TJRO - 7016416-80.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 10:21
Processo Desarquivado
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23/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2025 02:49
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 05:31
Publicado SENTENÇA em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7016416-80.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MATHEUS SILVA DREFAHL ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA JESSICA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8072 Polo Passivo: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MATHEUS SILVA DREFAHL em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual a parte autora alega que adquiriu pacotes promocionais de viagem, por intermédio da parte ré, na modalidade "PROMO com TARIFAS FLEXÍVEIS", trecho Porto Velho/RO x Curitiba/PR, com data de embarque para o dia 05/03/2024 e volta para o dia 13/03/2024.
Alega que a parte ré não emitiu as passagens, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para restituição dos valores pagos e indenização cabível.
Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, que foi deferida a recuperação judicial, devendo ser habilitado o crédito nos autos da recuperação judicial e que há necessidade de suspensão dos processos individuais, em razão da ação civil pública envolvendo a temática.
No mérito, tece comentários sobre o modelo de funcionamento da 123 Milhas e do serviço "PROMO".
Afirma a inexistência de danos morais, eis que houve mero descumprimento de contrato em virtude de caso fortuito.
Aduz a necessidade de observação ao princípio da preservação da empresa e da atividade empresarial.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pede a improcedência da ação.
O processo comporta julgamento antecipado, pois a prova documental é suficiente para tanto, bem como não houve requerimento das partes quanto à produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Inicialmente, indefiro o pedido para concessão da gratuidade da justiça em favor da parte ré, tendo em vista que não houve a comprovação da hipossuficiência.
Destaca-se que, ainda que eventualmente presentes dificuldades financeiras decorrentes do desenvolvimento da atividade empresarial e do próprio contexto econômico atual, tal circunstância, por si só, não se afigura suficiente a induzir o deferimento da gratuidade de justiça, porquanto exigida efetiva e real impossibilidade de suportar com custas processuais.
Por sua vez, indefiro o pedido de suspensão do presente feito, formulado pela parte ré, em razão de ações civis públicas eventualmente distribuídas em outras comarcas, tendo em vista que a propositura de ação coletiva não implica em suspensão automática das ações individuais propostas.
Aliás, o art. 104 do CDC, faculta a suspensão a pedido da parte autora, e não da ré.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Suspensão de processo individual Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva.
Ação coletiva não obsta a ação individual.
Precedentes Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040192-38.2023.8.26.0000;Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público;Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro:08/03/2023).
Do mérito.
Diante da narrativa fática, a questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo.
Quanto ao cancelamento unilateral das passagens aéreas promocionais adquiridas pela parte autora, ainda que a viagem tenha sido agendada para data diversa da inicialmente divulgada como suspensa, nota-se que a própria parte ré, em sede de contestação, reconhece que houve a suspensão do pacote "PROMO", o que inclui as passagens adquiridas pela parte autora.
Portanto, há inadimplemento da obrigação.
Verifica-se ainda que a parte ré deixou de informar e/ou comprovar qualquer medida que tenha sido adotada para o cumprimento da obrigação e prestação do serviço à parte autora, ônus que lhe competia, não podendo ser imputado a parte autora.
Em sua defesa, a parte ré buscou excluir sua responsabilidade, sustentando ter realizado tudo ao seu alcance para ajustar a situação da parte autora.
Sem razão, contudo, eis que não pode a parte autora ser penalizada em razão do insucesso empresarial da parte ré.
Com efeito, na esteira do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor se recusar a dar cumprimento à oferta, o consumidor poderá exigir à sua escolha qualquer das hipóteses contidas em seus incisos.
Na hipótese dos autos, a parte autora pagou por serviço que não foi prestado.
Além disso, a data planejada e pretendida para a viagem já se expirou.
Por sua vez, anoto que existe abusividade na imposição da modalidade de ressarcimento por voucher, pois implica na obrigação de nova compra com o mesmo fornecedor.
Sendo assim, nos contornos do artigo 51, I, do CDC é nula de pleno direito cláusula que subtrai ao consumidor a opção de reembolso da quantia paga, sendo certo que, efetuada a compra por meio de dinheiro, assim deve se dar o reembolso.
Por tais razões, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço, a restituição da quantia paga é devida, devendo a parte ré devolver o preço efetivamente pago pela parte autora, sem desconto de taxa de serviço correspondente, como forma de evitar o enriquecimento sem causa ou maiores perdas a quaisquer das partes contratantes.
No tocante a danos morais, nota-se que a forma como a parte ré conduziu os negócios, cancelando a viagem sem prestar qualquer esclarecimento, causou grande prejuízo à parte autora, com evidente frustração de suas expectativas e planejamentos.
Pelo contexto explicitado, conclui-se que a conduta da parte ré extrapolou o mero aborrecimento, configurando lesão ao patrimônio moral, tendo em vista o sentimento de insegurança e angústia provocado em razão da iminente frustração do planejamento da viagem.
A conduta da parte ré ofendeu a integridade psicológica da parte autora, fazendo jus ao recebimento da indenização a título de danos morais.
Contudo, o valor indenizatório devido deve assegurar que seja justa a reparação do prejuízo.
O valor a ser recebido a título de indenização não pode ser tão alto a ponto de levar a um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não cumprir o seu papel punitivo e pedagógico em relação ao causador da lesão.
Desta forma, considerando os elementos acima mencionados, à condição socioeconômica da parte autora, gravidade do fato e capacidade econômica da parte ré, considero adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e, por consequência: a) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), referente a aquisição dos bilhetes, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, e acrescido de juros, a partir da citação; b) CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido e com juros, a partir do arbitramento, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
Para fins de correção monetária deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024), assim como para aplicação dos juros legais (de 1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024 a partir de 30/08/2024).
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Sentença registrada e publicada via PJE.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 24 de fevereiro de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7016416-80.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: MATHEUS SILVA DREFAHL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: AMANDA JESSICA DA SILVA MATOS - RO8072 Requerido(a): REU: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ji-Paraná, 14 de janeiro de 2025. - 
                                            
14/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/01/2025 12:26
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
20/12/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
06/12/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 05/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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