TJRO - 0821002-67.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GILVAN REIS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GILVAN REIS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 21/03/2025 Processo: 0821002-67.2024.8.22.0000 Mandado de Segurança Criminal Origem: 7005173-97.2024.8.22.0019 Machadinho do Oeste/2º Juízo Impetrante: Gilvan Reis Santos Advogado: Alan Carlos Delanes Martins (OAB/RO 10173) Advogada: Evelyn Lorena Barreto Peixer (OAB/RO 14099) Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste/RO Interessado: Estado de Rondônia Procurador: Kherson Maciel Gomes Soares (OAB/RO 7139) Relator: DES.
ALDEMIR DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 29/12/2024 DECISÃO: “SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE ACESSO A AUTOS DE INVESTIGAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF.
INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo investigado em face de ato do juízo, que indeferiu pedido de habilitação e acesso aos autos, sob o fundamento de sigilo processual e ausência de relatório detalhado das diligências.
O impetrante alega violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF e ao art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), pleiteando acesso aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo do impetrante e de seu advogado ao acesso aos elementos já documentados nos autos investigativos sob sigilo; (ii) verificar a legalidade da decisão da autoridade coatora ao indeferir o pedido de habilitação, considerando o sigilo das diligências em curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de acesso aos autos de investigação não é absoluto e deve ser compatibilizado com a necessidade de resguardar o sigilo das diligências investigativas ainda em curso, conforme o art. 20 do CPP. 4.
A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa, o que não abrange diligências em andamento ou ainda não formalmente registradas. 5.
A decisão da autoridade coatora, ao indeferir a habilitação, fundamenta-se na proteção do sigilo das investigações, cuja publicidade prematura poderia comprometer sua efetividade, sendo a medida justificável e amparada pela legislação processual penal. 6.
Precedentes do STF e desta Corte confirmam que diligências investigativas em curso, por não estarem ainda documentadas, não estão alcançadas pela Súmula Vinculante n. 14.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1.
O direito de acesso do defensor aos autos investigativos, garantido pela Súmula Vinculante n. 14 do STF e pelo art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994, limita-se aos elementos de prova já documentados, não abrangendo diligências em andamento ou não formalmente registradas. 2.
O sigilo processual é legítimo quando necessário à proteção da eficácia das investigações em curso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Mandado de Segurança Criminal n. 08102174620248220000, Rel.
Des.
Jorge Leal, j. 16.09.2024. -
27/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:21
Denegada a Segurança a GILVAN REIS SANTOS
-
24/03/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 07:14
Expedição de Ofício.
-
23/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE/RO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE/RO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GILVAN REIS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GILVAN REIS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE/RO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE/RO em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:41
Juntada de Informações
-
07/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 07/01/2025.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Gabinete Des.
Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO Nº 0821002-67.2024.8.22.0000 CLASSE: Mandado de Segurança Criminal ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) IMPETRANTE: GILVAN REIS SANTOS IMPETRADO: J.
D.
D.
D. 2.
J.
D.
C.
D.
M.
D.
O.
Vistos e etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GILVAN REIS SANTOS, apontando como autoridade coatora o 2º JUÍZO DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE/RO, que negou a habilitação e acesso aos autos das diligências já documentadas nos autos n. 7005173-97.2024.8.22.0019.
Aduz que no dia 18 de dezembro de 2024 foi cumprido o mandado de busca e apreensão em sua residência, referente ao processo n. 7005173-97.2024.8.22.0019.
Em razão disso, contratou o causídico para representá-lo, e mesmo com procuração ad judicia devidamente juntada, no dia 27 de dezembro de 2024 foi encaminhada a resposta pelo cartório da vara criminal de Machadinho do Oeste, com a decisão indeferindo o pedido de habilitação, com fundamento de se tratar de procedimento sob sigilo e que ainda não foi juntado o relatório detalhado das diligências.
Alega que a negativa de carga dos autos ao defensor constituído contraria a Súmula Vinculante n. 14 do STF, sustentando que a decisão é arbitrária e ilegal, ferindo o direito líquido e certo do impetrante e de seu advogado, assim como o princípio da publicidade dos atos processuais.
Tece argumentos sobre o cabimento do mandado de segurança para controle de atos judiciais, ante a ausência de previsão de recurso cabível para a espécie.
Assevera que, nos termos da Súmula Vinculante, é direito do investigado que seu defensor tenha acesso ao que foi documentado sob sigilo ou não, mencionando ainda o Estatuto da OAB que lhe garante vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza.
Por fim, alegando cerceamento de defesa, requer liminarmente a concessão da ordem para que possa ser habilitado aos autos.
Foi concedido prazo para que o impetrante comprovasse o recolhimento das custas (id n. 26663469), o qual assim procedeu (id n. 26665356). É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, ordena-se a suspensão do ato apontado como coator quando “[...] existir fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida [...]”.
Destaco que esta fase processual, frente a natureza da medida cautelar excepcional, requer relevante convencimento através das circunstâncias fáticas que devem ser capazes de conduzir à concessão do pedido liminar de forma inconteste, ou ainda de evidente abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.
Analisando as razões apresentadas pelo impetrante, não verifico, ao menos por ora, ofensa à Súmula Vinculante n. 14, uma vez que o que o impetrante busca é habilitação aos autos, o que teria sido indeferido por se estar sob sigilo e não ter sido juntado o relatório da diligência (id n. 26660611), não havendo portanto, fumus boni iuris a indicar a concessão da liminar.
Assim, a análise preliminar dos autos não permite concluir, de forma inequívoca, pela arbitrariedade ou ilegalidade na conduta do impetrado.
A complexidade da situação exige um exame mais aprofundado dos fatos e argumentos, o que será feito oportunamente, após a manifestação da autoridade impetrada.
Dessa forma, por ser esta uma fase que exige grau de convencimento adequado e considerando que, nas razões apresentadas pelo impetrante, não se verifica, por ora, fundamento suficiente para a concessão do pedido liminar pleiteado, indefiro-o.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe o oferecimento de informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer (Art. 12 da Lei 12.016).
Publique-se e intimem-se.
Porto Velho (RO), 6 de janeiro de 2025 José Jorge Ribeiro da Luz Em plantão judicial -
06/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 12:06
Juntada de Petição de
-
03/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 03/01/2025.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Gabinete Des.
Aldemir de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO Nº 0821002-67.2024.8.22.0000 CLASSE: Mandado de Segurança Criminal ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A, EVELYN LORENA BARRETO PEIXER, OAB nº RO14099A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) IMPETRANTE: GILVAN REIS SANTOS IMPETRADO: J.
D.
D.
D. 2.
J.
D.
C.
D.
M.
D.
O.
Vistos e etc.
Compulsando os autos, verifiquei que não houve a juntada do comprovante do recolhimento das custas processuais de acordo com a Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJRO - id n. 2666085).
Assim, nos termos do termos do inc.
II do art. 12 da referida Lei, intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho (RO), 2 de janeiro de 2025 José Jorge Ribeiro da Luz Em Plantão judicial -
02/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 08:18
Juntada de termo de triagem
-
29/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PEÇAS CRIMINAIS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PEÇAS CRIMINAIS • Arquivo
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