TJRO - 7007189-42.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7007189-42.2019.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SALGUEIRO COELHO - SP285620 EXECUTADO: ONILDO RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA DE LOURDES BECCARIA SANTOS - RO9569, AMADEU ALVES DA SILVA JUNIOR - RO3954 Advogado do(a) EXECUTADO: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR - RO0003897A INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
09/04/2021 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2021 16:11
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 00:02
Decorrido prazo de SOTERO LINO VALADARES em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:32
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:04
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7007189-42.2019.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7007189-42.2019.8.22.0005 – Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Sotero Lino Valadares Advogado: Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) Apelado: Onildo Rodrigues Dos Santos E Outros Advogado: Amadeu Alves Da Silva Junior (OAB/RO 3954) Advogado: Maria De Lourdes Beccaria Santos (OAB/RO 9569) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB/SP 152305) Apelado: Laurenco Luis da Silva Advogado: Eduardo Salgueiro Coelho (OAB/SP 285620) Advogado: Bianca Santos Coelho (OAB/SP 433243) Relator: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data distribuição: 06/11/2020 18:25:05 DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente por Sotero Lino Valadares e Allianz Seguros S/A, nos autos da ação regressiva movida pela seguradora contra Onildo e Sotero. Após a prolação da sentença (ID 10501500) o apelante Sotero Lino Tavares opôs Embargos de Declaração (ID10501502), sobrevindo decisão pelo não provimento (ID 10501556). Novamente houve oposição de Embargos de Declaração (ID 10501558), sobrevindo a seguinte decisão: […] 1.
A parte autora opôs pela embargos de declaração em relação a sentença de Id 44159685, ao argumento de que houve contradição/omissão na condenação em honorários sucumbenciais Este é o sucinto relatório.
Não se vislumbram os vícios narrados, pois efetivamente os embargos não merecem sequer recebimento não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Em verdade, a matéria arguida em sede de embargos de declaração não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil, art. 1.022, devendo ser manejada em sede de apelação, uma vez que pleiteada a reforma da sentença.
De fato, o objetivo da parte é eminentemente revisar a sentença por outro provimento mais favorável, sendo notório que os embargos declaratórios não se prestam como supedâneo recursal, como intenta a parte embargante.
Deveras, a mera referência a "embargos", notadamente sem a indicação dos fundamentos que ensejam a interposição de embargos de declaração, não permite que àqueles sejam dados os efeitos típicos destes, em especial o de gerar a interrupção do prazo para recorrer.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ROTULADO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES. 1. "Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal.
Todavia, se, na verdade, tratar-se de verdadeiro pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção.
Precedentes" (REsp 1.214.060/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, Segunda Turma, DJe de 28/9/10). 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1294223/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 01/04/2013) 2.
Ante o exposto e não sendo o caso de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do CPC, deixo de conhecer do recurso interposto.
Cumpra-se a sentença […] - ID 10501562. Após a decisão que indicou o não conhecimento do recurso com a ressalva quanto à inexistência da interrupção do prazo, a parte interpôs recurso de Apelação (ID 10501564), no dia 14/09/2020, com início do prazo a partir da decisão do segundo incidente. Intimada para apresentar as contrarrazões, o autor indicou a intempestividade do recurso de apelação e, no mérito, o desprovimento do apelo, em razão da não interrupção do prazo após a interposição do segundo embargos de declaração. O apelante foi intimado, nos termos do art. 10 para se manifestar sobre a intempestividade alegada, e deixou transcorrer o prazo. A Procuradoria Geral de Justiça declinou do interesse em intervir no feito (ID 10529595). É o relatório.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que Embargos de Declaração não conhecidos não interrompe ou suspende a contagem do prazo para a interposição do recurso subsequente, cujo período recursal continua a fluir normalmente, consoante julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Ação de declaratória c/c restituição de valores c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
Em se tratando de embargos de declaração não conhecidos, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos.
Precedente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1671408/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) – destaquei. Com efeito, com base na orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não conhecidos não interromperam o prazo para a interposição do recurso de apelação, que fluiu normalmente desde a data da intimação da decisão dos primeiros embargos opostos. Portanto, o recurso de apelação interposto em 14/09/2020 é intempestivo, por ter a ciência da decisão dos primeiros embargos de declaração ocorrido em 12/08/2020 (ciência do sistema). Por consequência, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto por Allianz Seguros S/A. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso Sotero Lino Valadares, nos termos do art. 932, III, do CPC e julgo prejudicado o recurso adesivo de Allianz Seguros S/A. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, remeta-se à origem. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
01/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 02:29
Decorrido prazo de SOTERO LINO VALADARES em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:06
Não conhecido o recurso de SOTERO LINO VALADARES - CPF: *90.***.*03-68 (APELANTE)
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23/02/2021 15:21
Conclusos para decisão
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23/02/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 00:00
Decorrido prazo de SOTERO LINO VALADARES em 14/01/2021 23:59:59.
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27/12/2020 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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23/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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23/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/12/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 13:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2020 17:33
Conclusos para decisão
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10/11/2020 18:10
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70071894220198220005.pdf
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09/11/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 09:40
Juntada de termo de triagem
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06/11/2020 18:25
Recebidos os autos
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06/11/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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