TJRO - 0820711-67.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de NIKOLA TESLA LIMA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de NIKOLA TESLA LIMA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:26
Conhecido o recurso de NIKOLA TESLA LIMA OLIVEIRA e não-provido
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NIKOLA TESLA LIMA OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NIKOLA TESLA LIMA OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0820711-67.2024.8.22.0000 – Agravo Interno em Agravo de Instrumento Origem: 7067184-22.2024.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante: N.
T.
L.
O.
Advogado(a): JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO - (OAB/RO 12165) Agravado: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA Relator: Desembargador Torres Ferreira Interposto em 23/12/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
08/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0820711-67.2024.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: N.
T.
L.
O., CPF nº *66.***.*22-65 ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165A AGRAVADO: AME VVIDA PLANOS DE SAUDE INTEGRADO LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-53 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/12/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
NIKOLA T.
L.
O., representado pela sua genitora ROSENI DIAS DE LIMA, interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação declaratória de reajuste abusivo de plano de saúde c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência n. 7067184-22.2024.8.22.0001.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão do reajuste do plano de saúde, até o julgamento da ação, nos seguintes termos: “DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
N.
T.
L.
O., menor impúbere, representados pela genitora ROSENI DIAS DE LIMA, ajuizou ação revisional de plano de saúde c/c pedido de tutela de urgência contra AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA, ambas as partes qualificadas no processo.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida, bem como que possui espectro autista, necessitando de tratamentos e terapias com frequência.
Aduz que no presente mês foi surpreendido com um reajuste abusivo nas parcelas do plano de saúde, haja vista que antes pagava R$ 286,38, todavia, a partir de agora deverá pagar R$ 687,31, o que alega ser totalmente desproporcional.
Assim, pleiteia pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a manter o contrato sem qualquer reajuste, de modo que restabeleça a cobrança da mensalidade no valor de R$ 286,38. É a síntese.
DECIDO.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016), existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa.
São eles: a) um dano potencial, que se configura no risco do processo não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, e b) a probabilidade do direito substancial invocado, ou seja, o fumus boni iuris.
No caso em tela, analisando o contrato firmado entre a parte autora e a primeira requerida (UNIÃO RONDONIENSE DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS), verifica-se que o plano de saúde contratado denomina-se VIDA EXECUTIVE, Tratando-se de contrato de plano coletivo por adesão, a aplicação dos índices da ANS, restritos aos planos individuais e familiares, é afastada, conforme dispõe a Resolução Normativa n.º 195/2009-ANS.
Outrossim, via de regra, os reajustes anuais aplicados aos contratos coletivos são permitidos e decorrem de critérios técnicos, definidos conforme a variação dos custos médico-hospitalares e a sinistralidade, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse sentido: O mero fato de os planos coletivos não aplicarem os índices de reajustes previstos pela ANS relativos aos planos individuais ou familiares, por si só, não caracteriza a abusividade.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004603-12.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2023. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC 70046031220228220010 -JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/07/2023).
Dito isto, a discussão acerca da legalidade ou ilegalidade do reajuste, conforme apontado pela parte autora, demanda instrução probatória.
Assim, entendo que não está preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. (...).” Em razões recursais, o agravante narra que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), estando em tratamento continuado.
Alega que o seu plano de saúde foi reajustado em um percentual de, aproximadamente, 140%, passando de R$ 286,38 para R$ 687,31, o que é abusivo, tornando o pagamento da mensalidade inviável e impedindo de continuar a realizar as suas terapias, que são essenciais para o seu desenvolvimento humano e social, devendo ser reprimido esse desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, especialmente nos contratos de adesão.
Afirma que, apesar de contratos coletivos permitirem reajustes por sinistralidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que os índices não podem onerar excessivamente o consumidor e que os aumentos desproporcionais ou não justificados em contratos de planos de saúde violam os direitos do consumidor, podendo ser declarados nulos.
Cita julgados.
Salienta que, em casos análogos, processos n. 7064503-79.2024.8.22.0001 e 7065025-09.2024.8.22.0001, foi concedida a suspensão do reajuste até o julgamento das demandas.
Assevera que a agravada jamais demonstrou o cálculo específico e discriminado realizado para alcançar ambos os percentuais de aumento, e sequer comprovou quais custos e despesas teriam sofrido aumento de forma a justificar o aumento abusivo imposto.
Dessa forma, argumenta estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pois, evidente o risco de dano irreparável, haja vista não conseguirá pagar as mensalidades, o que inviabiliza o acesso às terapias necessárias para o tratamento do menor impúbere, comprometendo seu desenvolvimento e saúde, bem como a inexistência de prejuízos irreversíveis em desfavor dos réus, ora agravados, que em caso de julgamento improcedente da demanda, poderão proceder com a cobrança dos valores devidos, com incidência de juros e correção.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão da aplicação do reajuste questionado, devendo manter o atual valor da mensalidade do plano de saúde, R$ 286,38, até o julgamento da demanda.
No mérito, o provimento do recurso, para que seja deferida a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão da aplicação do reajuste questionado, devendo manter o atual valor da mensalidade do plano de saúde, R$ 286,38, até o julgamento da demanda, confirmando a tutela recursal.
Relatado.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando o entendimento assente já existente nesta Corte, acerca da matéria sub judice, julgarei o presente recurso monocraticamente.
Desnecessária a intimação da parte agravada, pois, ainda não triangularizada a relação processual.
A controvérsia cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pretendida (suspensão do reajuste, até o julgamento da demanda).
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o agravante possui um plano de saúde coletivo fornecido pela agravada, desde 2023, que, neste ano, aplicou um reajuste na mensalidade por índice de sinistralidade no percentual de 140%. É incontroverso, no presente caso, que se trata de plano de saúde coletivo por adesão.
Nesse passo, não há que se olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "é possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 10/6/2015). É pacífica a orientação, outrossim, de que, tratando-se de plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Para ilustrar, cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
VCMH.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1897040 SP 2020/0247604-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do reajuste por sinistralidade do valor da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no plano coletivo empresarial, o reajuste anual é apenas acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, prescindindo, entretanto, de sua prévia autorização. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1400251 SP 2018/0308012-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) EMENTA Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Plano de Saúde Coletivo.
Redução da mensalidade.
Aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Inviabilidade.
Necessidade de maior dilação probatória.
Em se tratando de plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Havendo a necessidade de maior dilação probatória para aferir sobre o alegado desequilíbrio contratual, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência determinando-se a redução liminar da mensalidade do plano de saúde.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805292-07.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 04/08/2024.
A par disso, é certo que é possível a revisão do valor das prestações mensais relativas ao plano de saúde coletivo, porém, deve estar caracterizado o desequilíbrio contratual, o que, considerando a atual fase do processo de origem e os documentos por ora acostados, ainda não é possível inferir.
Tendo em vista que os parâmetros utilizados em plano de saúde coletivo não se sujeitam à prévia autorização da ANS, extrai-se que a demanda necessita de maior dilação probatória, não havendo prova suficiente quanto à alegada irregularidade no reajuste da mensalidade. À luz do exposto, nego provimento ao recurso.
Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Paulo Kiyochi Mori Relator em Substituição Regimental -
18/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:23
Conhecido o recurso de NIKOLA TESLA LIMA OLIVEIRA e não-provido
-
17/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:05
Juntada de termo de triagem
-
16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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