem nos autos informações quanto a conduta social, personalidade do réu, tampouco do motivo que o levou a prática do delito.
As circunstâncias e consequências do crime não lhe são desfavoráveis e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar.
Presente as causas especiais de aumento de pena do emprego de arma (art. 157, §2º-A, I, CP) e concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP).
Todavia, nos termos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal majoro a pena apenas pelo emprego de arma de fogo, tendo em vista ser a causa especial de aumento de pena mais gravosa.
Dessa forma, elevo a pena aplicada em dois terços, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
Imponho ao condenado o regime inicial semiaberto, conforme disposto no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo, ou seja, R$ 36,66, resultando em R$ 586,56.Condeno-o ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 574,01.A pena é insuscetível de substituição ou suspensão.
O réu encontra-se solto e assim poderá permanecer até o trânsito em julgado.Dispositivo.
Ao exposto, com fundamento no artigo 381 do CPP, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúncia inaugural para:a) condenar JONATHAN GOMES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal a uma pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias multa.b) absolver GILSON CLEBSON DA SILVA, qualificado nos autos, do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guias de recolhimento, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena e promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO.
Comunique-se à vítima, pela forma mais célere, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Serve cópia da presente como ofício à autoridade policial para que proceda à restituição da motocicleta apreendida na ocorrência policial nº 137.815/2018/DIFLAG ao seu legítimo proprietário.
Expeça-se o necessário para cobrança das custas e da multa de JONATHAN.Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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