TJRO - 0820894-38.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:03
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA BRASILANDIA DO OESTE - RO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA BRASILANDIA DO OESTE - RO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA BRASILANDIA DO OESTE - RO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA BRASILANDIA DO OESTE - RO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:04
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Gabinete Des.
Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO Nº 0820894-38.2024.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO PACIENTE: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: LUCAS RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
N.
B.
D.
O. -.
R.
Vistos e etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, referente aos autos n. 7002754-04.2024.8.22.0020, impetrado em favor do paciente LUCAS RODRIGUES DA SILVA, preso desde o dia 29/11/2024 por, em tese, ter praticado os delitos descritos nos arts. 121, §2°, II, art. 347, parágrafo único e art. 211, todos do CP, e na forma do art. 69, também do CP, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso temporariamente em 29 de novembro de 2024, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, IV, e 211 do Código Penal.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão temporária está baseada em argumentos vagos e que o paciente confessou a prática do delito, demonstrando sua disposição em colaborar com as investigações.
Acrescenta que o paciente possui bons antecedentes, é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que justifiquem sua custódia.
Por fim, argumenta que a prisão temporária já atingiu sua finalidade, que era viabilizar o esclarecimento dos fatos, e que a manutenção do paciente no cárcere é desnecessária e desproporcional, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão temporária e, subsidiariamente, a substituição por medidas restritivas.
O pedido liminar foi indeferido (id n. 26652941).
A autoridade impetrada prestou informações (id n. 26674128).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento em razão da perda do objeto (id n. 26688116). É o relatório.
Conforme informado pela autoridade apontada como coatora, após a denúncia apresentada pelo Ministério Público, a prisão temporária foi convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Diante disso, a superveniência da decretação da prisão preventiva, que constitui um novo título judicial, torna prejudicada a demanda que questionava os fundamentos da prisão temporária.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA.
PERDA DE OBJETO.
TESE RELATIVA À EVENTUAL FRAGILIDADE DAS PROVAS NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 2.
No caso, a Defesa impetrou o presente mandamus se insurgindo contra a legitimidade da prisão temporária do ora Agravante.
No entanto, de forma superveniente, o decreto prisional referente à prisão temporária foi substituído por novo título judicial que ampara a segregação preventiva, não havendo qualquer manifestação do Tribunal estadual sobre o tema. 3.
A alegação de que a ação penal estaria fundada precipuamente em prova oral não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023 - destaquei).
Por esse motivo, faz-se necessário reconhecer a perda do objeto.
Em face do exposto, com fundamento no art. 659 do CPP e no art. 123, inc.
V, do RI/TJRO, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda do objeto.
Com a preclusão, arquivem-se os autos.
Porto Velho (RO), 22 de janeiro de 2025 Assinado eletronicamente Aldemir de Oliveira Relator -
22/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:29
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:03
Juntada de Informações
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26/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:07
Desentranhado o documento
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26/12/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 24/12/2024.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Gabinete Des.
Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO Nº 0820894-38.2024.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADO DO PACIENTE: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: LUCAS RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
N.
B.
D.
O. -.
R.
Vistos e etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gabriel Feltz, OAB/RO 5656, em favor de Lucas Rodrigues da Silva, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia D'Oeste/RO, que decretou a prisão temporária do paciente nos autos do processo n. 7002754-04.2024.8.22.0020.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso temporariamente em 29 de novembro de 2024, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, IV, e 211 do Código Penal.
Sustenta que a decisão que decretou a prisão temporária está baseada em argumentos vagos e que o paciente confessou a prática do delito, demonstrando sua disposição em colaborar com as investigações.
Acrescenta que o paciente possui bons antecedentes, é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que justifiquem sua custódia.
Por fim, argumenta que a prisão temporária já atingiu sua finalidade, que era viabilizar o esclarecimento dos fatos, e que a manutenção do paciente no cárcere é desnecessária e desproporcional, requerendo, liminarmente, a revogação da prisão temporária e, subsidiariamente, a substituição por medidas restritivas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, verifica-se que as condições de admissibilidade do presente pleito amoldam-se ao disposto no art. 647 e seguintes da lei adjetiva penal.
No entanto, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado, o que não se evidencia no presente caso.
A decisão que decretou a prisão temporária do paciente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando que as armas e objetos utilizados no crime não foram localizados e, de acordo com a representação policial, as testemunhas temem colaborar com a investigação em razão da liberdade do representado.
Destarte, não restando evidenciados de plano pelo impetrante o fumus boni iuris e o periculum in mora, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Por este motivo, INDEFIRO o pedido de provimento emergencial postulado.
Porto Velho (RO), 23 de dezembro de 2024 José Jorge Ribeiro da Luz No plantão judicial -
23/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:13
Juntada de termo de triagem
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20/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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