TJRO - 7000899-52.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/04/2021 09:43
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 09:43
Audiência Conciliação não-realizada para 08/04/2021 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/04/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7000899-52.2021.8.22.0001 AUTORES: EMPORIO GELATTO COMERCIO DE SORVETES EIRELI, AVENIDA CALAMA 3830, - DE 3600 A 3850 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-780 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EVERTON LEONI, RUA GUIANA 3021, RESIDENCIAL SURINAME APARTAMENTO 104 EMBRATEL - 76820-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A RÉU: OI MOVEL S.A., EDIFÍCIO TELEBRASÍLIA, SCN QUADRA 3 BLOCO A ASA NORTE - 70713-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO RÉU: Procuradoria da OI S/A DECISÃO O pedido de antecipação da tutela há que restar deferido, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que presentes os pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo, pois o pedido de urgência decorre da suspensão indevida do serviço de internet, mesmo com a prova do pagamento.
Cumpre esclarecer que os serviços de telefonia são tidos hoje como bens e produtos essenciais.
As evoluções tecnológicas devem ser observadas no caso, de tal forma que o provimento antecipado é oportuno, mormente quando a documentação trazida aos autos se revela suficiente, por ora, já que a parte autora alegou o bloqueio dos serviços pela operadora mesmo tendo quitado as faturas.
Não se justifica, portanto e a princípio, a interrupção dos serviços fornecidos pela requerida, notadamente sem aviso prévio.
A medida não trará danos irreparáveis à requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações e com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente (antecipada) reclamada pela parte demandante, e, por via de consequência, DETERMINO que a empresa requerida REESTABELEÇA os serviços de internet PACOTE - FIBRA (ID 53110881), titularizado pela parte requerente, dentro do prazo máximo de 5 (cinco dias) a contar da respectiva citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A obrigação deverá ser cumprida rigorosamente sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente (e de acordo com contratação inicial), inclusive com eventual suspensão dos serviços em caso de inadimplência.
Cite-se.
Intime-se. A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2021. -
14/01/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 08:05
Juntada de Certidão
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14/01/2021 07:58
Recebidos os autos.
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14/01/2021 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 11:30
Outras Decisões
-
12/01/2021 11:26
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:26
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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12/01/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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