TJRO - 0819458-44.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA GUTIERRES em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:14
Publicado em .
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13/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:09
Prejudicado o recurso
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29/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:34
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0819458-44.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ANGELA MARIA DA SILVA GUTIERRES ADVOGADO DO AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (Id. n. 26329417), interposto por Ângela Maria da Silva Gutierres, em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que condicionou a análise da tutela, após o parecer do NATJUS para o fornecimento de tratamento cirúrgico da coluna vertebral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, movida em face do Estado de Rondônia e do Município de Ji-Paraná.
Em suas razões, o agravante narra apresentar Discopatia Degenerativa Cervical (CID M.54.6 /M54.5 M54.4/M19.9), necessitando de tratamento cirúrgico com especialista em coluna vertebral, em regime de urgência.
Informa, que, na data de 14/06/2024, o gestor de regulação cadastrou o pedido no Sistema de Regulação – SISREG, novamente como consulta em neurocirurgia-coluna, em caráter de urgência, mas não houve o agendamento.
Salienta que, a fim de evitar intervenção judicial, e resolver de forma administrativa a solicitação da paciente/agravante, à Defensoria enviou ofícios aos gestores da saúde pública estadual e municipal, (ofícios 1849 e 1850), requisitando informações sobre a possibilidade providenciar, em caráter de urgência, o agendamento da consulta em neurocirurgia - coluna, seguido de tratamento cirúrgico com especialista em coluna vertebral, no entanto, o pedido continua pendente.
Alega ser de risco amarelo, de urgência, conforme regulamentado pelo SISREG, demonstrado em ID 111099040, o qual diz que a agravante apresenta discopatia degenerativa cervical, necessitando de tratamento cirúrgico para coluna.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja reformada a decisão agravada e consequentemente concedida.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada.
A jurisprudência desta e.
Corte é no sentido de que, em se tratando de atendimento médico, se deve observar o princípio da isonomia que norteia o atendimento médico do SUS (art. 7°, IV, Lei 8.080/90), de modo a evitar privilégios dos que procuram o Poder Judiciário em detrimento dos que aguardam o mesmo tratamento.
Assim, para que o Estado disponibilize o tratamento na rede pública, é imperioso que o médico estadual possa analisar o paciente para avaliar a indispensabilidade da cirurgia e o tratamento necessário.
O Enunciado 93, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, dispõe ser excessiva a espera do paciente por tempo superior a 180 dias para cirurgias e tratamentos e 100 dias para consultas e exames: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, é de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” Conforme o documento do SISREG, verifica-se que a agravada buscou o agendamento de especialista em Neurocirurgia do SUS em 14/06/2024, classificando o atendimento na categoria “amarela”, urgência.
Considerando que o juízo a quo não analisou o pedido de tutela, e não está comprovado a emergência do caso, não vejo prejuízo em aguardar o parecer do Natjus, para melhor análise quanto ao caso concreto, haja vista a ausência de perigo.
Assim, haja vista, o custo do procedimento, princípio da isonomia quanto à fila de espera do SUS, prudente aguardar e caso seja deferida neste momento, a decisão vai ser satisfatória.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019 do NCPC, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, encaminhe-se os autos a d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de Parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 03 de dezembro de 2024.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
07/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 07:09
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:15
Juntada de termo de triagem
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25/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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