TJRO - 0035663-66.2006.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:31
Juntada de Petição de outras peças
-
14/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:11
Determinado o arquivamento
-
10/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:36
Distribuído por migração de sistemas
-
21/05/2021 00:00
Citação
Proc.: 0035663-66.2006.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Ezequiel Pinho de Souza Vítima:Everaldo Nogueira Batista Advogado: Sussianne Souza Batista OAB/AC-4.876 FInalidade: Intimar advogada da sentença abaixo.
Sentença: (...)III – DISPOSITIVO.
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, CONDENO Ezequiel Pinho de Souza, vulgo “Padeirinho”, qualificado nos autos, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I (emprego de arma – redação anterior à vigência da Lei 13.654/2018) e II (concurso de agentes), do Código Penal.
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.(...) fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão + 13 (treze) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.
Atento a condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (CP, art. 33 § 2º ‘b’, c/c § 3º) porque a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos.
Deixo de substituir a privação de liberdade, por penas restritivas de direitos, porque o condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, I e III), ou seja, porque se trata de crime doloso, cometido com grave ameaça a pessoas, a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando-se os maus antecedentes.
Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal.
Faculto o apelo em liberdade.
Custas pelo condenado.
Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução. -
15/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0035663-66.2006.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ezequiel Pinho de Souza Vítima:Everaldo Nogueira Batista Advogado: Luan Kayllon Cavalcante Chaves OAB/AC 4762 - Sussiane Souza Batista OAB/AC 4876 Finalidade: Intimar o advogado das parte da audiência a ser realizada no dia 10 de maio de 2021, as 09h15min. -
26/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0035663-66.2006.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Ezequiel Pinho de Souza Decisão:
Vistos.
Na decisão de fl. 160, já foi ordenada a retomada da marcha processual e a intimação PESSOAL do acusado, entregando-se-lhe cópia da denúncia, para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
O acusado apresentou resposta à acusação (v. fls. 186/187).
A denúncia já foi recebida e não se vislumbra na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal.
O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s).
POR ISSO, declaro saneado o processo e designo audiência de instrução e julgamento, por vídeo conferência, para o dia 22 de maio de 2021, às 09h15min.
Intime(m)-se, apenas o acusado e o(s) seu(s) Defensor(es).
Relativamente ao pedido de revogação da prisão cautelar, verifico que pode ser deferido posto que, agora, o acusado constituiu Defensores e ingressou formalmente no processo, demonstrando que reside na comarca de Tarauacá/AC, onde, prima facie, possui ocupação lícita (v. fls. 181/184).
O fato de o acusado ter constituído Defensores e ingressado formalmente no feito evidencia que está disposto a submeter-se à persecução penal, fazendo desaparecer o fundamento legal que ensejou a decretação da medida extrema, qual seja, assegurar a aplicação da lei penal e possibilitar o desenvolvimento válido e regular da presente ação penal.
Assim, com fundamento no artigo 316, do Código de Processo Penal, revogo a decisão de fl. 143.
Expeça-se alvará de soltura, podendo o acusado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.
Antes de ser posto em liberdade o acusado deverá ser PESSOALMENTE cientificado da acusação e receber cópia da denúncia, bem como ser intimado da audiência supra e fornecer o número de um telefone celular para, oportunamente, ser interrogado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se, pelo necessário Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2006
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000533-10.2021.8.22.0002
Pedro Targino Gomes
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/01/2021 20:09
Processo nº 0000079-15.2018.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Daiane Bezerra da Silva
Advogado: Juliana Caroline Santos Nascimento
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/01/2018 08:04
Processo nº 7001464-57.2019.8.22.0010
C. R. Garcia Condutores - ME
Antonio Carlos de Souza Fernandes
Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro St...
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/05/2021 07:25
Processo nº 7001464-57.2019.8.22.0010
Antonio Carlos de Souza Fernandes
C. R. Garcia Condutores - ME
Advogado: Edilson Stutz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2019 10:12
Processo nº 7032588-51.2020.8.22.0001
Bruno Menino Gomes de Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Alberto Meireles Oliveira de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2020 16:15