TJRO - 7000023-16.2025.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ARTEMIZE LOPES ARANHA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES MEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/09/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/09/2025 08:44
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES MEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ARTEMIZE LOPES ARANHA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2025 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2025 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:01
Juntada de outras peças
-
30/07/2025 02:43
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUAJARÁ MIRIM em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/07/2025 18:44
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 01:51
Publicado DECISÃO em 11/07/2025.
-
10/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:55
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
10/07/2025 15:55
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 22:55
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUAJARÁ MIRIM em 28/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 15:49
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES MEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 15:48
Decorrido prazo de ARTEMIZE LOPES ARANHA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:18
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUAJARÁ MIRIM em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:50
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES MEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ARTEMIZE LOPES ARANHA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES MEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ARTEMIZE LOPES ARANHA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2025 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 12:30 Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal.
-
11/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:38
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
10/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 01:08
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:14
Recebida a denúncia contra ARTEMIZE LOPES ARANHA
-
09/04/2025 11:14
Recebida a denúncia contra CRISTIANE LOPES MEIRA
-
09/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ARTEMIZE LOPES ARANHA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ARTEMIZE LOPES ARANHA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ARTEMIZE LOPES ARANHA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ARTEMIZE LOPES ARANHA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:00
Decorrido prazo de CRISTIANE LOPES MEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 18:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 16:21
Juntada de Petição de denúncia
-
11/02/2025 04:26
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUAJARÁ MIRIM em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:01
Decorrido prazo de 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GUAJARÁ MIRIM em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:30
Intimação
-
04/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:17
Intimação
-
07/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 09:34
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
06/01/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 00:12
Publicado DECISÃO em 06/01/2025.
-
06/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 00:11
Publicado DECISÃO em 06/01/2025.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7000023-16.2025.8.22.0015 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Polo Ativo: M.
P.
D.
E.
D.
R.
AUTORIDADE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ARTEMIZE LOPES ARANHA, CRISTIANE LOPES MEIRA ADVOGADOS DOS FLAGRANTEADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Data: 05.01.2025 Processo n. 7000023-16.2025.8.22.0015 Tipificação: Auto de Prisão em Flagrante – Tráfico de Drogas MM.
JUIZ: GLEUCIVAL ZEED ESTEVAO PROMOTOR DE JUSTIÇA: Leandro da Costa Gandolfo CUSTODIADO: Cristiane Lopes Meira, assistida pelo Defensor Público RAIMUNDO RIBEIRO CANTANHEDE FILHO ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OCORRÊNCIAS: Iniciado os trabalhos, foi informado pelo Magistrado que o conteúdo das postulações das partes terá registro audiovisual, que será gravado, publicado e armazenado no programa DRS, bem como exportado para o computador da sala de audiências, na forma do Provimento Corregedoria nº 025/2020.
Caso as partes tenham interesse, poderão obter cópia da gravação, desde que forneça mídia de armazenamento (DVD/ CD ou pendrive), nos termos do art. 78 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Ficam cientes as partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para a videoconferência, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20, da Lei 10.406/02-Código Civil) punida na forma da lei, conforme art. 13, II do Provimento Conjunto N. 001/2012-PR-CG.
Dados para cadastramento no BNMP.
Custodiado: Cristiane Lopes Meira CPF: *16.***.*43-68 Filiação (mãe): Laura Lopes Meira Sexo: Feminino Raça/Cor: Parda Possui irmão gêmeo: Não Está estudando: Não Estado Civil: Solteira Profissão: Diarista Data de Nascimento: 05/01/1978 Filhos: Sim. 02 filhos (um de 30 e outro de 25).
Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto Usa drogas: Não Doença Grave: Não Medicamento Contínuo: Não Moradia: Cedida Endereco: Av.
Antonio Luis de Macedo, 2090, Bairro Santa Luzia, Guajará-Mirim/RO À custodiada foi assegurada o atendimento com sua Defesa, bem como lhe foi esclarecido sobre os objetivos da audiência.
A Custodiada declarou que não sofreu agressões por parte dos agentes que realizaram sua prisão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO: conforme gravação audiovisual da fundamentação ministerial.
DADA A PALAVRA À DEFESA: manifestação, conforme gravação audiovisual.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: I) Fundamentação gravada no sistema de gravação digital, fazendo constar em ata apenas a parte dispositiva, conforme Provimento n. 001/2012-PR-CG II)AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA-DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Trata-se de audiência de custódia referente ao auto de prisão APF nº 291/2025, em flagrante lavrado em desfavor de Cristiane Lopes Meira, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 CAPUT, C/C, ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
Pois bem.
A narrativa dos fatos constante dos autos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados no art. 302 do Código de Processo Penal, haja vista que a custodiada foi preso em flagrante após a prática delitiva, havendo, portanto, indicativos de ter efetivamente cometido o crime apontado pela autoridade policial.
Consta, quando da prisão, fora oportunizada a comunicação à família da presa ou à pessoa por ela indicada (artigo 5º, inciso LXII, da CF), bem como a flagranteado foi informada de seus direitos e oportunizada assistência da família e de advogado (artigo 5º, inciso LXIII, da CF).
Desta forma não se vislumbra vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão cautelar.
Ante o exposto, estando formalmente regular a prisão em flagrante (artigos 311 e 312 e seguintes do CPP), HOMOLOGO-A.
III) CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA: Consta nos autos que foram apreendidos 61 trouxas de maconha e cocaína, nas imediações do presídio local.
Essa quantidade, atinge número indeterminado de presos, fomentando o comércio ilícito no interior da unidade e até a prática de outros crimes, revelando o destemor e a periculosidade da custodiada.
Pois bem.
Para a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva, faz-se necessário observar a presença de seus pressupostos e fundamentos.
Assim, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria são os pressupostos que compõem o fumus comissi delicti.
Já o periculum libertatis diz com os seus fundamentos, ou seja, com os motivos que ensejam a decretação da prisão, e deve ser entendido como o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito.
O enclausuramento da acusada também se mostra justificado para resguardar a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito, em tese, praticado pela agente.
Assim, considerando a quantidade e a diversidade da droga, com fulcro no art. 310, II, c/c arts. 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de Cristiane Lopes Meira, em prisão preventiva.
Por fim, DETERMINO: 1º) Que se promovam as anotações necessárias no BNMP; 2°) As mídias audiovisuais desta audiência podem ser extraídas pelo juízo de origem por meio do sistema DRS. 3º) Seja concedida vista dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento de denúncia, com urgência, por se tratar de ré presa e, 4º) Oficie-se à Delegacia para apresentação do exame de corpo de delito.
Saem as partes intimadas”.
Nada mais.
Eu, Aline de Paiva Pessoa Monaco digitei.
SERVE A ATA COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / TERMO DE COMPROMISSO.
Guajará-Mirim, domingo, 5 de janeiro de 2025 Gleucival Zeed Estevão Juiz de Direito -
05/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/01/2025 21:02
Juntada de outras peças
-
04/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 17:57
Intimação
-
04/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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