TJRO - 7001229-05.2019.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 00:06
Outras Decisões
-
10/05/2021 07:59
Conclusos para julgamento
-
02/05/2021 16:34
Decorrido prazo de MILTON FELICIANO DE CARVALHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 16:34
Decorrido prazo de Maria Vitória de Souza Carvalho em 30/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2021.
-
22/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/02/2021 05:44
Decorrido prazo de Maria Vitória de Souza Carvalho em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 04:55
Decorrido prazo de MILTON FELICIANO DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 02:45
Decorrido prazo de Maria Vitória de Souza Carvalho em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 02:20
Decorrido prazo de MILTON FELICIANO DE CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001229-05.2019.8.22.0006 Classe: Interdição Assunto:Liminar , Interdição REQUERENTE: LECY ALVES DE SOUZA, LINHA 136, GLEBA 04, SETOR MUQUI s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SILVIA LETICIA CALDEIRA E SILVA, OAB nº RO2661 DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: MILTON FELICIANO DE CARVALHO, LINHA 136, COMUNIDADE SANTA INÊS s/n, COMUNIDADE SANTA INÊS ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARIA VITÓRIA DE SOUZA CARVALHO, LINHA 136, GLEBA 04, SETOR MUQUI S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 998,00 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela da requerida Maria Vitória de Souza Carvalho, formulado por sua tia materna, Lecy Alves de Sousa Silva, ao argumento de que a requerida é portadora de transtorno mental (CID 10-F99) e epilepsia (CID 10-G40), que a torna incapaz para a prática de atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. A requerente foi nomeada curadora provisória. Após a entrevista da requerida em juízo, foi determinada a realização de perícia médica. Por fim o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de interdição proposta por Lecy Alves de Sousa Silva, na qual requer a interdição de sua sobrinha, Maria Vitória de Souza Carvalho, por considerá-la totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil, por ser portadora de transtorno mental (CID 10-F99) e epilepsia (CID 10-G40). Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição. Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere). Já o art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação.
No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º). Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º). Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Deste modo, vislumbro, no caso em comento, clarividente a impossibilidade da interditanda de exprimir a sua vontade, eis que é portadora de demência severa, doença crônica e irreversível, de acordo com relatório médico existente nos autos (id 49196605). As provas acostadas aos autos, em especial o laudo médico anexado à inicial, comprovam com suficiência a incapacidade de Maria Vitória para exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portadora de doença grave, a qual impede a interditanda de responder plenamente por seus atos, sendo esta a conclusão do laudo. Em juízo também ficou nítida a incapacidade mental da requerida. Assim sendo, não pairam dúvidas que a ré é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete, motivo pelo qual deverá ser interditado (art.4º, Código Civil). DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR Maria Vitória de Souza Carvalho como relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil, por não poder exprimir sua vontade (art.4º, III do Código Civil), de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual DECRETO-LHE a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de benefício previdenciário, gerir movimentações bancárias e bens móveis ou imóveis, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste, além de prestar integral auxílio em seu tratamento de saúde.
Ressalto que a interdição permanecerá até que haja laudo atestando a plena capacidade da parte requerida. Nomeio Lecy Alves de Sousa Silva como curadora da interditada, devidamente qualificada nos autos. Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois os interessados são benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem custas, na forma da Lei 1.060/50. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. Presidente Médici-RO, 14 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
28/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
15/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001229-05.2019.8.22.0006 Classe: Interdição Assunto:Liminar , Interdição REQUERENTE: LECY ALVES DE SOUZA, LINHA 136, GLEBA 04, SETOR MUQUI s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SILVIA LETICIA CALDEIRA E SILVA, OAB nº RO2661 DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: MILTON FELICIANO DE CARVALHO, LINHA 136, COMUNIDADE SANTA INÊS s/n, COMUNIDADE SANTA INÊS ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARIA VITÓRIA DE SOUZA CARVALHO, LINHA 136, GLEBA 04, SETOR MUQUI S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 998,00 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela da requerida Maria Vitória de Souza Carvalho, formulado por sua tia materna, Lecy Alves de Sousa Silva, ao argumento de que a requerida é portadora de transtorno mental (CID 10-F99) e epilepsia (CID 10-G40), que a torna incapaz para a prática de atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial. A requerente foi nomeada curadora provisória. Após a entrevista da requerida em juízo, foi determinada a realização de perícia médica. Por fim o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido. Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de interdição proposta por Lecy Alves de Sousa Silva, na qual requer a interdição de sua sobrinha, Maria Vitória de Souza Carvalho, por considerá-la totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil, por ser portadora de transtorno mental (CID 10-F99) e epilepsia (CID 10-G40). Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições. Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição. Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa. Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere). Já o art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação.
No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo. Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º). Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º). Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial. Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Deste modo, vislumbro, no caso em comento, clarividente a impossibilidade da interditanda de exprimir a sua vontade, eis que é portadora de demência severa, doença crônica e irreversível, de acordo com relatório médico existente nos autos (id 49196605). As provas acostadas aos autos, em especial o laudo médico anexado à inicial, comprovam com suficiência a incapacidade de Maria Vitória para exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portadora de doença grave, a qual impede a interditanda de responder plenamente por seus atos, sendo esta a conclusão do laudo. Em juízo também ficou nítida a incapacidade mental da requerida. Assim sendo, não pairam dúvidas que a ré é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete, motivo pelo qual deverá ser interditado (art.4º, Código Civil). DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR Maria Vitória de Souza Carvalho como relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil, por não poder exprimir sua vontade (art.4º, III do Código Civil), de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual DECRETO-LHE a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de benefício previdenciário, gerir movimentações bancárias e bens móveis ou imóveis, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste, além de prestar integral auxílio em seu tratamento de saúde.
Ressalto que a interdição permanecerá até que haja laudo atestando a plena capacidade da parte requerida. Nomeio Lecy Alves de Sousa Silva como curadora da interditada, devidamente qualificada nos autos. Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois os interessados são benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem custas, na forma da Lei 1.060/50. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se. Presidente Médici-RO, 14 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
14/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2021 06:11
Conclusos para julgamento
-
18/11/2020 10:39
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012290520198220006.pdf
-
29/10/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:50
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2020.
-
17/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/08/2020 11:30
Outras Decisões
-
26/08/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 18:59
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70012290520198220006.pdf
-
03/08/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:33
Outras Decisões
-
17/07/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 13:35
Decorrido prazo de Maria Vitória de Souza Carvalho em 21/02/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2020 08:41
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 17:58
Outras Decisões
-
05/02/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 01:25
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 14:39
Expedição de Ofício.
-
18/12/2019 11:15
Outras Decisões
-
27/11/2019 15:43
Audiência Entrevista realizada para 27/11/2019 08:45 Presidente Médici - Vara Única.
-
16/10/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2019.
-
16/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 12:38
Audiência Entrevista designada para 27/11/2019 08:45 Presidente Médici - Vara Única.
-
14/10/2019 12:36
Audiência Entrevista cancelada para 16/10/2019 08:30 Presidente Médici - Vara Única.
-
14/10/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 00:50
Decorrido prazo de Maria Vitória de Souza Carvalho em 08/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2019 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 08:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 07:51
Audiência Entrevista designada para 16/10/2019 08:30 Presidente Médici - Vara Única.
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16/09/2019 09:13
Outras Decisões
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16/09/2019 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2019 14:06
Conclusos para decisão
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09/08/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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