TJRO - 0801473-67.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801473-67.2021.8.22.0000 ORIGEM: 70018252120218220005 JI-PARANÁ - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: VAUQUILHA SIQUEIRA DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO Vistos e etc..
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por VAUQUILHA SIQUEIRA DE SOUZA, representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face do Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná/RO, indeferiu o pedido de internação IMEDIATA em UTI. Trago a baila a decisão atacada:
Vistos. 1.
Trata-se de Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência tencionando compelir o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná/RO a providenciarem vaga de UTI/SUS/COVID para paciente VAUQUILHA SIQUEIRA DE SOUZA no HCR ou outro local a ser disponibilizado pelo Estado de Rondônia.
Narra a inicial que a paciente encontra-se internada no Hospital Cândido Rondon de Ji-Paraná com diagnóstico inicial de pneumonia por COVID-19, sem previsão de alta até o presente momento, conforme laudo médico Id 55004127.Aduz que não possui condições financeiras de arcar com o custo da internação na rede particular.É o relatório.
Decido.Em que pese a gravidade da situação clínica da paciente, depreende-se da inicia que ela encontra-se internada, presumindo-se estar sendo assistida por meio particular.É público e notório a sobrecarga da estrutura hospitalar para atendimento dos pacientes diagnosticados com COVID-19 e que precisam de leite de UTI.
Tal situação deve ser considerada de forma que o pedido de viabilização do pedido em tela passa pela necessária verificação da existência de leito de UTI disponível na rede hospitalar pública ou privada do estado.
Não se pode ignorar a “fila de espera” de leitos de UTI em razão da triste situação notoriamente vivenciada em decorrência da pandemia, certamente tendo por referência pacientes também em estado grave de saúde necessitando de leito de UTI.Desse modo, não cabe ao magistrado estabelecer que esse ou aquele tenha preferência em determinado atendimento, situação que deve ser avaliada por profissionais médicos.
Ultimamente vários pedidos semelhantes ao caso em questão chegaram ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, não sendo este, portanto, o único.
Não é difícil dar uma decisão determinando que os requeridos providenciem a internação da paciente em leito de UTI via SUS; o que não é fácil é saber se isso é possível, uma vez que notório o esgotamento da estrutura hospitalar para atendimento dos pacientes diagnosticados com o vírus da COVID-19 e que precisam de leito de UTI.
Esse esgotamento, amplamente noticiado, deve ser levado em conta, de forma que a viabilização do pedido passa pela necessária verificação da existência de leito de UTI disponível na rede hospitalar pública ou privada do estado, que como sabemos estão lotados. Outrossim, no caso dos autos, a paciente está sendo atendida, não há comprovação de que buscou atendimento por meio do SUS, já que não foi juntada a regulação comumente feita por este.
Assim, por todo o exposto e estando a paciente internada em unidade hospitalar, recebendo atendimento, bem como não restar demonstrado negativa dos réus em fornecer o tratamento, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.2.
Deixo de designar audiência de conciliação do art. 334, do CPC, pois em casos análogos o requerido vem manifestando seu desinteresse na autocomposição.
Ademais, as circunstâncias da causa narrada na inicial evidenciam ser improvável a obtenção de acordo.3.
Cite(m)-se, preferencialmente por sistema, para apresentação de resposta no prazo legal (art. 335 e 183, ambos do CPC).
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344, ambos do CPC).4.
Apresentada a contestação, se for o caso, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do CPC.5.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do CPC).Cumpra-se servindo-se a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Carta Precatória de citação/intimação. sábado, 27 de fevereiro de 2021.
Marcos Alberto Oldakowski.
Em suas razões, a agravante relata que a paciente apresentou sintomas respiratórios há mais de 10 (dez) dias positivada para a COVID-19 por PCR dia 13/02/2021.
Relata que o laudo médico atesta que a paciente está em estado grave com comprometimento pulmonar em 60% (sessenta por cento) e aguarda internação em leito de UTI por meio do Sistema Único de Saúde-SUS, haja vista que a família não possui recursos financeiros para pagar as despesas do tratamento em UTI particular.
Relata ainda se encontra internada no Hospital Cândido Rondon - HCR, FORA DA UTI, à espera de uma VAGA EM LEITO DE UTI/SUS COVID Assim, em estado grave, da agravante necessita de uma vaga em leito de UTI, a ser disponibilizada pelo Sistema Público de Saúde (SUS), ou em convênio com instituição hospitalar privada, a fim de resguardar sua saúde e sua própria vida.
Requer seja seja recebido, conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de reformar totalmente a r. decisão a quo (ID 55004851), a fim obrigar os agravados a fornecerem IMEDIATAMENTE a transferência para internação em leito de UTI/SUS e todos os procedimentos indispensáveis à recuperação e manutenção da saúde da agravante, tomando as providências que se fizerem necessárias, bem como forneça a remoção por UTI móvel (terrestre ou aérea) para a realização da transferência da paciente/requerente, caso necessário, seja na rede pública ou particular de saúde, onde quer que seja possível realizar a internação em todo o território nacional; Ainda, requer a reforma da decisão para que, havendo descumprimento total ou parcial da obrigação, seja determinado o sequestro e penhora de valores, quantos bastem para custear o tratamento da agravante, bem como determinar todas e quaisquer providências no sentido de efetivar o provimento judicial, nos termos do artigo 297 do CPC.
Reitera-se a concessão da gratuidade da justiça, pois a agravante é pessoa pobre na expressão jurídica do termo e, por isso, não possui, no momento, condições financeiras para arcar com as custas, com o preparo do retorno e demais despesas do processo (art. 98 e seguintes, CPC). É o relatório.
Decido. O cerne da questão cinge-se na pretensão da agravante em obter do Poder Público a determinação da imediata internação em leito de UTI. Pois bem. É público e notório a sobrecarga da estrutura hospitalar para atendimento dos pacientes diagnosticados com COVID-19 e que precisam de leitos de UTI.
Tal situação deve ser considerada de forma que o pedido de viabilização do pedido em tela passa pela necessária verificação da existência de leito de UTI disponível na rede hospitalar pública ou privada do estado. Não se pode ignorar a ‘fila de espera’ de leitos de UTI em razão da triste situação notoriamente vivenciada em decorrência da pandemia, certamente tendo por referência pacientes também em estado grave de saúde necessitando de leito de UTI. Ultimamente vários pedidos semelhantes ao caso em questão chegaram ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, não sendo este, portanto, o único.
Não é difícil dar uma decisão determinando que os requeridos providenciem a internação da paciente em leito de UTI via SUS; o que não é fácil é saber se isso é possível, principalmente de uma forma imediata como requer a Agravante, porquanto é notório o esgotamento da estrutura hospitalar para atendimento dos pacientes diagnosticados com o vírus da COVID-19 e que precisam de leito de UTI. Esse esgotamento, amplamente noticiado, deve ser levado em conta, de forma que a viabilização do pedido da requerente, por pior e mais cruel que seja dizer, passa pela necessária verificação da existência de leito de UTI disponível na rede hospitalar pública ou privada do estado, que como sabemos estão lotados. O fato é que a concessão da antecipação de tutela diante deste quadro, e neste momento, sem que haja informações por parte dos agravados, poderá determinar a inversão da ordem estabelecida para atendimento, conforme, as emergências, urgências e prioridades, o que seria injusto.
Trata-se de decisão trágica, em que o Judiciário não pode substituir o gestor para determinar atendimento imediato.
Em verdade, diante de uma quadro de lotação completa dos leitos de UTI existentes no Estado, e indisponibilidade de outros Estados receberem pacientes como até pouco tempo vinha ocorrendo, na rede pública e na rede privada, sequestrar recursos públicos se mostraria ineficaz ao fim pretendido e determinar imediata internação careceria da indicação de qual paciente atualmente internado deveria sair de uma UTI para dar lugar à requerente .
Nesta perspectiva, lamentavelmente a decisão do juízo a quo mostra-se adequada. Pelo exposto, ciente da gravidade da situação e com pesar, indefiro o pedido. Publique-se.
Oficie-se com urgência. Após ao relator. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, 27 de fevereiro de 2021. Juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Plantonista -
01/03/2021 11:16
Conclusos para decisão
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01/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 21:23
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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27/02/2021 18:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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