TJRO - 7000575-23.2025.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 00:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ELZANIRE MARIA RIBEIRO ALVES em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 01:30
Publicado SENTENÇA em 28/04/2025.
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25/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:17
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7000575-23.2025.8.22.0001 REQUERENTE: ELZANIRE MARIA RIBEIRO ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLA LINS CAVALCANTE - RO14171, GIRLENE FERREIRA CERQUEIRA - RO13721 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ELZANIRE MARIA RIBEIRO ALVES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 01:35
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7000575-23.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Análise de Crédito Requerente/Exequente: ELZANIRE MARIA RIBEIRO ALVES, RUA HUMAITÁ 1500 SOCIALISTA - 76829-021 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: GIRLENE FERREIRA CERQUEIRA, OAB nº RO13721, CARLA LINS CAVALCANTE, OAB nº RO14171 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ nº 05.***.***/0014-80, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 DECISÃO Recebo a emenda.
Dispensa-se audiência de conciliação, em razão da determinação da Corregedoria no SEI 0002342-13.2022.822.8800 para processos iniciados a partir do dia 21/11/2022 em que figurem como parte a Energisa, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, o Banco do Brasil S.A, a Gol Linhas Aéreas, a Latam Linhas Aéreas S.A e o Banco Bradesco, as audiências de conciliação serão canceladas e já serão intimados para apresentar defesa em 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.) no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Ademais, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o fornecedor do produto ou serviço.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Indenização.
Passageiro impedido de embarcar.
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva da vítima.
Prova.
Ausência.
Inversão ope legis.
Dano moral.
Indenização adequada.
Nos termos do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, que dispensa o pronunciamento judicial para tanto.
Ausente prova de que o passageiro não chegou com a antecedência mínima exigida, configura-se ato ilícito impedir o embarque, ensejando-lhe dano moral indenizável. É certo que, em caráter excepcional, admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, não sendo a hipótese, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70218261520168220001 RO 7021826-15.2016.822.0001, Data de Julgamento: 03/08/2020) Portanto, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta a autora desde já intimada de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (“A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” - AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Determino que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Cite-se o réu, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar todas as provas que entende necessárias à instrução do processo.
Após, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
07/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:27
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:25
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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09/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 01:30
Publicado DECISÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7000575-23.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ELZANIRE MARIA RIBEIRO ALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: GIRLENE FERREIRA CERQUEIRA, OAB nº RO13721, CARLA LINS CAVALCANTE, OAB nº RO14171 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Analisando os autos, percebe-se que não foi juntado documento de identificação da autora, de tal modo não preenchendo o disposto no art. 319, II do CPC.
Observa-se também que não consta na Petição inicial nenhum valor da causa.
Desse modo, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar emenda à inicial, devendo juntar documento de identificação e adequar os pedidos, juntando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 c/c 321, parágrafo único do CPC.
Após, retornem os autos.
Cumpra-se.
SERVE CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO/ INTIMAÇÃO.
Porto Velho/RO, 08 de Janeiro de 2025.
Renan Kirihata Juiz de Direito -
08/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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