TJRO - 7014194-15.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2025 01:48
Decorrido prazo de DIEGO RAPHAEL SANDUVETI em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 07:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7014194-15.2024.8.22.0014 Direito de Imagem, Indenização por Dano Material AUTOR: DIEGO RAPHAEL SANDUVETI, RUA MARCOS DA LUZ 783 CENTRO (S-01) - 76980-168 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394, JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL, OAB nº RO14137 REU: Banco Bradesco Financiamentos S.A, , ABET SABIN 95, CASA NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº9.099/95.
Decido.
Tratam os autos de ação declaratória de nulidade contratual interposta por DIEGO RAPHAEL SANDUVETI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMETOS S/A.
Postulou pela condenação em R$50.000,00 por danos morais, bem como a anulação da negociação do débito R$20.715,48, que teria pago 12 parcelas de R$716,00.
Situação que impacta em todo o contrato ou, ao menos, relação às prestações restantes, com repercussão inclusive sobre a pretensão econômica pretendida.
Por decorrência disso, o valor da causa é imposto pela regra do art. 292, II do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Neste sentido o Enunciado n.39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Assim, valor corresponde ao somatório das parcelas da renegociação e os danos morais pretendidos, o que supera o valor de 40 salários mínimos, teto das causas cabíveis no sistema dos Juizados.
Desta forma, em razão do valor da causa, este juízo não tem competência para deliberar sobre o pleito ora apresentado.
Posto isto, considerando a incompetência deste juizado para decidir sobre causas que ultrapassam o teto de 40 salários-mínimos, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com apoio no art. 51, II da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Com a certificação do trânsito, arquivem-se os autos.
Vilhena17 de dezembro de 2024.
Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:02
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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