TJRO - 7002833-71.2024.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2025 04:23
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2025.
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04/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTIAGO DE SENA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:45
Publicado SENTENÇA em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002833-71.2024.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: R & L ARTIGOS DE OPTICA LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB nº RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB nº RO11718 REU: ANA PAULA SANTIAGO DE SENA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão.
A parte requerida foi citada (id. 116682996).
Contudo, não compareceu nem justificou sua ausência na audiência de conciliação designada (id. 117439053).
Considerando que a parte requerida deixou transcorrer in albis seu prazo legal e não compareceu aos autos, decreto sua revelia, conforme os artigos 344 do Código de Processo Civil e 20 da Lei n. 9.099/95.
Verifico aplicar-se ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ao passo que inocorrente quaisquer das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há pluralidade de réus, o litígio não versa sobre direitos indisponíveis, não está pendente o feito de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, bem como as alegações da parte autora são verossímeis e não há contradição com a prova dos autos.
Neste passo, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial”. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019).
Isto posto, aplicando-se o efeito do art. 344 do CPC, não havendo requerimento de prova e considerando haverem nos autos elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
No mérito, a ação é procedente.
Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por R & L ARTIGOS DE OPTICA LTDA - ME, em face de ANA PAULA SANTIAGO DE SENA.
Sabe-se que o instituto processual da revelia visa salvaguardar o Estado da inércia da parte ré, já que a presença desta no processo é de suma importância para o seu bom desenvolvimento, na medida em que dá ao Estado-juiz os contornos da lide e, assim, meios para que este a aprecie em conformidade com o ordenamento jurídico, na exata proporção do conjunto fático-probatório constituído dentro da relação jurídico-processual ideal (juiz, autor e réu).
Na mesma levada, dispõe a Lei Processual Civil que, não sendo apresentada defesa no prazo legal, considerar-se-á revel o réu, o que enseja o curso dos prazos em cartório independentemente de sua intimação, bem como a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verazes, podendo ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme redação do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, a questão da revelia há que ser examinada de forma prudente e cautelosa.
Isto porque a presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados é tão somente relativa, devendo o magistrado, em qualquer hipótese, analisar detidamente a viabilidade do direito deduzido em Juízo, bem como o conjunto probatório constante dos autos, não estando adstrito ao reconhecimento da procedência do pleito autoral com base unicamente na ausência de contestação apta e tempestiva, sob pena de pronunciamento final estanque à realidade do litígio trazido a juízo.
Com efeito, nada impede que o juiz, diante dos elementos instrutórios carreados aos autos pelo próprio demandante, ou da verificação da existência de fatos da causa que contradizem o interesse deste, afaste a sobredita regra, mormente considerando que os efeitos da revelia cuidam de norma secundária de aplicação do direito ao caso concreto.
Isto consignado, fato é que da lide, invariavelmente, sobressai o ônus da parte autora de provar os fatos arguidos na peça de ingresso, consoante distribuição do ônus probatório prevista no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso em voga, é possível aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela promovente e concluir pela procedência de seu pedido.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos em sede exordial constituem prova convincente e suficiente de que houve, de fato, a constituição da dívida.
De outro lado, que não houve o adimplemento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Veja-se que os documentos apresentados na exordial, com a descrição dos valores, das datas e assinatura, conferem a esse instrumento particular a liquidez necessária ao julgamento do mérito na ação de cobrança ora ajuizada.
Noutras palavras, se vislumbra no presente caderno processual qualquer documento que demonstre que a parte promovida adimpliu a dívida que mantém junto à parte requerente, débito este que deu causa à presente ação de cobrança.
Em casos análogos, veja-se a jurisprudência: "Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Revelia.
Ação de cobrança.
Nota promissória.Merece procedência a ação de cobrança em que há documento apto a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral, aliado a revelia do devedor". (TJRO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7031983-76.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020).
Demais disso, caberia à parte promovida, nos ditames do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o adimplemento dos valores ora apresentados pormenorizadamente pela parte requerente, ônus do qual não se desincumbiu.
Efetivamente, não consta do feito prova que contrarie o fato apresentado pela parte autora, nem documento que comprove a quitação do débito em questão, até mesmo pela revelia.
Desta forma, resta inconteste a situação de inadimplemento que autoriza a presente cobrança.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado.
Em face do exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de CONDENAR a parte ré ANA PAULA SANTIAGO DE SENA ao pagamento de R$ 314,76 (trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, em favor da parte autora R & L ARTIGOS DE OPTICA LTDA - ME, corrigidos monetariamente conforme tabela do TJRO (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024), a contar da data do vencimento, e acrescida de juros legais (de 1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024 a partir de 30/08/2024), a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Com ou sem contrarrazões, determino à CPE que certifique a tempestividade do recurso inominado e retornem os autos conclusos para juízo prévio de admissibilidade.
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
27/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 04:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 13:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/02/2025 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000,(69) 33098821 Processo nº 7002833-71.2024.8.22.0023 AUTOR: R & L ARTIGOS DE OPTICA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA - RO8582, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA - RO11718 REU: ANA PAULA SANTIAGO DE SENA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 25/02/2025 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
Contatos da Central de Atendimento para consulta ou manifestação no processo (segunda a sexta-feira, de 7h às 14h): Telefone: (69) 3309-8831 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/zfq-qctw-kpv Presencial: Fórum de São Francisco do Guaporé - Endereço: Av.
São Paulo esq c/ Ronaldo Aragão, Centro, São Francisco do Guaporé, CEP: 76935-000 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Tel: (69) 3309-8840 E-mail: [email protected] Sala Virtual: https://meet.google.com/zfq-qctw-kpv São Francisco do Guaporé, 9 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 07:44
Recebidos os autos.
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09/01/2025 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/12/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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