TJRO - 7011617-09.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 07/08/2025 23:59.
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12/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSA DE OLIVEIRA WENDT em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 01:47
Publicado DECISÃO em 17/06/2025.
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16/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ROSA DE OLIVEIRA WENDT em 12/02/2025 23:59.
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16/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 00:30
Publicado DESPACHO em 16/01/2025.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7011617-09.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ Polo Passivo: ROSA DE OLIVEIRA WENDT EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 1.156,13 DESPACHO O valor executado é inferior a R$ 10.000,00, o que impõe a observância ao Tema 1184 do STF, no qual se decidiu, em síntese, que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
Veja-se a ementa do caso paradigma: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Sendo fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; E b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Desse modo, nos termos do art. 10 do CPC, não comprovado o cumprimento da tese vinculante, ciência ao exequente sobre o dever de buscar meios alternativos de cobrança.
Após, tornem conclusos para extinção.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
Porto Velho, data certificada.
Elaine Cristina Pereira Juíza de Direito Substituta -
15/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 12:41
Juntada de termo de triagem
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12/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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