TJRO - 7011401-43.2018.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2021 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
04/05/2021 14:27
Transitado em Julgado em 17/03/2021
-
04/05/2021 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/05/2021 14:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de IVANICE FRANCISCO DE SOUZA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD em 17/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:21
Decorrido prazo de IVANICE FRANCISCO DE SOUZA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:21
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:30
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 19/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:29
Decorrido prazo de IVANICE FRANCISCO DE SOUZA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/08/2020.
-
26/02/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/02/2021 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/02/2021 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 25/11/2020 7011401-43.2018.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7011401-43.2018.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogada : Maricélia Santos Ferreira de Araújo (OAB/RO 324-B) Advogada : Ana Paula de Carvalho Vedana (OAB/RO 6926) Apelada : Ivanice Francisco de Souza Silva Advogado : Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 04/07/2019 Redistribuído por Sorteio em 09/09/2020 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Consumidor.
Concessionária de serviço público.
Fornecimento de água.
Suspensão.
Dano moral.
Indenização.
Quantum.
Recurso não provido. A falha no fornecimento de água por período excessivo e sem justificativa plausível enseja o dever de indenizar, porquanto se trata de serviço essencial e indispensável. A indenização pecuniária deve fixada de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ocasionar o enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco a quebra financeira do ofensor, operando-se sua redução somente quando a quantia se mostrar excessiva, o que não é o caso dos autos. -
22/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de IVANICE FRANCISCO DE SOUZA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 25 de novembro de 2020 - por videoconferência 7011401-43.2018.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7011401-43.2018.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Apelada : Ivanice Francisco de Souza Silva Advogado : Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 04/07/2019 Redistribuído por Sorteio em 09/09/2020 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Consumidor.
Concessionária de serviço público.
Fornecimento de água.
Suspensão.
Dano moral.
Indenização.
Quantum.
Recurso não provido. A falha no fornecimento de água por período excessivo e sem justificativa plausível enseja o dever de indenizar, porquanto se trata de serviço essencial e indispensável. A indenização pecuniária deve fixada de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ocasionar o enriquecimento sem causa do ofendido, tampouco a quebra financeira do ofensor, operando-se sua redução somente quando a quantia se mostrar excessiva, o que não é o caso dos autos. -
19/01/2021 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 08:27
Conhecido o recurso de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA (APELANTE) e não-provido.
-
27/11/2020 09:05
Deliberado em sessão
-
25/11/2020 15:26
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
-
17/11/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 09:31
Juntada de termo de triagem
-
09/09/2020 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2020 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
-
25/08/2020 07:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/08/2020 07:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/08/2020 07:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/08/2020 07:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/08/2020 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
22/08/2020 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2019 08:45
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:33
Juntada de termo de triagem
-
04/07/2019 09:24
Recebidos os autos
-
04/07/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003296-65.2018.8.22.0009
Gleison Carvalho da Rocha
Valdir Alves Pereira
Advogado: Renan Diego Reboucas Souza Castro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2018 16:27
Processo nº 7001229-05.2019.8.22.0006
Lecy Alves de Souza
Maria Vitoria de Souza Carvalho
Advogado: Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/08/2019 14:06
Processo nº 7001121-56.2017.8.22.0002
Joao Luiz de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcio Aparecido Miguel
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/02/2017 09:11
Processo nº 7005238-54.2017.8.22.0014
Banco do Brasil
Evando Nantes Camargo
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2017 08:30
Processo nº 7000285-72.2020.8.22.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Marinez Moises Lopes de Lima
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2020 12:44