TJRO - 7005563-85.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7005563-85.2019.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO TOTINO - SP305896 Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 EXCUTADO: ELDER FERNANDO NUNES BREMENKAMP Advogados do(a) EXCUTADO: PAULO NUNES RIBEIRO - RO7504, MARIA LUSBEL CALDEIRA - RO5459 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados no ID 88726409. -
10/03/2021 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 06:50
Decorrido prazo de ELDER FERNANDO NUNES BREMENKAMP em 23/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 06:50
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:39
Decorrido prazo de ELDER FERNANDO NUNES BREMENKAMP em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:39
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:09
Decorrido prazo de ELDER FERNANDO NUNES BREMENKAMP em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:09
Decorrido prazo de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 12:14
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 7005563-85.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7005563-85.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 5ª Vara Cível Apelante/Apelado: Elder Fernando Nunes Bremenkamp Advogada : Maria Lusbel Caldeira (OAB/RO 5459) Advogado : Paulo Nunes Ribeiro (OAB/RO 7504) Apelada/Apelante: Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia Advogada : Thaís Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 8965) Advogado : Rodrigo Totino (OAB/RO 6338) Apelada : Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado : Eduardo Reis de Menezes (OAB/RJ 162449) Advogado : Francis Williamys Silveira (OAB/RJ 215526) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 05/10/2020 "RECURSO DE ELDER FERNANDO NUNES BREMENKAMP NÃO PROVIDO E DE RODRIGO TOTINO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Contrato de seguro. AJG.
Prova da hipossuficiência.
Concessão. Doença grave.
Cláusula restritiva.
Doença que não se enquadra no rol previsto no contrato. Comprovação da ciência do segurado sobre a cláusula.
Danos morais não configurados.
Recurso autoral desprovido. Verba honorária sucumbencial.
Fixação na forma do art. 85, §2º.
Necessidade.
Força de lei. Recurso provido.
A gratuidade da justiça deve ser concedida aqueles que são hipossuficientes, para garantir a eles o acesso à justiça.
O juiz pode modular a concessão para a fase recursal, como foi o caso dos autos.
No contrato de seguro nem toda cláusula restritiva necessariamente espelha abusividade, particularmente quando redigida de forma clara e expressa, sem dar margem a incertezas quanto à dimensão das coberturas oferecidas, tal qual se observa no caso em tela.
Descabe a fixação equitativa de honorários advocatícios em caso de improcedência da demanda, haja vista a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC) -
19/01/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 08:19
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido
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15/12/2020 08:19
Conhecido o recurso de ELDER FERNANDO NUNES BREMENKAMP - CPF: *20.***.*91-29 (APELANTE) e não-provido.
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26/11/2020 19:33
Deliberado em sessão
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25/11/2020 16:34
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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19/11/2020 13:24
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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18/11/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 11:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2020 13:04
Conclusos para decisão
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13/10/2020 13:04
Juntada de termo de triagem
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13/10/2020 12:58
Retificado 13/10/2020 12:58 - Juntada de termo de triagem
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05/10/2020 08:41
Recebidos os autos
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05/10/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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