TJRO - 7065397-55.2024.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2025 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2025.
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11/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MIRIAM DA COSTA SILVA PATRICIO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:25
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 01:21
Publicado SENTENÇA em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 18:38
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 02:13
Decorrido prazo de WILSON VEDANA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 02:07
Publicado DESPACHO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:09
Decorrido prazo de MIRIAM DA COSTA SILVA PATRICIO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:25
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7065397-55.2024.8.22.0001 Classe: Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: MIRIAM DA COSTA SILVA PATRICIO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Considerando as alegações constantes na petição inicial e nos embargos monitórios, bem como o pedido genérico de provas, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
No mesmo prazo, poderão, igualmente, indicar os pontos que consideram controvertidos na lide.
Com ou sem manifestação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO.
Porto Velho/RO, 27 de março de 2025.
Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7065397-55.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665 REU: MIRIAM DA COSTA SILVA PATRICIO INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:49
Decorrido prazo de MIRIAM DA COSTA SILVA PATRICIO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 01:39
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MIRIAM DA COSTA SILVA PATRICIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de MIRIAM DA COSTA SILVA PATRICIO em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7065397-55.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: MIRIAM DA COSTA SILVA PATRICIO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Em que pese a existência de entendimento no sentido de que à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD, sociedade de economia mista, se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública, esse se restringe à forma de pagamento dos débitos aos quais é condenada a pagar e não à isenção das custas processuais.
Ressalte-se que o critério para cobrança de custas é legal e não está a autora listada no rol do art. 5º da Lei nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário Rondoniense), que dispõe sobre os sujeitos isentos do pagamento de custas.
Além do mais, também não estão demonstradas circunstâncias que impedem o recolhimento das custas neste momento.
No mesmo sentindo está a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: A questão da CAERD fazer jus ou não às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública foi apreciada pelas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0809003-88.2022.8.22.0000, sendo firmada a seguinte Tese: “A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD NÃO SE EQUIPARA AO STATUS DE FAZENDA PÚBLICA NO QUE DIZ RESPEITO À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, POIS.
EMBORA SEJA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE LHE SEREM APLICÁVEIS TODOS OS PRIVILÉGIOS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA, CUJA EXTENSÃO DEVE TER COMO FUNDAMENTO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.” Incidente de resolução de demandas repetitivas.
CAERD.
Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais.
Equiparação à Fazenda Pública.
Custas judiciais e preparo.
Isenção.
Descabimento.
A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção das custas judiciais e de preparo recursal.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Processo nº 0809003-88.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/11/2023 Diante disso, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial recolhendo o valor das custas processuais, nos termos do art. 12, inc.
I e §1°, da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Pagas as custas, cumpram-se os itens abaixo. 1.
Diante da prova escrita, defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o demandado satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, o dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do NCPC) Valor atualizado da dívida: R$3.553,35 + 5% de honorários advocatícios.
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2.
Fica o demandado ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º NCPC). 3.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4.
Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do NCPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do NCPC.
Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do NCPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5.
Caso o réu realize pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Fica a parte demandada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Av.
Jorge Teixeira, nº: 1722, Bairro: Embratel, Porto Velho – RO.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Endereço da parte demandada na petição inicial.
ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos.
Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Porto Velho–RO, terça-feira, 3 de dezembro de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juíza de Direito -
07/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:29
Determinada a citação de MIRIAM DA COSTA SILVA PATRICIO
-
03/12/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 15:27
Determinada a citação de MIRIAM DA COSTA SILVA PATRICIO
-
03/12/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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