TJRO - 7010473-97.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JADSON TORRES em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 00:47
Publicado SENTENÇA em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 07:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 16:56
Decorrido prazo de JADSON TORRES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:52
Decorrido prazo de JADSON TORRES em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 00:33
Publicado DESPACHO em 28/04/2025.
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25/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JADSON TORRES em 22/04/2025 23:59.
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23/03/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JADSON TORRES em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JADSON TORRES em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 01:04
Publicado DECISÃO em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 7010473-97.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 EXECUTADO: JADSON TORRES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Exequente requer a citação da parte executada via whatsapp.
Segundo o entendimento recente do STJ é possível ser cumprida a citação desde que seja assegurada a identidade do citado. (…) "É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado", disse a ministra Nancy Andrighi, relatora. (…) "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu", declarou.
Texto extraído do sítio: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/22082023-Citacao-por-aplicativo-de-mensagem-pode-ser-valida-se-der-ciencia-inequivoca-da-acao-judicial.aspx Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, a qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico.
Vejamos: Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Destaco, ainda, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca da possibilidade de utilização de aplicativos de conversa para citação/intimação: Agravo de instrumento.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Citação via aplicativo whatsapp.
Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021.
Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF.
Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023. (TJ-RO - AI: 08124049520228220000, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 28/04/2023) Dito isso, considerando o exposto supracitado, defiro o requerido.
O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho.
Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp.
Caso sem êxito a citação por meio eletrônico, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO.
Porto Velho, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025 Sérgio William Domingues Teixeira Juiz (a) de Direito -
19/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:34
Determinada a citação de JADSON TORRES
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18/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JADSON TORRES em 07/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:56
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010473-97.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JADSON TORRES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requer a suspensão da execução sob a justificativa de que as partes estão em tratativas para um acordo.
Contudo, não há qualquer indício nos autos de que a composição esteja em curso, especialmente porque a parte executada ainda não foi citada.
Diante disso, INDEFERE-SE o pedido de suspensão.
DEFERE-SE, contudo, a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Caso o instrumento de transação não seja acostado aos autos nesse período, deverá a exequente, independentemente de nova intimação, indicar novo endereço ou telefone da parte executada, ou, alternativamente, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução.
O descumprimento da determinação implicará a extinção e o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados Especiais, considerando a impossibilidade de citação por edital nesta Justiça especializada.
Porto Velho/RO, 11 de fevereiro de 2025.
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito -
11/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7010473-97.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890 EXECUTADO: JADSON TORRES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 14 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:14
Determinada a citação de JADSON TORRES
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15/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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