TJRO - 7021398-49.2024.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/09/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2025 23:59.
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05/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 02:23
Publicado SENTENÇA em 18/07/2025.
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17/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de E-MAIL ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA - PERITA SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7021398-49.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 26.828,00 AUTOR: H.
G.
D.
O.
M., CPF nº *56.***.*57-50, RUA GREGÓRIO DE MATOS 3292, - DE 3404/3405 A 3545/3546 SETOR 06 - 76873-656 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, MARCILENE AMORIM TAVARES, OAB nº RO9495, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AVENIDA CAMPOS SALES, - DE 3293 A 3631 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-281 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
Considerando que a parte autora fundamenta este ponto da pretensão no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve-se analisar a presença dos pressupostos ali estabelecidos.
O requerente pleiteia que o requerido implemente o benefício assistencial – LOAS.
Para a concessão da medida é indispensável a presença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio, se encontra presente, já que a parte autora dependeria do benefício para sua subsistência.
Porém, a verossimilhança de suas alegações não restou demonstrada, pois não ficou comprovado que atende aos requisitos para acesso ao BPC-LOAS.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pedida pela parte autora.
Indispensáveis, no caso, a perícia médica e estudo social. 3.
Para realização da perícia médica nomeio o DR.
HEINZ ROLAND JAKOBI (CRM 579/RO), médico, Pós-Doutor e Doutor em Ciências da Saúde, telefone 69 99981 2981, e-mail: [email protected], CPF nº*48.***.*87-00; 3.1 Registro que a perícia será realizada no dia 28/02/2025, às 09h00min, LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 3.2.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 3.3.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 3.4.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 4.
Os honorários periciais, no valor de R$ 500,00, deverão ser requisitados, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 5.
Para a realização do estudo social nomeio a assistente social (Ariquemes) Elisangela Aparecida de Souza Anjos, inscrita no CRESS/RO 3674, através do e-mail: [email protected], para que proceda com estudo na residência da parte requerente, e arbitro honorários pelo serviço prestado em R$ 300,00 (trezentos reais). 5.1.
Providencie a CPE o envio das cópias necessárias para realização do estudo social (petição inicial, documentos pessoais da parte e quesitos do Juízo e INSS), bem como informe sobre o arbitramento de honorários. 6.
Após a entrega do relatório social, CITE-SE o INSS para contestar o pedido inicial, no prazo legal (30 dias), ficando desde já deferida a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal. 7.
Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Somente então, voltem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA QUESITOS DO INSS EM ANEXO.
Quesitos do Juízo para a perícia médica: 1.
Qualificação geral da parte autora – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 4.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 5.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 7.
A parte está em tratamento? Quesito do Juízo para o Estudo Social: 1.
Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido? 2.
Qual o nome e data de nascimento destas pessoas, bem como, o grau de parentesco que há entre elas? 3.
Das pessoas descritas no quesito acima, quais auferem renda? Quando cada uma delas percebe mensalmente (inclusive a própria parte autora)? 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
Se nenhuma das pessoas que residem com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver ? Recebem algum tipo de benefício previdenciário ou são beneficiários de ajuda de programa do governo federal ou estadual ? Se recebem, diga quais e os valores ? 6.
As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 7.
A residência é própria, alugada ou cedida ? 8.
Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Obs: Obrigatoriamente anexar ao laudo fotografias.
Ariquemes, 14 de dezembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
14/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2024 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENZO GABRIEL DE OLIVEIRA MIRANDA.
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12/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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