TJRO - 7017121-78.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2025 22:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:36
Decorrido prazo de ROSENY BATISTA MEIRA FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2025 00:57
Publicado DECISÃO em 16/04/2025.
-
15/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ROSENY BATISTA MEIRA FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de ROSENY BATISTA MEIRA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2025.
-
03/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 00:42
Publicado SENTENÇA em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7017121-78.2024.8.22.0005 Assunto: Abatimento proporcional do preço Parte autora: AUTOR: ROSENY BATISTA MEIRA FERNANDES Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795 Parte requerida: REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de suposta cobrança indevida pela concessionária requerida.
Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a autora, nesta ação, está discutindo a nova cobrança de recuperação de consumo, e não a cobrança referente aos autos de n. 7007810-68.2021.8.22.0005 (sentença anexa).
A propósito, conforme decisão do id. 115163210, o questionamento referente ao novo cálculo efetuado pela requerida, após o trânsito em julgado da sentença dos autos de n. 7007810-68.2021.8.22.0005, deve ser requerido e apreciado na fase de cumprimento de sentença daquela ação e não em nova ação judicial, especialmente porque a sentença já havia permitido à requerida recalcular a dívida de acordo com os parâmetros nela estabelecidos.
No mérito desta demanda, constata-se que a pretensão de indenização por dano moral não merece prosperar.
Isso porque, mesmo considerando o cálculo devido ou indevido, não há prova de que a cobrança tenha sido vexatória.
Portanto, sob qualquer ângulo, inexiste dano moral a ser reconhecido.
Com efeito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que eventuais desconfortos gerados por cobranças se enquadram no campo dos dissabores cotidianos, e não dano moral indenizável.
Confira-se: EMENTA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, objetivando a reforma para reconhecer a ilegalidade da cobrança decorrente do procedimento de recuperação de consumo e a condenação por danos morais em razão do corte de fornecimento de energia. 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve irregularidade nos procedimentos administrativos de recuperação de consumo realizados pela concessionária; e (ii) se a situação configura dano moral indenizável. 3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) registrou desvio de energia por duas fases ocultas, impedindo o registro correto do consumo na unidade consumidora.
O procedimento foi realizado de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 4.
A concessionária enviou ao consumidor o TOI e a Carta ao Cliente, garantindo o contraditório e o direito de recurso administrativo.
Não foi comprovada qualquer irregularidade no procedimento adotado. 5.
A ausência de excepcionalidade na situação relatada, apta a causar sofrimento ou abalo psíquico significativo, afasta a configuração do dano moral, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual. 6.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "É legítimo o procedimento administrativo de recuperação de consumo realizado nos moldes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não configurando dano moral o simples descontentamento do consumidor diante da cobrança ou do corte de energia devidamente fundamentado." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025844-98.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 26/02/2025.
EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória e indenizatória.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Metodologia de cálculo divergente do entendimento desta Corte.
Inexigibilidade do débito.
Nova apuração.
Possibilidade.
Termo de confissão de dívida.
Anulação.
Repetição de indébito.
Dano moral não configurado.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito, decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica, deve ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à regularização da medição, retroagindo pelo período máximo de doze meses.
Declarado inexigível o débito, o termo de confissão de dívida realizado entre as partes também deve ser anulado.
A irregularidade da cobrança de débitos não configura dano moral indenizável, mormente quando os fatos relatados não são capazes de causar abalo psíquico ou à imagem, não passando de mero dissabor.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010876-94.2023.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA Data de julgamento: 16/05/2024.
Observe-se que a requerente não demonstrou que os fatos narrados tenham repercutido negativamente em sua vida, a ponto de atingir sua honra, autoestima, dignidade ou integridade pessoal.
Também não há provas de que seu nome tenha sido indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito ou de que tenha havido interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
Assim, diante da ausência de comprovação de danos morais, impõe-se a improcedência do pedido.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Como corolário, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji-Paraná/RO, 20 de março de 2025.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
20/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ROSENY BATISTA MEIRA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ROSENY BATISTA MEIRA FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ROSENY BATISTA MEIRA FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:44
Decorrido prazo de ROSENY BATISTA MEIRA FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSENY BATISTA MEIRA FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
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19/12/2024 10:34
Recebidos os autos.
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19/12/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:32
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7017121-78.2024.8.22.0005 Assunto:Abatimento proporcional do preço Parte autora: AUTOR: ROSENY BATISTA MEIRA FERNANDES Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795 Parte requerida: REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA SA CERON Advogado da parte requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Dispõe a Lei n. 9.099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados;".
Ainda, conforme o CPC: "Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: [...] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;".
Verifica-se que a dívida em questão foi declarada inexigível nos autos de n. processo nº 7007810-68.2021.8.22.0005, sendo oportuno constar que o juízo determinou recálculo do débito, portanto, o procedimento correto é pedido de cumprimento da sentença naquele feito, não podendo este juízo, via de regra, determinar o cumprimento de obrigação de fazer de ações julgadas por juízo diverso.
Logo, a questão relativa à cobrança advinda de débito declarado inexigível deve ser feita nos referidos autos.
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débitos, com fundamento no disposto no artigo 487, V, do CPC.
Este processo tramitará tão somente em relação ao pedido de dano moral.
Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE.
Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03).
Intime-se a parte requerente quanto à audiência designada, advertindo-a de que a sua ausência injustificada implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Observações da Lei n. 9.099-95 e Enunciados do Fonaje: 1) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil; 2) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória; 3) ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor; 4) ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto; 5) ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO.
Ji-Paraná/18 de dezembro de 2024 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
18/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 12:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/12/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 12:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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