TJRO - 7001566-96.2025.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:23
Decorrido prazo de FATIMA MARQUES DOS PASSOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 01:45
Publicado DESPACHO em 18/07/2025.
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17/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 02:08
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
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29/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:31
Intimação
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29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:46
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 10:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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25/02/2025 10:47
Recebidos os autos.
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25/02/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:55
Juntada de Petição de custas
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27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001566-96.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA MARQUES DOS PASSOS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 115932138 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/03/2025 09:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
22/01/2025 13:52
Recebidos os autos.
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22/01/2025 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:33
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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17/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 00:22
Publicado DECISÃO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7001566-96.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: F.
M.
D.
P.
ADVOGADO DO AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA, OAB nº SP412625 REU: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 31.880,24 Data da distribuição: 14/01/2025 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por F.
M.
D.
P. em face de S.
C.
F.
E.
I.
S.
Em síntese (ID 115635222), a autora pugna pelo sigilo sobre os autos, uma vez que expõe dados financeiros da promovente.
Narra que firmou contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor (marca VW, modelo POLO, ano 2018/2019, placa OHL3751) junto à requerida.
Esclarece que o negócio jurídico deveria ser quitado por meio de entrada no valor de R$ 14.000,00 e 48 parcelas consecutivas e mensais de R$ 1.968,36.
Afirma que o contrato estabelecia a aplicação de juros moratórios de 8,73% a.m.; juros remuneratórios de 1,94% a.m. / 25,63% a.a.; capitalização diária, conforme o §1º do art. 28 da Lei n.º 10.931/04; tarifa de cadastro no valor de R$ 870,00; tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 150,00; registro de contrato no valor de R$ 462,18; e seguro prestamista no valor de R$ 2.209,37.
Alega a prática de abusividade pela requerida.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ.
Indica a necessidade de limitar os juros ao patamar de 12% a.a.
Expõe que a mera alegação contratual de cláusula de capitalização diária não é suficiente para legitimar a cobrança, sendo necessária a informação prévia da taxa de juros efetivamente contratada por parte do banco.
Aponta a ilegalidade das tarifas administrativas impostas pela instituição financeira.
Suscita a concessão de tutela para determinar a redução das parcelas que lhe estão sendo cobradas e para deferir o depósito dos valores em Juízo.
Requer a procedência da ação para declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, as quais deverão ser recalculadas de forma simples (sem capitalização), fixadas no patamar máximo de 12% a.a. ou, alternativamente, no mínimo a ser fixado pelo Juízo; também requer que sejam expurgadas as cobranças das Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, com a consequente restituição simples dos valores atualizados e acrescidos de juros.
Atribui à causa o valor de R$ 31.880,24.
Apresenta documentos.
Resumo sucinto.
Decido.
Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nos termos do art. 12, inciso I da Lei n.º 3.896/2016, as custas iniciais incidirão sobre o valor da causa e o percentual será de 2% (dois por cento) no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Assim, caso queira, poderá a parte autora recolher as custas iniciais, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, no mesmo prazo concedido para comprovação da hipossuficiência, ficando adiado os outros 1% (um por cento) até 05 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo.
Caso o valor seja inferior ao mínimo estabelecido no sistema de custas, deverá a parte recolher o valor mínimo gerado pelo sistema de custas.
Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção.
Recolhidas as custas iniciais, cumpra-se despacho abaixo: Os autos não apresentam quaisquer das hipóteses estabelecidas no artigo 189 do CPC, ante o exposto, defiro a concessão de sigilo somente sobre os documentos ID’s 115635228 e 115635232. À CPE: Retire-se o sigilo dos autos, excetuando os documentos acima indicados.
Certifique-se.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Salienta-se que a antecipação dos efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
A pretensão tem por base suposta abusividade de cláusula contratual, sendo temerária, pois, a intervenção judicial antes do contraditório, uma vez que a análise a ser feita para deferimento do pedido liminar será a mesma para resolução do mérito, ou seja, revisão do contrato.
Em sede de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos da plausibilidade do direito afirmado de ilegalidades contratuais. É facilmente visto nos documentos que a própria parte autora apresentou, os encargos e cálculos, bem como os juros devidamente expressos em suas cláusulas, evidenciando que o pacto decorre de livre e espontânea vontade, aonde a parte autora buscou o banco, teve oportunidade realizar a leitura do contrato e, existindo todos os pontos expressos no documento indigitado, pactuou com liberdade, nos padrões éticos e legais de qualquer relação privado-financeira, por mais que, agora, reste indigesto às suas finanças.
O exercício regular de direito do credor não pode justificar providência cominatória pleiteada, sobretudo porque o risco inverso da medida se sobrepõe, no caso concreto, ao perigo afirmado pela parte autora.
Não vejo a possibilidade de revisão antecipada do financiamento celebrado entre as partes.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação a realizar-se pelo conciliador da CEJUSC.
As audiências serão realizadas por videoconferência mediante WhatsApp, Meet ou outro aplicativo.
A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC.
Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade.
Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
Dados para cumprimento: PARTE REQUERIDA: S.
C.
F.
E.
I.
S., AVENIDA PAULISTA 2150, Nº 2150 BELA VISTA - 01310-300 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Porto Velho, 16 de janeiro de 2025.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
16/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 09:40
Não Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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