TJRO - 0801091-74.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 12:51
Expedição de Ofício.
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16/09/2021 19:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 19:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/09/2021 23:59.
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20/07/2021 09:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0801091-74.2021.8.22.0000 Origem: Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho Agravada: Marize da Conceição Ramos dos Santos Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100-A) Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, em sítio de execução individual de sentença coletiva, indeferiu impugnação a processo executivo. Extrai-se do processo principal (7029015-05.2020.8.22.0001) que, em juízo de retratação, o magistrado primevo reformou a decisão agravada para determinar que seja excluído dos cálculos o período em que a exequente/agravada exerceu cargo/função comissionada, id. 54823647. Como de sabença, a superveniente retratação da decisão absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso. Por conta disso, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil c/c com inciso V, do artigo 123 do RITJRO, extingo o feito sem adentrar na análise das razões recursais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 13 de julho de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
15/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 22:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/05/2021 17:37
Conclusos para decisão
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14/05/2021 17:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2021 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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24/03/2021 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:27
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento nº 0801091-74.2021.8.22.0000 Origem: Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Igor Almeida da Silva Marinho Agravada: Marize da Conceição Ramos dos Santos Advogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (OAB/RO 5100-A) Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho que, em sítio de execução individual de sentença coletiva, indeferiu impugnação à execução. Em sítio de preliminar, postulando a nulidade dos atos posteriores à decisão de rejeição da impugnação, proferida em 27.10.2020, sustenta que, como indispensável, à época, a respeito dessa decisão, não foi intimado, fato que lhe causou grande prejuízo, pois deixou de apresentar o recurso cabível. No que respeita ao mérito, afirma que, ao contrário do que entendeu o Juízo primevo, em que pese não constar do acórdão exequendo distinção entre servidores com e/ou sem função ou ocupantes de cargos comissionados, a obrigação concedida no título executivo não se amolda à situação da parte exequente/agravada, pois os servidores em cargo em comissão, ou função gratificada, não têm direito à percepção de horas extras, pois exercem função em regime de dedicação integral. Diz que a remuneração dos agentes comissionados já supera o piso estabelecido para os ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública, isso como forma de recompensá-los pela dedicação diferenciada, de modo que não se pode afirmar lícito o pagamento de horas extraordinárias pelo exercício de função comissionada, pois a possibilidade de superação da jornada normal de trabalho é inerente à natureza do cargo. Do mesmo modo, sustenta que os servidores que exercem funções de confiança/gratificada, também já são beneficiados com acréscimo no rendimento mensal por meio de gratificação, não fazendo jus, portanto à horas extras. Nesse contexto, destacando jurisprudência a respeito do tema, ressalta que a agravada, no desempenho das atribuições de cargo comissionado ou de função de confiança/gratificada, não tem direito a retroativo decorrente do título executivo em questão, devendo a execução prosseguir conforme os valores apresentados na anexa planilha de cálculos elaborada pelo setor contábil da Procuradoria. Postula, nesse contexto, seja deferido efeito suspensivo e, como consequência, até julgamento deste recurso, que sejam suspensos os efeitos da interlocutória, id. 11299205. Junta documentos. Eis o relatório.
Decido. Mister se tenha em conta a sistemática introduzida pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil no sentido de que, o efeito suspensivo tão somente deve ser deferido em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nessa análise perfunctória e própria para o momento, vislumbro os requisitos indispensáveis à atribuição do postulado efeito suspensivo ativo, pois a jurisprudência deste e.
Tribunal é pacífica no sentido de que o servidor, no exercício de cargo comissionado ou de função de confiança, pela natureza do cargo, não faz jus a receber por jornada extraordinária. Nesse sentido: [...] 2.
Pela característica excepcional do cargo, os servidores que exercem cargos em comissão, de livre provimento e exoneração, sujeitam-se à dedicação integral ao serviço. 3.
Servidor que exerce cargo de confiança, pela relevância das atribuições que desempenha, deve estar sempre à disposição da Administração, inclusive em períodos distintos dos que correspondam à jornada normal de trabalho, mesmo que seja à noite, feriados e finais de semana. 4.
O servidor comissionado já é recompensado com gratificação própria, na qual já está incluída implicitamente jornada dilatada de trabalho, de forma a compensar esta dedicação diferenciada. 5.
Apelo provido. (AC 0000263-52.2014.822.0002, 1ª Câmara Especial, de minha relatoira, j. 05.11.2015) Apelação.
Ação de cobrança.
Verbas trabalhistas.
Cargo.
Comissão.
Horas-extras. 1.
Indevido o pagamento de verbas trabalhistas e hora-extra a servidor público cuja contratação deu-se com base em relação de confiança. (AC 0007825-15.2014.822.0002, 1ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, j. 20.04.2018) O pagamento de horas extras não é devido em cargos comissionados, eis que exigem dedicação exclusiva e integral de seu ocupante, sendo firmado vínculo de confiança entre as partes e dispensado o controle da jornada de trabalho. [...] (TJMG – AC 10000204854434001, 7ª Câmara Cível, Rel.
Belizário de Lacerda, j. 13.10.2020) Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo e, por consequência, até o julgamento desse agravo, suspendo os efeitos da interlocutória. Comunique-se o Juiz da causa. Intime-se o agravado para que ofereça resposta. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
02/03/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 08:29
Expedição de Ofício.
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24/02/2021 23:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2021 14:04
Conclusos para decisão
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23/02/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 12:37
Juntada de termo de triagem
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23/02/2021 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/02/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Oudivanil de Marins
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23/02/2021 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2021 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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22/02/2021 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
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17/02/2021 16:33
Juntada de termo de triagem
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17/02/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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