TJRO - 7045340-60.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/10/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 16:18
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 02/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 03/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/07/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/07/2021 00:00
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 13/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 7045340-60.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7015340-60.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : CG1 Viagens e Turismo Ltda. - ME Advogada : Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Agravada : VRG Linhas Aéreas S/A Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada : Fernanda Ribeiro Branco (OAB/RJ 126162) Advogado : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Agravados : Banco Bradesco e outra Advogado : Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Agravada : Artico Turismo Ltda. - Epp Advogado : Fabrício Rocha Moreia (OAB/MG 170748) Advogado : Marcelo Fernandes Siqueira (OAB/MG 137739) Advogado : Miguel da Silva Marques (OAB/MG 124791) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 31/03/2021 DECISÃO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30 de junho de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
01/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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01/07/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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30/06/2021 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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30/06/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/06/2021 14:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 14:06
Juntada de Petição de Contra minuta
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01/06/2021 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7045340-60.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7015340-60.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : CG1 Viagens e Turismo Ltda. - ME Advogada : Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Agravada : VRG Linhas Aéreas S/A Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada : Fernanda Ribeiro Branco (OAB/RJ 126162) Advogado : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Agravados : Banco Bradesco e outra Advogado : Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Agravada : Artico Turismo Ltda. - Epp Advogado : Fabrício Rocha Moreia (OAB/MG 170748) Advogado : Marcelo Fernandes Siqueira (OAB/MG 137739) Advogado : Miguel da Silva Marques (OAB/MG 124791) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 31/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, §3º, do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 10 de maio de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
10/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:01
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
10/05/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7045340-60.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7015340-60.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente : CG1 Viagens e Turismo Ltda. - ME Advogada : Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Recorrida : VRG Linhas Aéreas S/A Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada : Fernanda Ribeiro Branco (OAB/RJ 126162) Advogado : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Recorridos : Banco Bradesco e outra Advogado : Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Recorrida : Artico Turismo Ltda. - Epp Advogado : Fabrício Rocha Moreia (OAB/MG 170748) Advogado : Marcelo Fernandes Siqueira (OAB/MG 137739) Advogado : Miguel da Silva Marques (OAB/MG 124791) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 07/09/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 5º, inciso LV da Constituição Federal; 369 do Código de Processo Civil; 927 do Código Civil, além da Súmula 479 STJ. Insurge-se a recorrente do acórdão, alegando que a prova somente pode ser reputada desnecessária quando exista outra que possa comprovar de forma irrefutável o fato objeto da controvérsia, sob pena de ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa. Requer a reforma do acórdão e a anulação da decisão de primeiro grau. Examinados, decido. Preambularmente, não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. No tocante ao conhecimento da tese relacionada à violação da Súmula 479 do STJ, saliente-se que o recurso especial não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 518/STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal indevida, em virtude da preclusão consumativa.
Precedentes. 2. É inviável a análise, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3.
Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado de súmula não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 4. [...] 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800101/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) Concernente à aludida afronta ao artigo 369 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto à suficiência de produção de provas perpassa necessariamente pelo reexame probatório, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
SÚMULAS N. 283 DO STF E 83 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 284 DO STF e 7 STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...] 2.1.
Afora isso, o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória.
Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. É inviável rever o entendimento firmado pela Corte local, quanto à suficiência de provas produzidas nos autos para o julgamento do mérito da lide, sem a análise das evidências dos autos - o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1521187/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) Acerca do artigo 927 do Código Civil, constata-se que a parte apenas indica violação do artigo, ou seja, deixa de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma o acórdão teria afrontado tais dispositivos legais, restando inviável o seguimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” .
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
TERRENO DE MARINHA/ÁREA DE PRAIA.
CESSÃO DE USO ESPECIAL.
REGULARIZAÇÃO PERANTE A SPU.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. 1. [...] 5.
Relativamente aos arts. 18 da Lei 9.636/1998, 61 e 63, § 1º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, a recorrente não desenvolveu, nas razões do recurso especial, argumento apto para demonstrar de que modo os aludidos dispositivos teriam sido violados, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1344269/AL, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, 02 de março de 2021.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental -
03/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
02/03/2021 13:54
Recurso Especial não admitido
-
02/03/2021 13:54
Recurso Especial não admitido
-
02/03/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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02/03/2021 10:50
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7045340-60.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7015340-60.2017.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente : CG1 Viagens e Turismo Ltda. - ME Advogada : Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Recorrida : VRG Linhas Aéreas S/A Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada : Fernanda Ribeiro Branco (OAB/RJ 126162) Advogado : Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RO 10059) Recorridos : Banco Bradesco e outra Advogado : Wilson Belchior (OAB/RO 6484) Recorrida : Artico Turismo Ltda. - Epp Advogado : Fabrício Rocha Moreia (OAB/MG 170748) Advogado : Marcelo Fernandes Siqueira (OAB/MG 137739) Advogado : Miguel da Silva Marques (OAB/MG 124791) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 07/09/2020 DECISÃO
Vistos. Nos termos do artigo 144, IX do Código de Processo Civil, declaro-me impedido para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
01/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
25/02/2021 16:10
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
-
28/10/2020 00:11
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/10/2020 11:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/10/2020 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/10/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 21:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/10/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 13:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2020.
-
01/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
21/09/2020 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/09/2020 00:00
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 09:49
Juntada de Petição de
-
15/09/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2020.
-
10/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 00:15
Decorrido prazo de ARTICO TURISMO LTDA - EPP em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 00:15
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 00:15
Decorrido prazo de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS, VRG LINHAS AÉREAS S/A em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 16:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/09/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2020.
-
14/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 00:00
Publicado CITAÇÃO em 17/08/2020.
-
14/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 08:57
Conhecido o recurso de CG1 VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido.
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23/07/2020 18:58
Deliberado em sessão
-
20/07/2020 16:32
Incluído em pauta para 22/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
14/07/2020 10:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2019 09:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2019 09:35
Juntada de Petição de
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07/10/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 11:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2019.
-
27/09/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2018 12:04
Conclusos para decisão
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20/08/2018 12:03
Juntada de expediente
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25/07/2018 17:27
Juntada de termo de triagem
-
25/07/2018 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/07/2018 08:27
Recebidos os autos
-
18/07/2018 08:27
Recebidos os autos
-
18/07/2018 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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