TJRO - 7001464-57.2019.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/12/2022 12:11
Juntada de Decisão
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15/09/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/07/2022 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES em 23/06/2022 23:59.
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25/07/2022 14:27
Decorrido prazo de RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ em 11/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de EDILSON STUTZ em 11/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:26
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 11/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:25
Decorrido prazo de C. R. GARCIA CONDUTORES - ME em 11/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:04
Decorrido prazo de RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:04
Decorrido prazo de EDILSON STUTZ em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:04
Decorrido prazo de CATIANE DARTIBALE em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:04
Decorrido prazo de C. R. GARCIA CONDUTORES - ME em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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06/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 11:23
Decisão ou Despacho Admissão
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04/07/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/07/2022 13:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES - CPF: *56.***.*90-97 (APELADO) em .
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09/06/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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26/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 14:33
Juntada de Petição de
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26/05/2022 14:33
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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20/05/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:37
Recurso Especial não admitido
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26/04/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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03/12/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/12/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES em 02/12/2021 23:59.
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09/11/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 08:59
Juntada de Petição de recurso especial
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25/10/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:00
Decorrido prazo de ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:00
Decorrido prazo de C. R. GARCIA CONDUTORES - ME em 22/10/2021 23:59.
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01/10/2021 08:57
Expedição de Acórdão.
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01/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
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29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:44
Conhecido o recurso de C. R. GARCIA CONDUTORES - ME - CNPJ: 84.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2021 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2021 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM em 26/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 12:10
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 09:38
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7001464-57.2019.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7001464-57.2019.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível Apelante : C.
R.
Garcia Condutores - ME Advogada : Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Advogado : Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) Apelado : Antônio Carlos de Souza Fernandes Advogada : Catiane Dartibale (OAB/RO 6447) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 19/04/2021 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Recurso de apelação.
Embargos de terceiro.
Compra e venda de veículo.
Má-fé.
Não constatação.
Sentença mantida. Em sede de embargos de terceiro, inexistente comprovação de má-fé do terceiro adquirente de veículo, há de se manter a procedência dos embargos, mormente a se considerar que parte do pagamento efetuado pelo primeiro comprador corresponde ao valor de avaliação do bem objeto dos autos, indicado por oficial de justiça.
Na espécie, o embargado vendeu dois veículos a determinada pessoa, que lhe pagou parte do valor ajustado no contrato.
O comprador, antes de quitar o inicialmente avençado, vendeu um dos veículos ao terceiro embargante, o qual praticou atos a demonstrar boa-fé no negócio posterior. -
01/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:16
Conhecido o recurso de C. R. GARCIA CONDUTORES - ME - CNPJ: 84.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido.
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23/06/2021 15:44
Deliberado em sessão
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22/06/2021 10:34
Incluído em pauta para 23/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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14/06/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2021 08:40
Conclusos para decisão
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05/05/2021 07:29
Juntada de termo de triagem
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05/05/2021 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/05/2021 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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04/05/2021 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2021 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2021 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/05/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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04/05/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:45
Conclusos para decisão
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20/04/2021 09:44
Juntada de termo de triagem
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19/04/2021 11:56
Recebidos os autos
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19/04/2021 11:56
Distribuído por sorteio
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7001464-57.2019.8.22.0010 Requerente/Exequente: ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES Advogado(a): CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Requerido/Executado: C.
R.
GARCIA CONDUTORES - ME Advogado(a): EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B S E N T E N Ç A 1 - Relatório: Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES em face de C.
R.
GARCIA CONDUTORES – ME (nome fantasia AUTO ESCOLA DOCAR), representada pelo Sr.
CARLOS ROBERTO GARCIA. Alega o terceiro embargante que 22 de novembro de 2018, adquiriu um veículo reboque Marca/Modelo SR/NOMA SR3E27 CG, ano fab./mod.2009/2010, cor Vermelha, PLACA NBB-4149, do Sr.
Alehandro Francisco Sebim. Aduz que a embargada promoveu os autos 7001174-42.2019.8.22.0010 em face de Alehandro Francisco Sebim e se apossou do veículo acima. Segundo o terceiro embargante, no dia 25 de março de 2019, este havia levado o veículo até a oficina “Posto de Molas do Kaká” para reparos, quando foi surpreendido pelo Oficial de Justiça que cumpria ordem judicial reintegrando a embargante na posse do veículo. Alega o embargante que a quitação do bem era para ser feita até o dia 22 de maio de 2019.
Segundo o embargante, este já dispondo de recursos financeiros, conseguiu antecipar o pagamento da referidas parcelas, tendo para tanto quitado o pagamento do veículo junto ao Sr.
Alehandro.
Desta forma alega que a constrição feita fora irregular, pretendendo imissão de posse no bem acima (em caráter liminar) e, no mérito, a procedência dos embargos (ID: 25847524 p. 1 a 12). Em resposta, a embargada não reconhece o alegado pagamento. Alega que havia débitos decorrente da venda de dois veículos (a carreta graneleira ora em discussão nestes embargos e um caminhão trator). Também alega que havia débitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, de maneira que a transação ocorrida entre Embargante e o Sr.
Alehandro somente poderia ter sido realizada após a quitação destes débitos. Ao final, alega que a embargada se imitiu na posse destes bens porque estes não lhe haviam sido pagos, pedindo pela improcedência dos embargos (ID: 27547794 p. 1 a 9). Decisão saneadora e concedendo oportunidade para especificação de provas, o que fora feito pelo embargante (ID: 32574959 p. 1-2) e pela embargada (ID: 32682497 p. 1-2). Instrução processual em mídia (ID: 35083569 p. 1-2 e ID: 54875763 p. 1-2). A audiência de instrução foi gravada em mídia no PJE, conforme Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, não havendo necessidade de degravação, para que não haja retrabalho, pois não faz sentido o TJRO determinar que a audiência seja gravada para depois degravá-la.
A pensar o contrário, seria mais fácil de imediato fazer a audiência mediante termo.
Por fim, iria na contramão do PJe e do CNJ, ter de degravar e transcrever a audiência. Fundamento e decido: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. 2 - Mérito: Os fatos narrados nos autos possuem dois veículos, embora apenas um seja objeto dos embargos de terceiro ora em apreço. O contrato envolve dois veículos: um caminhão (chamado de ‘caminhão-trator’) e ‘carreta graneleira’, conhecida popularmente como ‘reboque’.
Esta é a classificação correta dos veículos referidos no contrato em questão, conforme (art. 96, inciso I, alíneas e-1 e b-7, do CTB). O veículo caminhão-trator tem placas KVG9015 (RENAVAM 217318487) e o reboque (carreta) marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791. Os embargos de terceiro versam apenas sobre o reboque (carreta) marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791. Estes veículos estão em nome de C.
R.
GARCIA CONDUTORES – ME e foram vendidos ao Sr.
ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM (consulta abaixo sobre a carreta). O valor total da transação (pelos dois veículos – caminhão trator e carreta) seria R$ 150.000,00 conforme contrato ID: 27549452 p. 3-4.
ALEHANDRO FRANCISCO SEBIM deveria pagar este valor à embargada C.
R.
GARCIA CONDUTORES – ME. Deste valor (R$ 150.000,00), da parte do Sr.
ALEHANDRO foram pagos R$ 40.000,00 de entrada ao Sr.
CARLOS ROBERTO (representante da ora embargada). ALEHANDRO vendeu esta carreta graneleira ao embargante – Sr.
Antonio Carlos (contrato ID: 25847526 p. 1-2), pelo valor de R$ 38.000,00. Especificamente, em depoimento pessoal, o Sr.
CARLOS ROBERTO confessa que recebeu R$ 40.000,00 de ALEHANDRO, sendo este valor representado por um veículo, sem dizer qual seria sua marca, espécie ou cor. Na mesma linha de raciocínio, o terceiro embargante (Sr.
ANTONIO CARLOS) alega que pagou R$ 38.000,00 pelo reboque (carreta) ao Sr.
ALEHANDRO.
Isso resta provado pelos recibos ID: 26141851 p. 1 a 3. Em outras palavras, o Sr ALEHANDRO comprou ambos bens do Sr.
CARLOS ROBERTO, ora embargado, sendo um caminhão-trator e um reboque.
Este (reboque) é o que fora vendido por ALEHANDRO ao terceiro embargante – Sr.
ANTONIO CARLOS. Tanto que ALEHANDRO se apossou de ambos bens que passou a prestar serviços de transporte (ID: 25847527 p. 1 a 4). ALEHANDRO pagou este bem (reboque) ao Sr.
ANTONIO CARLOS – valor de 40.000,00 – incontroverso. Antes mesmo de transferir este bem para seu nome, ALEHANDRO o vendeu ao terceiro embargante – Sr.
ANTONIO CARLOS. Porém, o Sr.
CARLOS ROBERTO não recebeu o valor total da transação e ingressou com pedido judicial para reintegração na posse de ambos bens. A medida mais sensata que CARLOS ROBERTO restituísse ao requerido ALEHANDRO ou a quem deste comprou os valores do veículo que havia recebido em pagamento parcial.
Com isso, o negócio seria desfeito. O que não pode é o Sr.
CARLOS ROBERTO receber os R$ 40.000,000 mediante entrega de um veículo por ALEHANDRO, depois reaver os dois veículos que vendera – o caminhão-trator e o reboque – e, ato seguinte, ficar com os três bens (os 2 vendidos e o que fora recebido como parte do pagamento pelos bens outrora alienados), sem nada restituir a ALEHANDRO ou ao terceiro embargante.
Pensar o contrário seria tutelar o enriquecimento sem causa justificável. Logo, os valores pagos por ALEHANDRO a CARLOS ROBERTO (R$ 40.000,00) e por ANTONIO CARLOS a ALEHANDRO (R$ 38.000,00) devem se compensar, pois a diferença entre as transações é de apenas R$ 2.000,00, que corresponde a 5% do valor do negócio. No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas comprovam que o terceiro embargante (ANTONIO CARLOS) comprovam que esta pessoa estava exercendo a posse mansa e pacífica sobre o bem que havia comprado, tanto que colocou pneus e providenciou as adequações e pintura na carroceria do reboque.
Se o terceiro embargante não tivesse de boa-fé, muito provavelmente não gastaria veículo que saberia ser alheio. Menciono o depoimento pessoal do Embargante – Sr.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES: “...o embargante comprou uma carreta (‘reboque’) do Sr.
Alehandro; esta transação foi feita em Rolim de Moura; o reboque estava em nome da Auto Escola; o embargante não transferiu para seu nome; o embargante pagou R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), sendo o veículo (‘reboque’) negociado sem pneus; o embargante demorou para transferir a carreta para seu nome; depois o negociou com o posto de Molas; a transação foi em novembro de 2018; Alehandro mostrou a carreta; o Sr.
Carlos pediu trinta dias para terminar as aulas de habilitação; passados trinta dias a carreta não foi entregue; os pagamentos foram feitos em cheque de terceiros; Carlos não passou a carreta para o Embargante; a carreta era preparada para Auto Escola e não para transportar grãos e por isso havia de reformá-la; o embargante reformou a carreta; pneus, tampa, assoalho, etc.; segundo o embargante Alehandro pagou o Sr.
Carlos quanto à carreta; quanto ao caminhão (‘trator’) o depoente nada sabe, s as parcelas foram quitadas por Alehandro; o financiamento era apenas sobre a carreta (reboque) e não sobre o caminhão em si (‘trator’);...” Depoimento pessoal do representante da Embargada, Sr.
CARLOS ROBERTO GARCIA: “...o declarante vendeu um conjunto (composto por ‘carreta e reboque’) para Alehandro; este havia se responsabilizado de quitar algumas parcelas de um financiamento; o conjunto foi vendido por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); deste valor o declarante recebeu apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que Alehandro entregou um veículo; o conjunto foi entregue de imediato para Alehandro; do valor que ficou em aberto Alehandro não pagou nada, ficando R$ 110.000,00 em aberto no SICOOB; o declarante desconhece a transação feita entre o embargante e Alehandro; as promissórias desta dívida estão com o declarante; se parar de pagar as parcelas da Cooperativa acarreta buscas no caminhão, pois o reboque não está financiado;...” Testemunhas: ADEMIR DOS SANTOS MUNIZ: “o depoente trabalha com ramo de borracharia, no Bairro Cidade Alta; o depoente conhece ambas partes; não sabe como foi a negociação entre as partes; soube que Antonio comprou uma carreta, levou a borracharia e colocou pneus recapados (semi novos); o depoente não se recorda a cor que era a carreta (dizendo que era uma ‘cor escura’); o depoente conhece o Sr.
Alehandro, mas não sabe onde está esta pessoa; o depoente desconhece se houve alguma negociação entre o Sr.
Antonio Carlos e Alehandro; os pneus custavam cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aproximadamente;...” ALENCAR ANTONIO DA COSTA: “...o depoente trabalha com fábrica de carrocerias, na saída para Nova Brasilândia; o depoente conhece ambas partes; não sabe como foi a negociação entre as partes ou Alehandro; o depoente conhece Alehandro, que inclusive é seu cliente; na data de hoje (18/2/2020) há um caminhão do Alehandro fazendo reparos na carroceria; o depoente fez o serviço na carroceria de uma carreta graneleira, valor este que fora pago pelo embargante; quando o embargante procurou pelo depoente o embargante disse que havia comprado a carreta; a carreta foi pintada de vermelha pelo depoente;...” ANDERSON MARCHINI LUZZI: “...o depoente trabalha com fábrica de carrocerias, Bairro Cidade Alta; o depoente conhece ambas partes; o depoente conhece o Sr.
Alehandro; na época dos fatos o depoente trabalhava no Posto de molas do Kaká e viu que Alehandro e Carlos negociaram uma carreta; depois o embargante levou esta carreta para fazer serviço neste posto de molas, revisão de cubos e reforço de molejos; o valor pago por Antonio Carlos a Alehandro foi cerca de R$ 40.000,00; o Sr.
Antonio Carlos comprou esta carreta sem pneus; a carroceria foi feita pelo Embargante, na fábrica de carrocerias cargo;...” Testemunhas do embargado: ALECXANDRO BUZIQUIA RASTEIRO: “...o depoente trabalha no ramo de construção civil; o depoente conhece apenas o embargado; o depoente viu o Sr.
Alehandro, apenas na Auto Escola; na época dos fatos o depoente trabalhava na Auto Escola como Diretor Geral; o Sr.
Carlos Roberto Garcia dizia que vendeu uma carreta ao Sr.
Alehandro, mas não havia recebido; o depoente não sabe o valor a negociação; o depoente ficou sabendo que o Sr.
Carlos Roberto Garcia vendeu para Alehandro, que vendeu o bem a terceiro e o embargante estava tendo dificuldades para receber este bem;...” (depoimentos acima esão na mídia a que se refere a Ata ID: 35083569 p. 1-2. Até então os fatos estavam com versões contraditórias.
Dentro do poder instrutório do Magistrado, este Juízo determinou oitiva do Sr.
Alehandro, que prestou relevantes esclarecimentos, abaixo, inclusive diferenciando o que fora vendido (caminhão trator e carreta graneleira), bem como as benfeitorias feitas por Antonio Carlos nesta carreta: “...O depoente tinha uma auto escola em Nova União, na época dos fatos; o depoente conheceu o embargante por meio de grupo de Whatsapp, ocasião em que Antonio Carlos vendendo os veículos; o depoente comprou de Antonio Carlos um cavalo Iveco 330 e uma carreta noma (carreta graneleira e um cavalo toco); Antonio Carlos só venderia o conjunto com ambos bens; o Alehandro alega que não tinha interesse em trabalhar com carreta graneleira, pois atua no ramo de transporte boiadeiro; o valor dos bens era da seguinte forma: carreta avaliada em R$ 45.000,00 e cavalo R$ 77.000 pela Fipe e as parcelas a vencer; este cavalo (trator) era financiado, com parcelas de R$ 2.700,00 a 2.800,00 esta parcelas deveria ser pagas por Alehandro; o valor total dos bens foi fixado em R$ 150.000,00; do valor acima foi paga uma entrada (R$ 40.000,00 ) e o ex sócio do depoente passou outros R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta do Sr.
Carlos, totalizando R$ 45.000,00; pelo uso do veículo – até sua entrega - Antonio Carlos deveria pagar oito habilitações a Alehandro; este acordo era verbal; do valor total do negócio fora pago R$ 45.000,00 em dinheiro e deveriam ser pago as oito habilitações que não foram recebidas pelo depoente; cada habilitação tinha o valor de R$ 1.800,00 (R$ 600,00 para Carlos e R$ 1.200,00 para Alehandro); estes R$ 1.200,00 de cada habilitação nunca foi pago; Alehandro alega que recapou pneu das trações e outros defeitos no veículo; Aleandro reconhece que ficou devendo para Carlos, em dezembro de 2018; porém, uma outra carreta do embargante (tipo boiadeira) tombou no dia 5/12/2018 no município de Colorado d’Oeste e este ficou sem faturamento; ambos veículos (carreta trator e reboque) ficaram com o Sr.
Antonio Carlos; o Sr.
Carlinhos do Posto de Molas, que teria gastou cerca de R$ 14.000,00 com o veículo; o veículo foi restituído ao Sr.
Antonio Carlos em perfeitas condições, com carreta rodoviária nova;...” (ata ID: 54875763 p. 1-2). Em seu depoimento pessoal, o representante da embargada alega qu esta carreta teria ônus de alienação fiduciária e parcelas a pagar a SICOOB.
Sem razão.
Este Juizo fez consultas aos sistemas RENAJUD e ao DETRAN e não consta qualquer ônus ou restrição de alienação fiduciária quanto a esta carreta - consultas abaixo.
Como não constam qualquer restrição, o embargante adquiriu esta carreta livre de ônus, de boa-fé, portanto. A única restrição que consta é a que fora determinada neste processo, concedida a título de tutela acautelatória, e nada mais. Desta forma, não há dúvidas de que a embargada se apossou de maneira irregular da carreta graneleira que outrora pertencia a Antonio Carlos. A testemunha EDIONATAS KLIPEL DUARTE – dispensado pelos embargados (Ata ID: 35083569 p. 1-2.). A prova é ampla em admitir que o embargante comprou e pagou por uma carreta graneleira (apenas esta, frise-se) e que nela tem direito a ser imitido na posse. 3 - Dispositivo: Portanto, sendo evidente a boa-fé do terceiro embargante em adquirir de ALEHANDRO um bem que estava em nome da C.
R.
GARCIA CONDUTORES – ME e neste realizar melhorias (colocar pneus e promover melhorias na carroceria), os embargos devem ser procedentes para o fim RECONHECER em favor do embargante a posse sobre o veículo tipo carreta reboque graneleiro marca Noma, placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha. REVOGO, em parte, a medida de urgência deferida nos autos 7001174-42.2019.822.0010, devendo ser reconhecida em favor do terceiro embargante a posse do veículo acima. Revogada em parte a medida liminar outrora concedida nos autos 7001174-42.2019.8.22.0010 defiro o requerimento de tutela antecipatória feito na inicial (ID: 25847524 p. 10, item b) que fora reiterado durante a instrução (ata doc. 54875763 p. 1-2).
DETERMINO ao requerido que entregue o veículo acima ao Autor, no prazo de cinco dias.
Não o fazendo incidirá multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas, caso necessárias. Ressalto que os embargos são apenas quanto à carreta graneleira marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha, podendo a embargada se manter na posse do caminhão IVECO ano 2010/2010, placas KVG9015, RENAVAM: 217318487, cor branca, permanecendo hígida esta parte da decisão referida no ID: 27547798 p. 18 a 21. Caso o requerido não cumpra a decisão acima mediante a entrega da carreta, o Sr.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERNANDES poderá solicitar a conversão em perdas e danos quanto ao veículo.
Nesta hipótese, o veículo (carreta graneleira) poderá ser cobrado tendo por base o valor da Tabela Fipe ou outra que a substitua. Após restituído o bem o embargante deverá informar ao Juízo para retirada das restrições no RENAJUD. Quanto ao veículo caminhão-trator placas KVG9015 (RENAVAM: 217318487), que já está em nome da C.
R.
GARCIA CONDUTORES – ME nada a deliberar, até porque não é objeto dos embargos de terceiro, FATO já dito acima. Transitada em julgado, deverá o embargante transferir o veículo reboque marca Noma placas NBB4149, RENAVAM 182629791, ano 2009/2010, cor vermelha, para seu nome no prazo máximo de 30 dias, conforme art. 123 do CTB. Apesar da sucumbência da embargada, não há se falar em sucumbência ou condenação em honorários, pois a culpa do bem ter sido penhorado foi do terceiro embargante e ALEHANDRO, que não o transferiu e tempo para seus nomes. Se ALEHANDRO ou o terceiro embargante tivessem comunicado a compra e venda ao DETRAN, cumprindo as formalidades legais e prazo do CTB, certamente o bem acima não seria restrito e tampouco haveria a medida de urgência tomada nos autos 7001174-42.2019.822.0010. Observe-se que a culpa exclusiva para existência destes embargos é do Autor, que alega ter comprado o veículo, mas não o transferiu no prazo legal (30 dias, no máximo), conforme art. 123 do CTB: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: §1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. §2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. Portanto, não há se falar em honorários de sucumbência, repiso. Pela causalidade CONDENO a embargada pagamento das custas e despesas processuais – iniciais e finais, pois poderia ter reconhecido a pretensão do embargante.
Transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, estando cumpridas as fases acima, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na pessoa dos Procuradores, via sistema PJe (art. 270 do CPC). Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens.
Rolim de Moura/RO, terça-feira, 2 de março de 2021, 05:04 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito PLACANBB4149 MARCA/MODELO629907-SR/NOMA SR3E27 CG(Nacional) FABRICACAO/MODELO2009/2010 COR15-VERMELHA Dados RENAVAM182629791 TIPOSEMI-REBOQUE CARROCERIACARROCERIA ABERTA ESPECIECARGA LUGARES0 CATEGORIAAPRENDIZAGEM POTÊNCIA0 COMBUSTÍVELNAO APLICAVEL NOME DO PROPRIETÁRIO C.
R.
GARCIA CONDUTORES - ME SITUAÇÃO LACRELacrado conforme Portaria 272/2007/DENATRAN PROPRIETÁRIO ANTERIORGELI ANTONIO POSSA.
ORIGEM DOS DADOS DO VEÍCULOCADASTRO PLACA ANTERIORNBB4149/RO MUNICIPIO DE EMPLACAMENTOROLIM DE MOURA LICENCIADO ATE2020 em 16/11/2020, Licenciamento Anual (CRLV emitido por DETRAN_NT\*82.***.*34-53)(Via 1) ADQUIRIDO EM27/10/2016 SITUAÇÃOEm Circulação RESTRIÇÃO A VENDA Sem gravame INFORMAÇÕES PENDENTES ORIGINADAS DAS FINANCEIRAS VIA SNG - SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMENenhuma informação pendente até esta data IMPEDIMENTOS Nenhum impedimento registrado até esta data Débitos Filtrar por: Todos os débitos Licenciamento 2021 Descrição Vencimento Nominal(R$) Corrigido(R$) Desconto(R$) Juros(R$) Multa(R$) Atual(R$) Licenciamento Anual 2021 30/09/2021 171,20 171,20 0,00 0,00 0,00 171,20 ATENÇÃO! Será Impresso Boleto Referente a Contribuição Social Voluntária no VALOR R$ 10,00.
Pagamento não é Obrigatório. IPVA O IPVA é um tributo estadual que deve ser pago todo ano por proprietários de veículos automotores.
O valor do imposto é calculado com base no valor do veículo e sua quitação é um requisito para o licenciamento do veículo. Infrações em Autuação Num.Auto Status Descrição Local/Complemento Valor 17/08/2012-UF:DN-000300-E000088665-7455/00-TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA EM ATE 20% Em aberto Em aberto TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA EM ATE 20% Em JACIARA no dia 17/08/2012 às 19:20 BR-364 KM 276.0 R$ 85,13 NBB4149 RO SR/NOMA SR3E27 CG 2009 2010 C.
R.
GARCIA CONDUTORES - ME Sim Placa NBB4149 Placa Anterior Ano Fabricação 2009 Chassi 9EP071330A1001654 Marca/Modelo SR/NOMA SR3E27 CG Ano Modelo 2010 Dados da Comunicação de Venda Informações não disponibilizadas pelo DETRAN Dados do Proprietário Nome C.
R.
GARCIA CONDUTORES - ME CPF/CNPJ 84.641.4300/0002-63 Endereço AV:NORTE SUL, N° 5440, , CENTRO - ROLIM DE MOURA - RO, CEP: 76940-000 Não há informações sobre restrições RENAVAM Restrições RENAJUD Ativas Dados da Inclusão Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIA Comarca/Município ROLIM DE MOURA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA Nro do Processo 70011744220198220010 Restrição Transferência Data Inclusão 08/04/2019
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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