TJRO - 7019538-13.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:20
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 02:32
Publicado SENTENÇA em 30/07/2025.
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:54
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 02:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES em 06/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 04:23
Publicado DECISÃO em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7019538-13.2024.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Cargo em Comissão, Gratificação Eleitoral, Provimento de Cargos Valor da causa: R$ 2.000,00 (dois mil reais) Parte autora: RAFAELA AMELIA OLIVEIRA LIMA FRANCO, RODOVIA BR-364, - DE 3100 AO FIM - LADO PAR APOIO BR-364 - 76870-204 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 Parte requerida: IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
RAFAELA AMÉLIA OLIVEIRA LIMA impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES, em razão da votação e aprovação, em sessão única, dos Projetos de Lei n. 60/2024 e n. 3.584/2024.
A impetrante alegou que houve violação ao devido processo legislativo, notadamente pela ausência de documentos e informações exigidas para análise dos referidos projetos, especialmente no que tange à dotação orçamentária e autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A impetrante requereu, liminarmente, a suspensão da tramitação do Substitutivo ao Projeto de Lei n. 3.584/2024 e, caso já tenha sido sancionado, a anulação da lei até decisão final deste mandado de segurança.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo indeferimento da tutela antecipada de urgência.
Eis o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é o instrumento processual constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ilegal, ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009.
Para o seu cabimento, exige-se que o direito invocado esteja plenamente comprovado no momento da impetração, mediante prova pré-constituída.
Como é sabido, o direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória.
Assim, em sede de mandado de segurança, não há fase instrutória para produção de provas além daquelas já apresentadas com a inicial.
A concessão de tutela antecipada em mandado de segurança, prevista no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, exige a comprovação cumulativa da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), consistente na demonstração da probabilidade do direito, e o perigo da demora (periculum in mora), consistente no risco de que a demora na decisão cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, a impetrante fundamenta seu pedido na suposta violação ao devido processo legislativo pela ausência de informações sobre a dotação orçamentária e pela falta de encaminhamento dos projetos às comissões competentes para análise prévia.
Analisando os autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
O direito líquido e certo invocado pela impetrante não está comprovado de forma inequívoca.
Embora tenha alegado a ausência de documentação para análise dos projetos, os autos demonstram que o processo legislativo seguiu o trâmite necessário, com a aprovação das proposições por maioria dos votos dos vereadores.
O Projeto de Lei n. 60/2024, proposto pela Prefeita Municipal, objetiva alterar a distribuição dos cargos em comissão da administração municipal, modificando a Lei n. 1.427/2008 e a Lei n. 1.304/2007.
O Projeto de Lei n.3.584/2024 tem por objetivo modificar a Lei Municipal n. 1.241/2006, promovendo a reestruturação dos cargos comissionados e efetivos, com criação e extinção de cargos, alteração do plano de carreira e salários, bem como da tabela salarial, quadro de pessoal e requisitos para o exercício de funções.
Os projetos de lei foram apresentados e aprovados com o objetivo de adequar a legislação municipal às recomendações do Tribunal de Contas.
As emendas sugeridas foram aceitas e o processo legislativo foi concluído conforme os ritos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Além disso, a exigência de parecer jurídico durante o processo de elaboração legislativa, embora importante para o controle preventivo de legalidade, não é vinculante, sendo que sua ausência não necessariamente invalida o processo legislativo, cabendo o controle posterior por meio dos instrumentos legais adequados.
A impetrante também não demonstrou o risco iminente de dano irreparável que justificasse a suspensão imediata do processo legislativo.
Eventuais irregularidades podem ser sanadas por meio de controle repressivo de constitucionalidade ou legalidade após a conclusão do processo legislativo.
Ressalte-se que a intervenção judicial em processo legislativo deve ser pautada pela excepcionalidade, respeitando-se o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
O risco alegado pela impetrante pode ser reparado posteriormente sem prejuízo significativo ao interesse público ou à própria impetrante.
Não há elementos suficientes para afirmar, neste momento, que houve violação flagrante ao devido processo legislativo que justifique a suspensão imediata do ato.
Isso posto, com supedâneo na fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada. 1.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, bem como da presente decisão, anexando cópia da inicial e dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n. 12.016/09). 2.
Dê-se ciência do feito ao Município de Ariquemes, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei n. 12.016/09) 3.
Findo o referido prazo, com ou sem as informações da autoridade coatora, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste, em 10 dias (art. 12, mesmo Codex). 4.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR E DE NOTIFICAÇÃO.
Ariquemes terça-feira, 17 de dezembro de 2024 às 15:09 .
Pauliane Mezabarba Juiz de Direito -
17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 21:54
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARIQUEMES em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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