TJRO - 7000831-63.2025.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 07:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2025 07:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 08:07
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2025 01:51
Publicado DESPACHO em 01/07/2025.
-
30/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
-
30/06/2025 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:45
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
-
30/06/2025 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
12/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Decorrido prazo de EDSON TOSTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2025 01:21
Publicado DESPACHO em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Contribuição sobre a folha de salários, Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo 7000831-63.2025.8.22.0001 REQUERENTE: EDSON TOSTA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO ACOLHO a emenda à Inicial.
Como consequência, a CPE deverá corrigir o valor da causa no sistema para a quantia de R$ 23.724,19 (vinte e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos).
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Porto Velho, segunda-feira, 10 de março de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
10/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:21
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 12:21
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
-
10/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 01:54
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7000831-63.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: EDSON TOSTA DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699 Requerido/Executado: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO REJEITO a emenda de Num. 116522935, uma vez que é possível identificar os valores deduzidos a título de contribuições previdenciárias durante todo o período retroativo por meio da consulta de suas fichas financeiras anuais.
Destarte, concedo novo prazo de 10 (dez) dias em favor da parte requerente para que ela possa corrigir o valor da causa nos termos já explicitados no Despacho Num. 115641139, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Agende-se decurso de prazo.
Intime-se.
Porto Velho, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
22/01/2025 08:16
Juntada de termo de triagem
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22/01/2025 08:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7000831-63.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: EDSON TOSTA DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: KEILA FERNANDA BATISTA DA SILVA, OAB nº RO12699 Requerido/Executado: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A parte requerente deverá corrigir o valor da causa, pois que o valor arbitrado não considerou as parcelas vencidas e doze vincendas referente às contribuições previdenciárias que se requer sejam repassadas ao INSS.
Neste sentido, o valor da causa deve se traduzir na soma das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas e, ainda, o valor pleiteado a título de indenização por danos morais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias em favor da parte requerente para que ela possa corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Agende-se decurso de prazo.
Intimem-se.
Porto Velho, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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