TJRO - 7000560-54.2025.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 01:24
Publicado DECISÃO em 28/04/2025.
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25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7000560-54.2025.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO Advogado: Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 4 de abril de 2025. -
05/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7000560-54.2025.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO Advogado: Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO Beco São João, 375, Baixa União, Porto Velho - RO - CEP: 76805-883 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 03:24
Publicado SENTENÇA em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000560-54.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida por MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC n. 20/2354194-9, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Presença do interesse no julgamento da causa Inicialmente, observo que a concessionária ré suscitou preliminar de perda do objeto, em razão do pagamento espontâneo débito de recuperação de consumo no valor de R$ 106,94.
Não obstante, afasto a preliminar, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada.
Ou seja, configurada a utilidade, a necessidade e até a adequação da opção jurisdicional, o que consubstancia o interesse de agir ad causam.
Essa percepção, aliada ao fato de que a parte já manifestou seu interesse pela apreciação jurisdicional da matéria ao ajuizar da presente ação, caracteriza, indubitavelmente, a subsistência do objeto litigioso.
Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público.
Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora.
Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596).
O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito. 2.1.3.
Caracterização da Irregularidade Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.3.1.
A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não.
O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º).
A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio.
Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto.
Que a correspondência lá chegue e permaneça.
Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa.
Conforme inc.
II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária.
Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. 2.1.3.2.
O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada.
O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais.
Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão.
Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível.
Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal).
Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros.
Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). 2.1.3.3.
Carta única contendo cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc.
A Energisa tem questionado a anulação de procedimentos nos quais ela buscou resguardar a fase de caracterização de irregularidade exibindo Avisos de Recebimento contendo, na descrição do conteúdo do envelope entregue ao cliente, informação de que o TOI foi remetido juntamente com a "Carta ao Cliente", cálculos e outros documentos.
Essas asserções têm sido rechaçadas e não se vislumbra qualquer esperança de acolhimento em sede recursal.
A fundamentação acima enfrenta suficientemente a questão, mas não vejo problemas em tecer mais minúcias: o art. 591 é inequívoco ao afirmar, em seu § 3º, que, caso se recuse a receber o TOI ou se não for o consumidor que acompanhou a inspeção, a distribuidora deve enviar-lhe, em até 15 dias da emissão TOI, cópia deste e demais documentos do caput do artigo -- o que não inclui "Carta ao Cliente", cálculos nem novas faturas.
Isso se dá para que, na forma do art. 591, § 4º, o consumidor usufrua do prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.
A ideia por trás desse enunciado normativo é simples: feita a inspeção, até o final do ciclo de consumo seguinte (cerca de 30 dias) o consumidor deverá ter tido a oportunidade de impugnar, de forma eficaz, a medição / inspeção realizada em sua unidade, viabilizando inclusive pedido para realização da perícia em seu medidor. É a proximidade com a data da inspeção que conferirá oportunidade defensiva real para o cliente, que terá tempo para decidir se pede nova verificação, perícia ou, se lhe aprouver, busque a via judicial.
Por outro lado, se a distribuidora elétrica protela o envio da cópia do TOI para, em uma únida remessa posterior, enviar esse documento já acompanhado da "Carta ao Cliente", cálculos, faturas, proposta de negociação etc, ela pratica ato ilícito não apenas por atropelar o § 3º do art. 591, mas por suprimir, virtualmente, a etapa de impugnação do art. 591, § 4º, consistente na chance de defender-se contra a alegação de irregularidade em até 30 dias após a data da inspeção.
Aí, o que era apenas ilícito torna-se abusivo, na forma dos arts. 39, V; e 51, IV do CDC.
As balizas regulamentares impõem um rito preclusivo de passagem entre a fase da caracterização da irregularidade e a fase seguinte (Cálculo de Receita), e não compete à distribuidora de energia borrar as fronteiras entre uma e outra, ainda que na busca por "eficiência" ou "economia", porquanto no cerne desse efeito preclusivo está a primazia da segurança a que faz jus o consumidor.
Consequentemente, Avisos de Recebimento postados após o prazo de 15 dias após a data da inspeção, ainda que relatem entrega de cópia do TOI, "Carta ao Cliente", Cálculos, Refaturas etc, não suprem o vício provocado à etada de caracterização de irregularidade. 2.1.4.
Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) O art. 595 oferece cinco critérios para recuperação de receita2.
Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade.
O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade.
Por essa razão é que ao critério do inc.
V é empregado, em parte, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/20153).
Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002.
A Res. 1.000/2021 da ANEEL também estipula, através do § 1º do art. 595, um limite para o arbitramento de valores a serem empregados para recuperação de receita: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da unidade seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”.
Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha recuperações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média.
Privilegiando a jurisprudência histórica do TJ/RO, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015). 2.1.4.1.
Falha do critério: inocorrência de diferenças na medição Adicionalmente, acrescento que vige o entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/20234). 2.1.5.
Cálculo de receita: Duração (art. 596, Res. 1.000/21-ANEEL / art. 132, Res. 414/10-ANEEL) Segundo o art. 596, o período da apuração da receita a ser recuperada “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência” (caput), tendo o seu termo inicial retroatividade máxima até a data da “última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora” (§ 2º) ou “até 36 ciclos” (§ 5º).
Todavia, e é aqui que a interpretação jurisprudencial dada a esse dispositivo da Res. 1.000/2021-ANEEL tem claudicado, é obrigação da concessionária apresentar laudo técnico capaz de demonstrar técnica e cabalmente o momento em que se iniciou o prejuízo à aferição do consumo (data de início de irregularidade).
Veja-se, nesse sentido, apontamento analítico feito em julgamento do TJ/RJ5: “O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311).
Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, J. 22/02/2022).
Assim, em que pese não seja sempre exigível a confecção de laudo / prova técnica específica para constatar a duração total das discrepâncias de medição, prova com essa eficácia persuasiva é imprescindível para a fixação do termo inicial exato da recuperação de consumo.
Sem sua produção, incide a hipótese de incidência do § 1º do art. 596 da Res. 1.000/22-ANEEL6: “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”.
No mais das vezes, a ENERGISA comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa.
Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre.
Consequentemente, se a concessionária não apresentar justificativa específica e idônea, só poderia, em tese, recuperar até seis meses de receitas, e desde que não tenha havido outra inspeção nesse interregno que não tenha observado desvios.
Não obstante, considerando a consolidadíssima jurisprudência do colendo TJ/RO no sentido de que podem ser recuperados até 12 (doze) meses, curvo-me a esse entendimento para adotar esse interstício como legítima duração máxima da recuperação de consumo.
Nesse sentido, para que não haja dúvidas, os julgamentos de 25 (vinte e cinco) apelações cíveis em 20227, dentre muitos e muitos outros, desde o leading case firmado na APL nº 00106454420138220001/RO (Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: Diário Oficial em 10/02/2015). 2.1.6.
Sindicabilidade do procedimento de recuperação de receita No que diz respeito à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da unidade de consumo, reste caracterizado que todo o procedimento de recuperação e cobrança da receita perdida tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 129 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002.
Com efeito, o entendimento do Turma Recursal do TJ/RO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, J. 14/09/20228). 2.1.7.
Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço.
Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013).
Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20189).
Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/202310).
Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc).
Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada (item 2.1.3 desta sentença) mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada (desatendendo aos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc.
I, Código Civil).
Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível, de modo que a negativação/protesto do valor equivocado deve ser cancelada e, à concessionária, ser resguardado o direito de recálculo da receita (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, J. 15/7/202011). 2.2.
Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade dos procedimentos de recuperação de consumo pelos interregnos de (i) 12/2023 a 12/2023, refatura em 12/2023 (TOI n. 138363032), no valor de R$ 106,94; (ii) 01/2024 a 03/2024, refatura em 05/2024 (TOI n. 147603823), no valor de R$ 282,78; e (iii) 04/2024 a 07/2024, refatura em 11/2024 (TOI n. 156961113), no valor de R$ 1.176,28, decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora.
A despeito das alegações de que a inspeção tenha apurado irregularidades no relógio medidor de unidade vizinha, e que o débito lhe teria sido indevidamente imputado, os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que a inspeção foi realizada na U.C. 20/2354194-9, de indiscutível titularidade da própria parte.
As fotografias capturadas pelos prepostos da concessionária ré nas inspeções exibem o medidor D5126529019, conforme IDs 116790843, 116792101 e 116792103, vinculado à U.C. n. 20/2354194-9, correspondente ao constante nos cadastros da consumidora junto à Energisa (ID 116790840 - Pág. 1).
Nesse cenário, é evidente que a inspeção foi realizada na unidade de titularidade autoral, e portanto, os débitos de recuperação de consumo foram impingidos corretamente a quem juridicamente responsável pela referida UC. 2.2.1.
TOI n. 138363032 (12/2023 a 12/2023) - Ilegítima Caracterização da Irregularidade Extrai-se do TOI n. 138363032 (Id. 116790835), inspeção realizada no dia 07/12/2023 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatada “desvio de energia no ramal de entrada", deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Não há como ter certeza de que a atuação dos colaboradores da concessionária tenha sido acompanhada pelo titular da unidade consumidora, ou quem mais de direito, quando se constatou que havia um desvio de energia que impedia a correta aferição do consumo de energia elétrica na unidade.
O TOI relata que a inspeção foi acompanhada por "Maria Gercina", pessoa estranha aos autos, sem qualquer evidência de que seja moradora do imóvel vinculado à UC.
O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, então a inspeção deveria OU ter sido acompanhada por quem de direito; OU, ao menos, acompanhada da comprovação de recebimento na unidade do consumidor de cópia do TOI dentro do prazo de 15 dias (art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL; item 2.1.2.1 desta sentença), o que nos autos não consta.
Friso que se o consumidor só foi comunicado formalmente da inspeção com a remessa de correspondência única posteriormente ao prazo de 15 dias após a data da inspeção, ainda que o envelope contivesse cópia do TOI, "Carta do Cliente" e demais documentos, a fase de caracterização da irregularidade deve ser declarada nula de pleno direito na forma do item 2.1.3.3 desta sentença, por infração aos §§ 3º e 4º do art. 591 da Res. 1.000/21-ANEEL.
Desse modo, tenho o TOI n. 138363032 como irregular, mesmo à vista da complementação fotográfica da situação nos autos. 2.2.2.
TOI n. 147603823 (01/2024 a 03/2024) - Legítima Caracterização da Irregularidade e Legitimidade do Cálculo de Receita Extrai-se do TOI n. 147603823 (Id. 116790842), inspeção realizada no dia 23/03/2024 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatada “desvio de energia no ramal de ligação", deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
A atuação dos prepostos da concessionária de energia foi devidamente acompanhada pela própria parte titular da unidade consumidora, ora autora moradora, que assinou o TOI (ID n. 116703823).
Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e o TOl n. 147603823 é regular.
Como o demonstrativo do débito aponta uma elevação no consumo logo após a regularização do desvio, não é possível desconsiderar a concorrência da irregularidade constatada para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido.
Consequentemente, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021, conforme itens 2.1.3 e 2.1.6 desta sentença.
Saliento que a discussão dos autos não revolve sobre autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor.
Tanto é que a concessionária não defende a aplicação de multas, apenas busca ressarcimento por serviço efetivamente prestado.
Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, não há negar que foi a financeiramente beneficiada pelos erros de medição.
Tendo a parte ré, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merece resguardo o pleito autoral.
Ademais, vejo a partir do memorial de cálculos de ID 116790836 - Pág. 1 que a concessionária ré cumpriu o critério para apuração da receita a ser recuperada (aferiu a média exclusivamente a partir de leituras posteriores à regularização do medidor) e a duração da recuperação (menos de 12 meses recuperados), conforme arts. 595, inc.
V, e 596 da Res. 1.000/21-ANEEL.
Por essa razão, não é necessário promover recálculo algum do valor cobrado do consumidor. 2.2.3.
TOI n. 156961113 (04/2024 a 07/2024) - Ilegítima Caracterização da Irregularidade Extrai-se do TOI n. 156961113 (Id. 116792105), inspeção realizada no dia 09/07/2024 (notificação prévia dispensada conforme aduzido no item 2.1.2 desta sentença), que foi constatada “desvio de energia no ramal de ligação", deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Não há como ter certeza de que a atuação dos colaboradores da concessionária tenha sido acompanhada pelo titular da unidade consumidora, ou quem mais de direito, quando se constatou que havia um desvio de energia que impedia a correta aferição do consumo de energia elétrica na unidade.
O TOI relata que a inspeção foi acompanhada por "Maria Jesina Gomes", pessoa estranha aos autos, sem qualquer evidência de que seja moradora do imóvel vinculado à UC.
O desvio, no caso, não requer capacidade técnica para compreensão da irregularidade, então a inspeção deveria OU ter sido acompanhada por quem de direito; OU, ao menos, acompanhada da comprovação de recebimento na unidade do consumidor de cópia do TOI dentro do prazo de 15 dias (art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL; item 2.1.2.1 desta sentença), o que nos autos não consta.
Friso que se o consumidor só foi comunicado formalmente da inspeção com a remessa de correspondência única posteriormente ao prazo de 15 dias após a data da inspeção, ainda que o envelope contivesse cópia do TOI, "Carta do Cliente" e demais documentos, a fase de caracterização da irregularidade deve ser declarada nula de pleno direito na forma do item 2.1.3.3 desta sentença, por infração aos §§ 3º e 4º do art. 591 da Res. 1.000/21-ANEEL.
Desse modo, tenho o TOI n. 156961113 como irregular, mesmo à vista da complementação fotográfica da situação nos autos. 2.2.3.
Inexistência de lesão extrapatrimonial No caso em análise, a parte autora foi cobrada por dívida decorrente de recuperação de consumo.
No entanto, não restou demonstrado que tal cobrança tenha causado danos extrapatrimoniais, uma vez que não houve a inclusão de seu nome em cadastros restritivos em razão do não pagamento da referida fatura.
Além disso, não há comprovação de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, realizada em 26/12/2024, tenha ocorrido em decorrência das faturas de recuperação de consumo.
Isso porque, na data do corte, a consumidora encontrava-se inadimplente em relação às faturas regulares de consumo referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, conforme se depreende do histórico de contas (ID 116790840 - Pág. 2).
Diante desse contexto, não se verifica qualquer violação a direitos fundamentais ou personalíssimos, nos termos dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, e dos arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002.
Assim, inexiste fundamento para a condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR nulo e inexistente o débito no valor de R$ 106,94, referente à recuperação de consumo do período de: 12/2023 a 12/2023, oriunda do TOI n. 138363032, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno; e b) DECLARAR nulo e inexistente o débito no valor de R$ 1.176,28, dividido nas faturas de R$ 867,60 e 308,68, referente à recuperação de consumo do período de: 04/2024 a 07/2024, oriunda do TOI n. 156961113, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno; Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores declarados nulos na presente sentença.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
OS AUTOS DEVERÃO AGUARDAR NO ARQUIVO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a).
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 25/02/2025 Haroldo de Araujo Abreu Neto A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 - “Apelação Cível.
Energia elétrica.
Cobrança por recuperação de consumo.
Inobservância dos procedimentos e parâmetros.
Inexistência do débito.
Danos Morais.
Recurso parcialmente provido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). 2 – Critérios para recuperação de receita do art. 595, Res. 1.000/21-ANEEL: “I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (...) § 2º.
Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida” (grifei e sublinhei). 3 – “Energia elétrica.
Fraude no medidor.
Inexigibilidade do débito com base em consumo estimado.
Recuperação de consumo.
Parâmetros para apuração do débito.
Dano moral.
Inocorrência. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerado a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral” (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO 0001498-49.2013.822.0015, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, D.O. em 05/02/2015; grifei). 4 –“Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Deficiência no medidor não verificada.
Recuperação de consumo.
Nulidade de cobrança.
Inexistindo prova de que havia erro de medição, corroborada pela não verificação de aumento no consumo após a troca do medidor, é de se manter a inexistência do débito residual” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 22/08/2023; grifei). 5 – APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LAVRATURA DE TOI.
FATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA POR VÁRIOS ANOS. (...) O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311).
Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo, a partir dessa data os registros apresentam-se zerados, permanecendo zerados até novembro de 2019, sendo o faturamento baseado no custo de disponibilidade (30 kWh), em dissonância com o Consumo Médio Mensal Estimado para o imóvel do Autor (458 W)” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, Rel.
Desª.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 22/02/2022, 23ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 25/02/2022; grifei) 6 – “Art. 596, § 1º.
Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade” (grifei e sublinhei). 7 – Apelações cíveis nº 7001079-25.2022.8.22.0004, 7008914-73.2022.8.22.0001, 7007572-22.2021.8.22.0014, 7018982-16.2021.8.22.0002, 0019797-79.2022.8.22.0001, 7001396-23.2022.8.22.0004, 7001994-74.2022.8.22.0004, 7014363-46.2021.8.22.0001, 7005205-27.2022.8.22.0002, 7001087-02.2022.8.22.0004, 7033079-87.2022.8.22.0001, 7063872-43.2021.8.22.0001, 7001559-97.2022.8.22.0005, 7002944-80.2022.8.22.0005, 7057151-75.2021.8.22.0001, 7039354-52.2022.8.22.0001, 7002416-49.2022.8.22.0004, 7008296-28.2022.8.22.0002, 7011098-96.2022.8.22.0002, 7010028-47.2022.8.22.0001 e 7050997-41.2021.8.22.0001. 8 –“RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DISPENSA DE PERÍCIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015” (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 14/09/2022; grifei). 9 – “Mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS [repetitivo nº 699], Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. 25/04/2018). 10 - “Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Fatura residual.
Recuperação de consumo.
Suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Termo de confissão de dívida.
Nulidades.
Critérios.
Dano moral configurado.
Valor.
Manutenção. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração.
Declarado inexigível o débito, o termo de confissão de dívida realizado entre as partes também deve ser anulado.
O valor, a título de compensação por danos morais, deve ser mantido se fixado de acordo com os danos e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 25/08/2023). 11 - “Energia.
Fiação.
Desvio.
Inversão de fases.
Recuperação de consumo.
Cálculo.
Revisão.
Dano moral.
Improcedência.
Sentença mantida.
Evidenciado pela prova dos autos que houve desvio de fiação com inversão de fases, o que impede a correta apuração do consumo de energia em imóvel, deve ser mantida a recuperação de consumo feita pela concessionária do serviço, cabendo apenas a revisão do cálculo, situação essa que configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral” (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 15/7/2020; grifei). -
25/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:58
Ratificada em parte a liminar
-
25/02/2025 12:58
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 04:18
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - LUIZ FELIPE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:42
Decorrido prazo de E-MAIL ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - PROTOCOLO JUDICIAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 16/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7000560-54.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia.
A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais sopesando razoavelmente o impacto que o fato gerador da necessidade da emenda pode gerar na admissibilidade da tutela satisfativa, sem prejuízo de, caso indeferida, futura reapreciação à luz de inovação fático-processual.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634) Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc.
VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017.
Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017).
No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, quais sejam, 12/2023, refaturadas em dezembro de 2023, no valor de R$106,94, 01/2024 a 03/2024, refaturadas em maio/2024, no valor de R$282,78 e 04/2024 a 07/2024, no valor de R$1.176,28, refaturadas em novembro de 2024 motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade.
Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada.
Sem desconsiderar a disposição expressa do art. 362, inc.
I e II da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, considerando a necessidade de viabilizar o conhecimento desta determinação e a operacionalização da máquina administrativa da concessionária ré pela via judicial, fixarei o prazo de 1 (um) dia para cumprimento da obrigação de religação da energia.
Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário.
Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) RELIGUE o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, até ulterior determinação deste juízo; CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa.
Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, (somente elas, não as que se vencerem na sequência).
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão.
IV.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito -
15/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:34
Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 01:14
Publicado DESPACHO em 14/01/2025.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7000560-54.2025.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PACHECO BRITO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Despacho Remetam-se os autos ao Núcleo 4.0, com urgência.
Fica cancelada a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema.
Conforme determinação contida no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e na Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Retire-se os autos da pauta do CEJUSC.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2025 .
Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
13/01/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 15:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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