TJRO - 7000776-15.2025.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE EDISON LINHARES SOMBRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:55
Publicado SENTENÇA em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7000776-15.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Tarifas Valor da causa: R$ 5.420,30 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e trinta centavos).
Polo Ativo: JOSE EDISON LINHARES SOMBRA ADVOGADO DO AUTOR: Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que JOSE EDISON LINHARES SOMBRA demanda em face de BANCO DO BRASIL.
A parte autora informou a desistência da ação (ID 116554901). É o relato de necessário.
Fundamento e decido.
Considerando que o feito tramita perante o Juizado Especial, não incide, no presente caso, a norma estabelecida no art. 485, §4º, do CPC, que exige a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta, conforme dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e determino seu imediato arquivamento.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado nesta data, pois o requerimento de desistência é incompatível com eventual interesse recursal (art. 1.000 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2025 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
07/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:23
Extinto o processo por desistência
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06/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:20
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7000776-15.2025.8.22.0001 AUTOR: JOSE EDISON LINHARES SOMBRA Advogado do(a) AUTOR: VALDINAIRA EVARISTA DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES - RO14417 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 9 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 08:25
Recebidos os autos.
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09/01/2025 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/01/2025 08:23
Recebidos os autos.
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09/01/2025 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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