TJRO - 0802911-70.2017.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:04
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 11:03
Expedição de Decisão.
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15/10/2021 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
-
15/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 23/04/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 10/03/2021 23:59.
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10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 23/04/2021 23:59.
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10/09/2021 17:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
-
10/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 10/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
-
10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
12/08/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
06/08/2021 08:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/08/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 07:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/07/2021 07:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/07/2021 09:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2021 08:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/05/2021 18:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 08:02
Juntada de Petição de Agravo
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10/05/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA 0802911-70.2017.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 00239081-22.014.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: VILMAR DE PINHO ALMEIDA ADVOGADA: FERNANDA MAIA MARQUES (OAB/RO 3.034) ADVOGADO: CARL TESKE JÚNIOR (OAB/RO 3.297) ADVOGADO: RODRIGO BORGES SOARES (OAB/RO 4.712) ADVOGADA: ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI (OAB/RO 4542) ADVOGADO: FREDERICO DO ESPÍRITO SANTO ARAÚJO (OAB/MG 47.279) ADVOGADA: FRANCIELY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/MG 147.935) RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário em ação rescisória - autos 0023908-12.2014.8.22.0001 -, interposto com fulcro no artigo 102, III, alínea “a” e parágrafos 1º e 3º da Constituição Federal que aponta como dispositivo constitucional violado o artigo 38, incisos III e II. Alega o recorrente que o acórdão violou diretamente a norma supramencionada, divergindo do entendimento dos demais tribunais pátrios e da Suprema Corte, uma vez que impôs a perda de parte da remuneração integral base, reduzindo-a a valores irrisórios. Examinados, decido. Verifica-se que o aresto combatido deixou de acolher ação rescisória, por entender que “A interpretação do julgador em relação às provas e fatos trazidos aos autos, e que o leva a formar convencimento em um sentido ou outro, não configura, de modo algum, ofensa manifesta a norma jurídica, cuja ementa transcreve-se abaixo: Ação rescisória.
Pedido de percepção de adicional de produtividade como auditor-fiscal e subsídio de vereador de município distante, de forma cumulada.
Alegada violação manifesta de norma jurídica.
Inc.
V do art. 966 do CPC.
Configuração.
Ausência.
Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
Acolhimento pelo julgador da ação principal de uma das teses cabíveis.
Improcedência.
A ação rescisória deve ser entendida como ação autônoma de impugnação, que tem por finalidade retirar a validade de provimento judicial e conceder-lhe nova definição jurídica.
Para que vingue a ação fundada no inc.
V do art. 966 do CPC, é imprescindível que a interpretação dada pelo julgador seja de tal modo equivocada que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
Se o julgado rescindendo não acolheu o pedido do autor, por ter optado por uma das teses possíveis, a ação rescisória não prospera.
Em homenagem aos princípios de acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, a análise de inexistência de ofensa a literal disposição da lei é matéria a ser enfrentada em sítio de mérito, conferindo resposta definitiva ao jurisdicionado acerca de sua pretensão, sobretudo quando já desenvolvida elevada marcha processual.
Buscando a parte rescindir acórdão que lhe negou a percepção do chamado “Adicional de Produtividade Fiscal” no cargo de Auditor-Fiscal deste Estado enquanto na da vereança no Município de Salinas/MG, por incompatibilidade evidente do exercício dos labores, não comporta revisão da decisão a mera insatisfação com a interpretação do julgador em relação às provas e fatos que o levaram a decidir nesse sentido. Dessarte, as razões recursais delineadas no extraordinário estão dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão impugnada. Nessa linha de raciocínio, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
As razões do recurso extraordinário se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão atacado. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2. [...] (ARE 1298588 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021). Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, abril de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
14/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
09/04/2021 11:53
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/03/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 19:20
Juntada de Petição de custas
-
04/03/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA 0802911-70.2017.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 00239081-22.014.8.22.0001 PORTO VELHO/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: VILMAR DE PINHO ALMEIDA ADVOGADA: FERNANDA MAIA MARQUES (OAB/RO 3.034) ADVOGADO: CARL TESKE JÚNIOR (OAB/RO 3.297) ADVOGADO: RODRIGO BORGES SOARES (OAB/RO 4.712) ADVOGADA: ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI (OAB/RO 4542) ADVOGADO: FREDERICO DO ESPÍRITO SANTO ARAÚJO (OAB/MG 47.279) ADVOGADA: FRANCIELY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB/MG 147.935) RECORRIDO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos.
Conforme informado na certidão de ID 10300398, o recorrente comprovou o recolhimento do preparo. Ocorre que, a despeito de tratar-se de processo eletrônico nesta Corte, conforme consignado no Diário Eletrônico n. 19, de 29/01/2020, o disposto no inciso II do artigo 4º da Resolução n. 658/STF, de 16/01/2020, referente a recursos interpostos por meio do processo eletrônico, NÃO SE APLICA nos casos de interposição exclusiva de recursos extraordinários, “uma vez que tais recursos, quando interpostos isoladamente, são remetidos fisicamente, por meio da Empresa de Correios e Telégrafos, ao Supremo Tribunal Federal”. Dessa forma, a norma supracitada tem aplicabilidade apenas nos casos de interposição exclusiva de recurso especial ou nos casos de interposição de recurso especial concomitante com recurso extraordinário. Assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para promover o recolhimento do porte de remessa e retorno, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
02/03/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2020.
-
26/02/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
-
25/02/2021 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2021 14:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/01/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/01/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 11:02
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/12/2020.
-
07/01/2021 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/12/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/12/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 09:11
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
30/09/2020 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 23:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 09:35
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 11:06
Retirada de pauta
-
12/03/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 15:48
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2020 07:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:29
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2019 15:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 15:41
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 05/11/2018.
-
10/12/2019 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2019 12:07
Determinada Requisição de Informações
-
02/11/2018 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/11/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 08:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 08:47
Juntada de conclusão judicial
-
03/10/2018 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 06:02
Publicado Intimação em 20/09/2018.
-
19/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 09:38
Juntada de conclusão judicial
-
26/03/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 06:00
Publicado Intimação em 13/03/2018.
-
12/03/2018 08:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 08:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 08:31
Juntada de conclusão judicial
-
25/10/2017 08:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/10/2017 09:03
Juntada de termo de triagem
-
24/10/2017 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/10/2017 08:50
Juntada de termo de triagem
-
23/10/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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