TJRO - 7000549-22.2025.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
-
25/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2025 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2025.
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11/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 09:06
Desentranhado o documento
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08/04/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 09:05
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2025 09:05
Desentranhado o documento
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08/04/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2025 00:15
Juntada de laudo pericial inss
-
03/04/2025 02:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de custas
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7000549-22.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$ 36.372,82 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA, CPF nº *34.***.*09-87, ALAMEDA DO IPÊ 1600, - DE 1496/1497 A 1649/1650 SETOR 01 - 76870-042 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - ATÉ 982/983 - 76962-290 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Não houve deferimento da gratuidade da justiça ao autor.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora somente efetuou o pagamento das custas iniciais de 1%. (IDs. 115775693 e 115775693).
Infere-se, ainda, que não houve designação de audiência de conciliação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO É cediço que as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa na proporção de 2% no momento da distribuição, dos quais 1% fica adiado para depois da conciliação, caso não haja acordo.
In verbis: "Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado;".
Ainda de acordo com a mesma Lei, ficará isento do recolhimento das custas finais "III - as partes nos processos em que houver desistência ou transação antes da prolação da sentença. (artigo 8, III)".
Nesse compasso, as custas adiadas somente serão dispensadas em caso de acordo, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, considerando que houve apenas o recolhimento das custas inicias (1%), restando o pagamento das custas adiadas (1%), converto o julgamento em diligência.
Assim, nos termos do artigo 12, da Lei 3.896/20016, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas adiadas (1%).
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes, 17 de março de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito -
18/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7000549-22.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS AGUETONI SOBRINHO - RO10914 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
05/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:18
Intimação
-
05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000549-22.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS AGUETONI SOBRINHO - RO10914 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7000549-22.2025.8.22.0002 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$ 36.372,82 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA, CPF nº *34.***.*09-87, ALAMEDA DO IPÊ 1600, - DE 1496/1497 A 1649/1650 SETOR 01 - 76870-042 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - ATÉ 982/983 - 76962-290 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC).
Ariquemes, 22 de janeiro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito -
22/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7000549-22.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DE SOUSA, ALAMEDA DO IPÊ 1600, - DE 1496/1497 A 1649/1650 SETOR 01 - 76870-042 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS AGUETONI SOBRINHO, OAB nº RO10914 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - ATÉ 982/983 - 76962-290 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 36.372,82 DESPACHO A parte Autora pretende o deferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Pois bem.
Incumbe à parte interessada providenciar o recolhimento das despesas dos atos que realizam ou requerem no curso do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final (art. 82 do CPC/2015).
Lado outro, o pedido de pagamento das custas ao final do processo encontra respaldo no artigo 34 da Lei Estadual 3896/16, porém, é dever da parte interessada comprovar, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial.
Com isso, consigno que a impossibilidade financeira não fora comprovada por meio dos documentos apresentados com a inicial.
Não comprovou, por exemplo, os seus gastos mensais que, em tese, comprometeriam a renda familiar e, assim, justificaria o não recolhimento, por ora, das custas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento de custas ao final do processo e DETERMINO a emenda da inicial para que a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais.
Ressalto que de acordo com a Lei Estadual 3896/16 (Nova Lei de Custas), as custas inicias devem ser: “Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: I - 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Havendo acordo, as partes ficam desobrigadas ao pagamento do montante adiado; (...)” Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Ariquemes/RO, 16 de janeiro de 2025.
Alex Balmant Juiz de Direito -
17/01/2025 15:18
Juntada de Petição de custas
-
17/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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