TJRO - 1000320-18.2012.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/03/2025 18:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:45
Decorrido prazo de COMERCIAL FREE-AR LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:54
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:52
Decorrido prazo de COMERCIAL FREE-AR LTDA - ME em 09/01/2025 23:59.
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07/02/2025 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO CORREIA PEREIRA em 09/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 01:56
Publicado SENTENÇA em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 1000320-18.2012.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: COMERCIAL FREE-AR LTDA - ME - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de COMERCIAL FREE-AR LTDA - ME, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 1.885,55.
Verifica-se que desde a citação transcorreu prazo superior a 1 ano sem que houvesse qualquer penhora de bens ou valores.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a credora pleiteou o prosseguimento da cobrança. É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de eventual valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida (caso existente).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta).
Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos, à exceção de eventual valor constrito nos autos, o qual (caso existente) será oportunamente convertido em renda em favor da credora.
Havendo gravames administrativos, liberem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive com as baixas de estilo.
Porto Velho-RO, 13 de dezembro de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
13/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:45
Determinado o arquivamento
-
13/12/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 12/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 00:17
Decorrido prazo de COMERCIAL FREE-AR LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 23/09/2022.
-
22/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/07/2022 10:19
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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12/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:22
Conclusos para despacho
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29/04/2022 01:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 05/04/2022 23:59.
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10/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2021 07:24
Juntada de Petição de outras peças
-
26/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 04:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 22/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 07:14
Outras Decisões
-
22/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2020 08:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 02/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/01/2020 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2019 08:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 09:06
Outras Decisões
-
24/07/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 01:07
Distribuído por migração de sistemas
-
02/04/2019 01:07
Distribuído por migração de sistemas
-
01/04/2019 21:06
Mov. [19] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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20/10/2017 00:12
Mov. [18] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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18/08/2017 12:12
Mov. [17] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 18/08/2017 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
07/08/2017 11:42
Mov. [16] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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28/06/2017 17:26
Mov. [15] - Despacho: Despacho/Não informado
-
28/06/2017 12:17
Mov. [14] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
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28/06/2017 12:17
Mov. [13] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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28/06/2017 12:17
Mov. [12] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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05/12/2015 00:12
Mov. [11] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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05/10/2015 08:12
Mov. [10] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 05/10/2015 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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21/09/2015 07:40
Mov. [9] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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08/10/2013 09:26
Mov. [8] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 164722/2013 Movimento automático de baixa do mandado/Parcial
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07/10/2013 18:31
Mov. [7] - Expedição de: Expedição de Obs: Expediente em pdf na aba Documentos./Certidão do Oficial de Justiça
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29/08/2013 09:00
Mov. [6] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 164722/2013. Mandado distribuido para o oficial de justiça Valmor Xavier/Sorteio
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29/08/2013 09:00
Mov. [5] - Expedição de: Expedição de Movimento automático realizado pela central de mandado. Mandado N. 164722/2013/Mandado
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18/09/2012 11:14
Mov. [4] - Despacho: Despacho/Não informado
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12/09/2012 11:08
Mov. [3] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
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12/09/2012 11:08
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento
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12/09/2012 11:08
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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