TJRO - 7001501-04.2025.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2025 01:11
Publicado DESPACHO em 08/09/2025.
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05/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 07:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2025 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2025.
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04/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2025 04:34
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2025 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2025.
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16/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIO ALVES DA MATA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIO ALVES DA MATA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIO ALVES DA MATA em 12/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIO ALVES DA MATA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 01:26
Publicado DESPACHO em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001501-04.2025.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 EXECUTADO: MARIO ALVES DA MATA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID: 116093155 - Pág. 1), cumpra-se o despacho inicial de ID: 115620174 - Pág. 1.
Porto Velho/RO, 28 de janeiro de 2025 .
Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
28/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:22
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
15/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 00:11
Publicado DESPACHO em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7001501-04.2025.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS JURIDICAS E DOS SERVENTUARIOS DE ORGAOS DA JUSTICA E AFINS, RONDONIA - CREDJURD ADVOGADO DO EXEQUENTE: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 EXECUTADO: MARIO ALVES DA MATA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das custas judiciais (2%).
Sendo recolhidas, o cartório deverá dar cumprimento aos demais itens do presente despacho.
Em caso negativo, deverá certificar e os autos virem conclusos para sentença por inépcia, por falta de recolhimento das custas. 2- Pagas as custas: Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 38.722,49 contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 dias úteis, oponha embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. 3- No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§1º do CPC). 4- Não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§2º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 5- Sendo positiva a citação e havendo a penhora de bens, a parte executada poderá requerer a substituição da penhora no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. 6- Formulado o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 05 dias úteis. 7- Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 8- Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do crédito, indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento das taxas, conforme art. 17 da Lei de Custas do TJ/RO. 9- Em caso de inércia do advogado da parte exequente, intime-a pessoalmente, por carta AR, para dar impulso ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º do CPC. 10- Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, CPC).
No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CERTIDÃO.
Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2025.
Duilia Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 01:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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