TJRO - 7002765-69.2020.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/11/2024 16:02
Transitado em Julgado em
-
25/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NILSON SILVIO VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NILSON SILVIO VIEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 05/09/2024.
-
04/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
-
08/02/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2023.
-
16/12/2023 10:18
Decorrido prazo de NILSON SILVIO VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:04
Decorrido prazo de NILSON SILVIO VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:03
Decorrido prazo de ESTADO RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:08
Decorrido prazo de NILSON SILVIO VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Decorrido prazo de NILSON SILVIO VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:04
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
12/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
11/12/2023 11:39
Decorrido prazo de ESTADO RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:14
Decorrido prazo de NILSON SILVIO VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de NILSON SILVIO VIEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 14/11/2023.
-
13/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
13/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/09/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/06/2023 00:00
Decorrido prazo de NILSON SILVIO VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
31/05/2023 11:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Processo: 7002765-69.2020.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data da Distribuição: 08/06/2021 07:16:29 AUTOR: ESTADO RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTE PROCESSUAL: ESTADO DE RONDONIA PARTE RE: NILSON SILVIO VIEIRA Advogado(s) do reclamado: FIRMINO MUNIZ BEZERRA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 29 de maio de 2023 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal -
29/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
26/05/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de FIRMINO MUNIZ BEZERRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO RONDONIA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de NILSON SILVIO VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:01
Decorrido prazo de NILSON SILVIO VIEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Publicado INTEIRO TEOR em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7002765-69.2020.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 08/06/2021 07:16:29 Data julgamento: 12/04/2023 Polo Ativo: ESTADO RONDONIA e outros Polo Passivo: NILSON SILVIO VIEIRA Advogado do(a) PARTE RE: FIRMINO MUNIZ BEZERRA - RO9684-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a este Colegiado Recursal gira em torno da possibilidade, ou não, da concessão de abono de permanência ao recorrido que é Policial Militar que possui mais de 30 anos de contribuição previdenciária.
Vale lembrar que o abono de permanência é um benefício constitucionalmente concedido aos servidores públicos que atendem as exigências para aposentadoria voluntária, mas que optam permanecer em atividade.
O benefício em questão deve corresponder ao valor da contribuição previdenciária do servidor e deve ser pago até que ele complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, quando ocorrerá sua aposentadoria compulsória ou quando decidir pela aposentadoria voluntária.
O abono de permanência encontra previsão no §19 do art. 40 da Constituição Federal, in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. […] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Com efeito, artigo 40 da Lei Complementar n. 432/2008, prevê a concessão do abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, desde que completou os requisitos para a aposentadoria, inclusive no caso de aposentadoria especial, senão vejamos: Art. 40.
O servidor ativo segurado que preencher os requisitos para aposentadoria previstos nos artigos 22, 24 e 47 e optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art. 21 ou se aposentar por outra regra.
Logo, basta que o servidor público preencha os requisitos da aposentadoria voluntária para que tenha direito à percepção do abono permanência, porquanto a concessão não está vinculada às hipóteses dos arts. 22, 24 e 47 da LCE n. 432/2008.
Demais disso, por ser Policial Militar, o requerente deve preencher os seguintes requisitos para aposentadoria especial (Lei 1.063/2002): Art. 28.
O Militar do Estado passará para a inatividade aos 30 (trinta) ou mais anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de contribuição, se mulher, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza militar e/ou policial.
Verifica-se que a norma de regência não fala, em momento algum, sobre a implementação outras condições senão aquelas referentes ao período de contribuição.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, tem entendimento no sentindo de que, o servidor público faz jus ao abono de permanência após preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria voluntária especial.
Nesse Sentido: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016).
Dessa forma, percebe-se que o sistema normativo, assim como a jurisprudência caminham no sentido de que é devido o abono de permanência ao servidor público que implemente o período de contribuição previdenciária.
Destarte, verifica-se que o recorrente preencheu todos os requisitos necessários indicados na legislação, de sorte que não há que se falar em reforma da sentença, uma vez que ela encontra-se em plena harmonia com a legislação e o posicionamento adotado pelos Tribunais.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado.
Sem custas.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto.
EMENTA Recurso inominado.
Administrativo.
Policial militar.
Abono de permanência.
Preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria voluntária especial.
Servidor em atividade.
Concessão do benefício.
Recurso improvido.
O servidor policial civil que tiver completado os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecer em atividade, faz jus abono permanência, conforme artigo 40, § 19, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Abril de 2023 Relator JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
24/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:40
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AUTOR) e não-provido
-
19/04/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2021 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 07:16
Recebidos os autos
-
08/06/2021 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007611-77.2012.8.22.0007
Associacao Educacional de Rondonia
Michelly Souza Esplendo
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2012 11:18
Processo nº 7005190-05.2020.8.22.0010
Leandro Vieira Neves
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2020 16:42
Processo nº 7001159-74.2018.8.22.0021
Cooperativa de Credito do Norte de Rondo...
Aguinaldo Ferreira de Souza
Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/02/2018 11:42
Processo nº 7003155-31.2018.8.22.0014
Paulo Cezar Mesquita Pantoja
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/05/2018 15:40
Processo nº 7002559-19.2019.8.22.0012
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Altamiro Zamilian
Advogado: Leandro Augusto da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/05/2020 10:43