TJRO - 0125430-83.2008.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2025 00:32
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES ROVER em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2025.
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25/08/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:54
Juntada de termo de triagem
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04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 00:36
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES ROVER em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0125430-83.2008.8.22.0101 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: JANDIRA ALVES ROVER INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. -
07/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:45
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES ROVER em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 05:50
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES ROVER em 09/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES ROVER em 09/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 01:57
Publicado SENTENÇA em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0125430-83.2008.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: JANDIRA ALVES ROVER - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de JANDIRA ALVES ROVER, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 1.013,28.
Verifica-se que desde o ajuizamento transcorreu prazo superior a 1 ano sem que houvesse citação do(s) executado(s) JANDIRA ALVES ROVER, sendo nulos os atos de comunicação e expropriação efetivados em nome de terceiro estranho à lide.
Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir.
Na ocasião, a credora pleiteou o prosseguimento da cobrança. É o breve relatório.
Decido.
A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC).
O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA.
Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento.
Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir.
Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de eventual valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida (caso existente).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta).
Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos, à exceção de eventual valor constrito nos autos, o qual (caso existente) será oportunamente convertido em renda em favor da credora.
Havendo gravames administrativos, liberem-se.
Procedo à baixa da anotação no Serasajud, conforme espelho anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive com as baixas de estilo.
Porto Velho-RO, 13 de dezembro de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
13/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/12/2024 14:45
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 07:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:47
Juntada de Certidão
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24/11/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 28/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:45
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2022 00:09
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES ROVER em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 00:36
Publicado DESPACHO em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 22:48
Outras Decisões
-
13/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
08/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:02
Determinada Requisição de Informações
-
04/11/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 00:03
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES ROVER em 19/07/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 20:09
Mandado devolvido sorteio
-
19/04/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 11:42
Outras Decisões
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16/03/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2020 00:10
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES ROVER em 16/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 09:45
Outras Decisões
-
21/07/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:05
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 13:19
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
01/07/2020 13:19
Outras Decisões
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22/05/2020 16:11
Conclusos para despacho
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19/05/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 07:37
Outras Decisões
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19/11/2019 00:10
Decorrido prazo de JANDIRA ALVES ROVER em 18/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 11:23
Conclusos para despacho
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11/11/2019 10:33
Juntada de Petição de outras peças
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23/10/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2019 17:34
Mandado devolvido sorteio
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13/09/2019 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2019 10:52
Expedição de Mandado.
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04/08/2019 18:38
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2019 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2019 19:21
Expedição de Mandado.
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24/06/2019 10:27
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 12:11
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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