TJRO - 7000239-74.2025.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:55
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
21/03/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000239-74.2025.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Repetição de indébito, Servidores Inativos, Isenção, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA, CPF nº *98.***.*37-87, AV. 08 DE DEZEMBRO 1300 SÃO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em que pese o Estado de Rondônia não tenha se manifestado no prazo concedido para defesa, motivo pelo qual, inclusive, desde já declaro a sua revelia, entendo ser necessária a inclusão do IPERON no polo passivo, haja vista que, por ser a autora servidora estadual aposentada, em eventual procedência do pedido inicial, ao referido órgão serão imputadas obrigações.
Dessa forma, a fim de evitar a eventual futura alegação de nulidade, determino a inclusão do IPERON no polo passivo, devendo a CPE intimar o órgão para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão” (enunciado nº 76 do FONAJEF).
No mesmo ato deverá especificar as provas que pretende produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, apresentando rol de testemunhas, se for o caso de prova oral, informando eventual interesse na intimação delas, sob pena de preclusão.
Apresentada a resposta, abra-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica (5 dias), devendo no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, apresentando rol de testemunhas, se for o caso de prova oral, informando eventual interesse na intimação delas, sob pena de preclusão.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 20 de março de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:27
Juntada de termo de triagem
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12/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000239-74.2025.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Repetição de indébito, Servidores Inativos Requerente ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA, CPF nº *98.***.*37-87, AV. 08 DE DEZEMBRO 1300 SÃO JOSE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ DECISÃO Trata-se de ação na qual o requerente ELIDA MARIA DE SOUZA SILVA pretende a declaração de isenção do imposto de renda e a condenação do requerido ESTADO DE RONDÔNIA na restituição dos valores recolhidos a esse título, bem como a concessão de tutela provisória de urgência.
Juntou documentos.
Decido.
Prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tratando-se de demanda que tramita sob o rito dos juizados especiais, no qual não são exigidas as custas processuais e nem há condenações nesse sentido em sede de primeira instância, deixo de analisá-lo.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão de descontos de imposto de renda retido na fonte de seus proventos de aposentadoria.
A Lei 12.153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de “providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível.
No entanto, faz-se mister algumas ponderações.
Ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial/aposentadoria, é prudente que a parte contrária seja ouvida.
Ademais, o pedido liminar vertente implica em antecipação do mérito em si, sendo mister que primeiro se respeite o contraditório e a ampla defesa.
No presente caso, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública.
Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.
Ao pleitear a antecipação de tutela para lhe ser concedida isenção de imposto de renda, pleiteia por vantagem em seus provimentos de aposentadoria.
Comentando o artigo que admite a concessão da antecipação, Luiz Manoel Gomes Júnior e outros pontificam que: “o objetivo da liminar que tenha natureza cautelar é, justamente, antecipar o que será deferido na sentença final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos práticos da decisão a ser proferida na demanda principal”.
GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira (Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit.
RT, pág. 59).
Continuam esclarecendo que “a finalidade da tutela cautelar é, em sua concepção clássica e, tomando-se como parâmetro o Direito italiano, “(...) assegurar provisoriamente os efeitos da decisão de mérito”.
Adiante asseveram: “Sob outro aspecto, a antecipação da tutela antecipa o próprio direito material ou alguns de seus efeitos postulados na demanda.
Podemos afirmar que a tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do direito material em discussão que sofre algum risco sendo que na antecipação da tutela a pretensão deduzida em juízo é adiantada em favor da parte que a postula”.
Por outro lado, após definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12.153/2009, apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano ao interesse público como mais um requisito a ser analisado pelo magistrado, pontificando: “É indispensável uma valoração comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder Público em decorrência do cumprimento da decisão judicial” (...).
Assim, os prejuízos causados à Administração Pública, pelos efeitos de uma decisão judicial, devem, sempre, ser objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser preservados”.
Assim, considerando a vedação legal e o fato de o pedido depender de provas, que serão produzidas no curso do processo, não vislumbrando o preenchimento dos requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão” (enunciado nº 76 do FONAJEF).
No mesmo ato deverá especificar as provas que pretende produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, apresentando rol de testemunhas, se for o caso de prova oral, informando eventual interesse na intimação delas, sob pena de preclusão.
Apresentada a resposta, abra-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica (5 dias), devendo no mesmo prazo especificar as provas que pretende produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade, de modo justificado, apresentando rol de testemunhas, se for o caso de prova oral, informando eventual interesse na intimação delas, sob pena de preclusão.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 17 de janeiro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:41
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 08:41
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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16/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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