TJRO - 7002843-18.2024.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso
-
13/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2025 01:08
Publicado SENTENÇA em 13/08/2025.
-
12/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 02:26
Publicado DESPACHO em 29/05/2025.
-
28/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 01:28
Publicado DECISÃO em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002843-18.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDREIA SANDRA DE OLANDA EMILIO ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu esposo.
O óbito ficou comprovado, conforme certidão de óbito anexada ao Id. 115185447 - Pág. 1 .
Na contestação (Id. 115786651 ), o INSS alega que não ficaram comprovadas a dependência econômica e a qualidade de segurado do instituidor.
Em manifestação, a parte autora formulou pedido de designação de audiência de instrução (Id. 117068554 ).
Assim, permanece a controvérsia quanto a qualidade de segurado especial do instituidor e a dependência econômica da parte autora.
Em que pese seja incontroverso que a autora seja mãe do instituidor, uma vez que a filiação se encontra comprovada pelos documentos pessoais acostados, a qualidade de dependente dos pais apenas é reconhecida após a comprovação da efetiva dependência econômica, uma vez que esta não é presumida, conforme inteligência do art. 16 da Lei nº8.213/91.
Com efeito, a dependência econômica é conceito inespecífico na legislação previdenciária.
Entretanto, pode ser traduzida pela necessidade de auxílio, proteção, amparo, etc., por parte do segurado da previdência, o que justifica a necessidade da preservação desta proteção após a morte do mantenedor.
Ainda sobre a dependência econômica, até a edição da Medida Provisória nº 871/2019 (18/01/2019), a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, é pacífico o entendimento de que resta desnecessário o início de prova material para a comprovação dela.
Com efeito, o STJ "possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação" (STJ, AREsp 891.154/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
Atualmente, por força do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 13.846/2019 (18/06/2019), a dependência econômica exige início de prova material, contemporânea aos fatos, devendo este início de prova haver sido produzido até 24 (vinte e quatro meses) antes do óbito.
Dito por outras palavras, para os óbitos ocorridos até 18/01/2019, é possível a comprovação da dependência econômica por prova exclusivamente oral; para os óbitos ocorridos entre 18/01/2019 e 18/06/2019, é necessário início de prova material contemporâneo aos fatos, para a comprovação da dependência econômica; para os óbitos ocorridos após 18/06/2019, o início de prova material contemporâneo deve haver sido produzido até 24 (vinte e quatro) meses antes do óbito do instituidor.
Nesse contexto, considerando que o óbito ocorreu em 08/04/2023 e que não há início de prova material da alegada dependência econômica, indefiro o pedido de designação de audiência formulado pela parte autora.
Por outro lado, oportunizo a complementação das provas documentais para comprovação da alegada dependência econômica.
Prazo: 15 dias.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, é igualmente desnecessária a produção de prova oral.
Explico. 2.
Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99.
Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto.
Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira.
Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado a todos os requerimentos pendentes.
Diante dessas diretrizes, se faz necessária a presença dos seguintes elementos de prova: a) Autodeclaração do Segurado Especial; b) prova material; e c) instrumento ratificador, a ser extraído das bases governamentais, pelo INSS.
Destaque-se que, na análise de benefícios de aposentadoria por idade, idade híbrida, CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de cômputo da carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício (7 anos e meio por documento).
Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.
Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador anterior ao fato gerador, observado o limite temporal de 7 anos e meio.
Intime-se a parte autora para que efetue a juntada da autodeclaração e demais documentos pertinentes, nos termos da fundamentação.
Na mesma oportunidade, se ainda não o fez, apresente cópia integral do processo administrativo NB 184.227.869-7.
Cumpre salientar a necessidade do preenchimento correto de todos os campos, inclusive com todos os dados dos componentes do grupo familiar (especialmente nome completo, data de nascimento e CPF) e contendo assinatura da parte autora (ou seu procurador) em todas as folhas.
Oportunizo que a parte autora apresente processo administrativo ou judicial ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do núcleo familiar, como genitores, irmãos, filhos, cônjuge, sogros, etc. (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural).
Prazo: 15 dias. 3.
Faculto, ainda, a complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja por meio da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja por meio de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos.
Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: - deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: comprovante de produção, na hipótese em que alega que também é produtor rural, etc.); - deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; - deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas: Do trabalho rural: (A) Quanto ao exercício de atividade rural: (i) em período a parte autora exerceu ou ainda exerce suas atividades rurais? (ii) qual a natureza da atividade desempenhada? (iii) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? (iv) qual o tipo de cultura realizada em cada período de atividade? Indique a época de plantio e colheita. (v) qual a quantidade produzida? Quanto dela era destinada ao consumo e quanto à venda? Havia emissão de notas fiscais? (vi) havia a criação de animais? Quais as espécies e quantidades criadas em cada período? (vii) qual a forma de realização do cultivo? Havia a utilização de maquinários? Em caso positivo, qual a forma de pagamento por sua utilização?(viii) havia a utilização de empregados/boias-frias? Em caso positivo, indicar quantidade, nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (B) Quanto à propriedade rural: (i) quando adquiriu/arrendou a propriedade rural? Quem foi o alienante/arrendatário? (ii) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos e qual o tamanho da área arrendada? (iii) qual o grau de aproveitamento da propriedade rural? Há área de preservação permanente/reserva legal na propriedade rural? Em caso positivo, indicar sua localização e abrangência. (iv) indicar vizinhos da parte autora na propriedade rural, com especificação dos nomes e demais dados pessoais necessários à sua individualização. (v) demais informações relevantes para individualização da área. (C) Quanto ao núcleo familiar: (i) qual a composição do núcleo familiar da parte autora, nos diversos períodos em que exerceu atividade rural? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. (ii) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho da atividade rural, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? (iii) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e maquinários agrícolas, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). - da gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações. - todos os participantes deverão apresentar no ato documento de identificação civil recente, com foto, que possibilite o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante. - esclareço que, não será necessário qualquer deslocamento para a realização do ato.
Durante a colheita das declarações orais, não há necessidade de que os declarantes e advogados estejam no mesmo recinto, podendo a colheita ser feita por meio de gravação direta realizada pelo próprio declarante; ou pelo advogado, que poderá efetuá-la valendo-se de aplicativos diversos que oferecem o recurso de gravação dos encontros virtuais.
Prazo: 15 dias. 4.
Registro que referidas diligências se mostram admissíveis, pois: Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário; A legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios; Embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova; A apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa; A adoção da prova testemunhal, em virtude da prática processual que se consolidou no dia a dia deste Juízo, não vem conferindo qualquer garantia adicional ao contraditório e à ampla defesa, se comparada com outros meios de prova, pois: (i) por opção do próprio INSS, em virtude de questões relacionadas à sua estrutura organizacional, o contraditório é exercido sempre de modo diferido, abrindo-se prazo para manifestação da autarquia após a produção da prova, da qual não participa.
Se a autarquia previdenciária não participa da produção da prova testemunhal, deixando de exercer o contraditório pleno e contemporâneo em sua plenitude, não se visualiza razão a justificar discrímen no que pertine à apresentação de declarações por parte de terceiros que, do mesmo modo, foram produzidas sem a participação do INSS e; (ii) a observância do princípio do contraditório não pressupõe a necessária participação de ambas as partes em sua formação.
Nesses moldes, considerando que desde longa data esta Unidade exerce competência delegada previdenciária e o INSS não tem comparecido às audiências designadas, mesmo possuindo corpo jurídico estruturado e especializado, deve-se entender que não cabe a este Juízo abandonar a sua posição de imparcialidade em relação ao caso e se substituir ao INSS para formular perguntas em seu lugar, devendo ser observada a paridade de armas.
Se o INSS opta pela formação da prova de forma unilateral ao não comparecer às audiências, os motivos para fazer qualquer distinção entre a prova oral colhida em juízo e a colhida pelo advogado da parte autora de forma regular se abrandam.
Nada impede, no entanto, que o INSS opte por comparecer em juízo para contrapor a formação desta prova, bastando a formulação de requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão. 4.1.
Ainda, nos termos da fundamentação, e caso a parte ré opte por comparecer em audiência no juízo para contrapor a formação desta prova, deverá formular requerimento nesse sentido, sob pena de se entender preclusa e válida a prova na forma como determinada por esta decisão.
Prazo: 5 dias. 4.
Cumpridas as diligências dos itens '2.' e '3.', dê-se vistas ao INSS.
Prazo: 5 dias. 5.
Em seguida, voltem conclusos.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
25/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002843-18.2024.8.22.0023 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SANDRA DE OLANDA EMILIO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, JULIANO ROSS - RO0004743A, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA - RO13872 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Processo: 7002843-18.2024.8.22.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SANDRA DE OLANDA EMILIO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-O, JULIANO ROSS - RO0004743A, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA - RO13872 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Francisco do Guaporé, 18 de janeiro de 2025. -
18/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 08:14
Intimação
-
18/01/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/12/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 20/12/2024.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002843-18.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDREIA SANDRA DE OLANDA EMILIO ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDREIA SANDRA DE OLANDA EMILIO devidamente qualificado nos autos, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL buscando a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 184.227-869-7), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
DEFIRO o “Juízo 100% Digital”.
Considerando o disposto no Ato Conjunto n. 014/2022-PR-CGJ, art. 2º “A escolha pelo "Juízo 100% Digital" será exercida pela parte requerente no momento da distribuição da ação, podendo a parte requerida opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo”, a requerida para que se manifeste.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC).
No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que deforma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.
No caso em tela com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, como é curial, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da parte autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto nos artigos 294 e s.s c/c art. 300 do CPC, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, eis não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora, em especial pela decisão do INSS que, administrativamente, negou a concessão do benefício em tela, vez que a requerente não demonstrou sua qualidade de segurada especial pelo período de carência exigido.
Além disso, a natureza patrimonial do benefício previdenciário afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, caso concedido o benefício ao final, é assegurado o pagamento retroativo dos valores devidos.
Desta feita, tenho que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Ressalto, contudo, que tal indeferimento é de caráter precário e poderá ser revisto futuramente, tendo em vista a reversibilidade do provimento.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Deliberações adicionais: 1.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB, para juntar aos autos cópia do processo administrativo NB 184.227-869-7 (incluindo eventuais perícias administrativas). 2.
Cite-se a parte requerida nos termos legais para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias – art. 335, caput, c/c art. 183, ambos do CPC. 3.
Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS os seus representantes legais jamais se fazem presentes. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 6.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito -
19/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:13
Não Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA SANDRA DE OLANDA EMILIO.
-
19/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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