TJRO - 7023311-79.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
11/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/09/2023 23:59.
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14/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/06/2023 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 07:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/05/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/11/2022 10:57
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/10/2022.
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29/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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22/09/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:25
Juntada de Petição de
-
05/09/2022 11:25
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/09/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 12:08
Conheço do agravo de ESTADO DE RONDÃNIA para não conhecer do Recurso Especial
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11/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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17/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/02/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:13
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
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23/11/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2021.
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23/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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12/11/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/10/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 23:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/09/2021 23:59.
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13/09/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Recurso Especial em Apelação 7023311-79.2018.8.22.0001 (PJe) Origem: 7023311-79.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Recorrente: Estado de Rondônia Procurador Sérgio Fernandes de Abreu Júnior (OAB/RO 6629) Procurador: Winston Clayton Alves Lima (OAB/RO 7418) Recorrido: Sérgio Antônio de Oliveira Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Relator: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Aduz o recorrente que o acórdão combatido foi firmado na possibilidade de análise de exceção de pré-executividade instruída com documentos acerca do lançamento tributário para suscitar a ausência de legitimidade passiva do recorrido, em entendimento oposto ao consolidado pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a exceção somente deve trazer matérias suscetíveis de serem julgadas sem a necessidade de dilação probatória. Examinados, decido. Observa-se que constou no Sistema Eletrônico PJE o prazo para manifestação como a data de 11/12/2020, o que induziu a parte a erro, considerando que se trata de informação constante em sistema eletrônico oficial, de modo que não pode a parte recorrente ser prejudicada, devendo ser este considerado o prazo recursal. Destarte, não prevalece a certidão de intempestividade recursal (ID 10928540) porquanto o recurso especial foi interposto no último dia do prazo, sendo ele tempestivo. Passo ao exame do recurso: De acordo com o TEMA 108/STJ, “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.”. Extrai-se do voto do Ministro Teori Albino Zavascki que, sob o prisma da responsabilidade prevista no art. 135, inciso III, do CTN, a presunção de legitimidade assegurada à Certidão de Dívida Ativa - CDA impõe ao executado, sócio da empresa devedora, que figura como responsável na própria Certidão de Dívida Ativa - CDA, o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, não se comporta no âmbito da exceção de pré-executividade. Verifica-se que a tese invocada não se amolda ao caso, pois não se trata de execução fiscal movida em face de empresa da qual o executado é sócio, mas contra o próprio recorrido, em que se busca o recebimento de débito constituído por CDA por ausência de documentação fiscal adequada dos produtos transportados.
Outrossim, assentou-se no acórdão o cabimento da exceção de pré-executividade ante a desnecessidade de dilação probatória. Sobre o mérito do recurso, convém destacar que o conhecimento do apelo especial pela alínea “c” depende, além da demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, da indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 2. (...) (AgInt no AREsp 1224551/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 – Grifou-se) Na espécie, verifica-se que o recorrente não apontou o dispositivo de lei federal violado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. [...]6.
A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial não dispensa o recorrente de apontar qual o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais.
A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ.[...]( RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.504 - RS (2018/0161160-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe: 18/11/2019) (Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É deficiente o Recurso Especial interposto pela alínea c na hipótese em que a parte deixa de individualizar o dispositivo de lei federal que teria sido infringido.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal de origem concluiu, com expressa referência à prova dos autos, que a situação fática geradora da lide correspondia a loteamento, e não a condomínio horizontal (fl. 629, e-STJ): "(...) no caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva em dizer que se trata de loteamento e não de condomínio horizontal como querem fazer crer os autores.
Nota-se que o laudo está correto, de acordo com o que foi acima transcrito.
O laudo concluiu que houve o parcelamento como loteamento, posto que a gleba foi subdividida em lotes autônomos, devidamente demarcados, com vias internas de circulação; além de não atender as especificações da lei de condomínio". 4.
A revisão do entendimento adotado na Corte local, nas circunstâncias acima descritas, demanda incursão no acervo probatório, não compatível com o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1294401 SP 2011/0125280-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2016) (Grifos nossos) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
02/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
30/07/2021 14:34
Recurso Especial não admitido
-
07/04/2021 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/04/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 07:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/03/2021 16:51
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:09
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 17:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
26/02/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação 7023311-79.2018.8.22.0001 (PJe) Origem: 7023311-79.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Recorrente: Estado de Rondônia Procurador Sérgio Fernandes de Abreu Júnior (OAB/RO 6629) Procurador: Winston Clayton Alves Lima (OAB/RO 7418) Recorrido: Sérgio Antônio de Oliveira Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 19 de janeiro de 2021. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU -
19/01/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/12/2020 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/12/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 07:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 18:51
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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22/09/2020 12:35
Deliberado em sessão
-
14/09/2020 21:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 17:59
Juntada de termo de triagem
-
13/12/2019 16:06
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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