TJRO - 7002603-80.2024.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 00:51
Publicado DECISÃO em 18/09/2025.
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17/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 00:20
Decorrido prazo de VANILDO BARBOSA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2025 01:31
Publicado DECISÃO em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 02:13
Decorrido prazo de VANILDO BARBOSA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de VANILDO BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002603-80.2024.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: VANILDO BARBOSA DA SILVA, LOTE 05-A, 1ª LINHA, GLEBA 04 s/n, SETOR LEITÃO ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supracitadas.
Recebo a petição inicial e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 dias, a contar da citação, pague o valor da dívida de R$92.013,22 (noventa e dois mil, treze reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil).
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios.
Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial.
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil.
Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem.
Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão.
Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico.
Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge.
Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas).
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 1 de fevereiro de 2025.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito -
01/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/12/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 24/12/2024.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002603-80.2024.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: VANILDO BARBOSA DA SILVA, LOTE 05-A, 1ª LINHA, GLEBA 04 s/n, SETOR LEITÃO ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento de custas, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei 3.896/2016).
O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição.O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já se manifestou nesse sentido: Apelação Cível.
Emenda à inicial.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial.
A ausência de requisito necessário para o regular processamento do feito resulta no indeferimento da petição inicial.
Não evidenciadas as características e, se após intimada a parte para emendar esta não atender à determinação do juízo, deve ser mantido o indeferimento da inicial. (TJ-RO - autos nº 7001021-98.2017.822.0003). (grifo nosso).
Assim, faz-se necessária a juntada de comprovante do recolhimento de custas, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial nos termos expostos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Intime-se via DJE.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 23 de dezembro de 2024.
Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de direito -
23/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 11:53
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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