TJRO - 0801044-03.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 16:39
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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06/04/2021 12:49
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 26/03/2021.
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06/04/2021 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
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03/03/2021 07:43
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801044-03.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7011588-74.2020.8.22.0007 Cacoal - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766) AGRAVADO: EDSON CORREA COUTO Advogado: HEMERSON GOMES COUTO (OAB/RO 7297) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 15/02/2021 DECISÃO
Vistos. BANCO FICSA S/A. agrava de instrumento da decisão (ID. 52896401 - Pág. 1-5) que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e danos materiais e moral que deferiu a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado sob o argumento de que os descontos não foram autorizados, sendo estipulada multa diária em caso de descumprimento da determinação no importe de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00. Sustenta em suas razões recursais que a manutenção da decisão poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, uma vez que no caso de improcedência dos pedidos iniciais o agravado deverá arcar com o pagamento de todas as prestações de uma única vez. Ressalta que os descontos são provenientes de contrato firmado entre as partes, sendo que não estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC. Aduz que caso seja julgada procedente a causa, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança o agravado será devidamente ressarcido de eventuais valores pagos indevidamente, não havendo risco para ele nesse sentido. Salienta que a imposição de multa diária para o cumprimento de obrigação que se renova mensalmente é imprópria, bem como o valor fixado fora exorbitante. Enfatiza que não possui controle sobre a folha de pagamento do INSS responsável pelos descontos e repasses, pois mesmo solicitando de imediato ao INSS o efetivo cumprimento se sujeita a fonte pagadora, devendo a multa no mínimo ter sua incidência mensal. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada para manter as cobranças do contrato firmado com o agravado, o direcionamento de ofício ao INSS para suspenda os descontos, a revogação da liminar e da multa ou, alternativamente, a redução do seu valor. Examinados, decido. Conforme consta dos autos, o agravado alega nunca ter firmado nenhum contrato com o banco agravante e que, por ser pessoa simples, idoso, ao se deparar com o depósito em sua conta de R$ 5.191,15 procurou o gerente para lhe informar a origem do montante, quando tomou conhecimento se tratar de empréstimo consignado, o qual não reconheceu, tanto que depositou em juízo referido valor. A meu ver, os pressupostos para a concessão dos efeitos da tutela antecipada estão presentes - a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, ambos previstos no art. 300 do CPC. A suspensão dos descontos não implicará em prejuízos insustentáveis ao agravante, instituição financeira de grande porte. Ademais, caso saia vencedor ao final da demanda, poderá retomar os descontos diretamente no benefício previdenciário recebido pelo agravado ou, poderá valer-se de mecanismos judiciais ou extrajudiciais para cobrar os valores que eventualmente lhe sejam devidos. Observa-se inúmeros casos em que as partes são vítimas de fraudes ou de contratos de empréstimo realizados de forma diferente daquela que o contratante pretendia contratar, uma vez que busca empréstimo consignado e, sem compreender exatamente acaba por formalizar o empréstimo com RMC (Reserva de Margem Consignável) com cartão de crédito. Portanto, resta clara a probabilidade do direito invocado. Verifica-se ainda o preenchimento do requisito do periculum in mora, considerando os prejuízos à subsistência do agravado e a possibilidade de inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em decorrência do contrato em discussão. Assim, diante das razões declinadas tenho como correta a decisão que determinou a suspensão dos descontos. No que diz respeito à fixação de multa diária, constitui meio coercitivo imposto a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o art. 497 do CPC. Portanto, a sua fixação tem como objetivo desestimular o não cumprimento da determinação judicial obrigar a parte a cumprir a determinação judicial, a fim de torná-la efetiva. In casu, observa-se que o montante de R$ 100,00 ao dia por descumprimento da obrigação não é desmedido. E mais, cabe a parte informar ao INSS que os descontos devem cessar, até porque foi o agravante que incluiu a cobrança, não cabendo ao judiciário referido papel. Não há impropriedade na cobrança mensal da multa, dado que o dano causado ao agravado, se não cumprida a obrigação, seria diário, pois este permanecerá sem o montante de parte de seus estipêndios previdenciários até o próximo mês, o que lhe causará ainda maiores prejuízos e a cobrança mensal não traz qualquer prejuízo ao agravante. Ademais, as fixação da astreinte visa garantir efetividade aos provimentos jurisdicionais, sendo certo que não pode ser irrisória, sob pena de não atingir o seu objetivo coercitivo, tampouco ser excessiva, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte adversa, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, além da multa ser admitida legalmente, o valor deve representar montante expressivo, a fim de que não seja mais vantajoso para o infrator descumprir o ato e pagar a multa do que atender a determinação judicial que lhe foi imposta. Entendo que o valor da multa não se mostra excessivo, mas razoável e proporcional à obrigação imposta e ao objeto da demanda, ante a manutenção do desconto de R$ 129,00 no benefício do agravado. A propósito: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
Suspensão dos descontos.
Abster de inscrever o no nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito.
Astreintes.
Valor razoável.
Negado provimento ao recurso.
Mantém-se a decisão agravada ante a demonstração dos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, aptos à concessão da tutela provisória de urgência.
O valor atribuído à multa diária por descumprimento da tutela de urgência deve ser revisto, apenas quando mostrar-se exorbitante ou irrisório. (TJRO - AI: 08000033520208220000 RO 0800003-35.2020.822.0000, de minha relatoria, Data de Julgamento: 22/05/2020) Agravo de instrumento.
Desconto de empréstimo em benefício previdenciário. Suspensão dos descontos.
Multa.
Descumprimento da decisão.
Necessidade.
Razoabilidade.
Recurso desprovido.
Evidenciado que a multa astreinte se mostra equivalente às peculiaridades do caso concreto, ou seja, não implica enriquecimento sem causa da parte, ou mesmo exagero, impõe-se a sua manutenção na forma como estabelecida pelo juízo prolator da decisão impugnada. (TJRO - AI: 08019976920188220000 RO 0801997-69.2018.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2019) Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Tutela provisória de urgência antecipada.
Suspensão de descontos de benefício previdenciário.
Astreintes.
Valor.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência antecipada, mormente diante da discussão da dívida e eventuais prejuízos à subsistência do agravado, impõe-se a concessão do pedido feito liminarmente.
As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável e condizente com o seu caráter inibitório, de modo que não demonstrada a disparidade, a pretensão recursal não merece acolhimento. (TJ-RO - AI: 08027355720188220000 RO 0802735-57.2018.822.0000, Relator Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2019) Posto isso, nos termos do art. 123, XIX, do RITJRO, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
02/03/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:37
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/02/2021 15:25
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:25
Juntada de termo de triagem
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17/02/2021 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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