TJRO - 0800334-41.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:55
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:31
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
30/07/2025 09:31
Ordenada a entrega dos autos à parte
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29/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:24
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
27/06/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
18/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 17/06/2025.
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:53
Ordenada a entrega dos autos à parte
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13/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:53
Conhecido o recurso de ROBERTO LIMA SILVA e não-provido
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11/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:07
Juntada de Ofício
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09/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800334-41.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ROBERTO LIMA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO, OAB nº RO4180A Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento (doc. e-26730254) interposto por ROBERTO LIMA SILVA em face de decisão (doc. e-112446838; e-114906680 - autos originários) exarada pelo Juízo da 1ª vara de execuções fiscais da comarca de Porto Velho na ação civil pública por ato de improbidade administrativa n. 0009149-48.2011.8.22.0001 (em fase de cumprimento de sentença), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA, em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
A referida ação buscou apurar a prática de ato de improbidade administrativa consistente em fraudar a quantidade de insumos entregues por empresa particular do Estado de Rondônia, atestando quantidade irreal de produtos ou substituindo por item remanufaturado.
Com o trânsito em julgado da ação, iniciou-se a fase do cumprimento de sentença (doc. e-107865727 - autos originários), em que o DETRAN/ RO apresentou os cálculos, tendo o ora Agravante apresentado impugnação (doc. e-110142846 - autos originários), e posterior manifestação do DETRAN/ RO (doc. e-112005181 - autos originários.
Ato contínuo, sobreveio decisão do Juízo, que rejeitou o alegado excesso de execução, a qual transcrevo a seguir (doc. e-112446838 - autos originários): [...] Por meio da petição de id. 107865727, o Detran/RO requereu o cumprimento de sentença para pagamento do dano ao erário, conforme planilha anexa elaborada pelo setor competente da Autarquia, cujo valor atualizado remonta a quantia de R$ 5.845.406,76 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e seis reais e setenta e seis centavos).
O Executado Roberto Lima Silva apresentou impugnação em id. 110142846, onde aduziu que documentos importantes, como as notas fiscais citadas na sentença, não foram incluídos no processo eletrônico após sua migração dos autos físicos, o que prejudica a defesa, tornando o título executivo incerto e inexigível.
Argumenta-se que a ausência dos documentos resulta em erro material que compromete a correta apuração dos valores exigidos no cumprimento de sentença.
Contestou a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, alegando que não foram incluídos os dados completos das partes e que não há clareza quanto aos termos inicial e final de correção monetária e juros de mora.
A defesa aponta excesso de execução no valor de R$ 1.504.363,67, argumentando que o montante exigido pela parte exequente, somado aos honorários advocatícios, é superior ao devido.
A Executada Laracilene Guimarães Souza juntou impugnação em id. 110173676 onde afirmou que devido a um apagão elétrico no Estado de Rondônia no último dia de prazo (22/08/2024), a defesa não conseguiu concluir a impugnação em tempo hábil e solicita a prorrogação do prazo processual.
A impugnante afirma que documentos fundamentais, como notas fiscais mencionadas na denúncia e sentença, não foram migrados para os autos eletrônicos após a digitalização do processo físico, o que prejudica sua defesa.
A defesa alega erros na planilha de cálculos da parte exequente, como ausência de identificação completa das partes, falta de especificação dos termos inicial e final de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora, além da insuficiência de dados no demonstrativo de débito.
Apontou um excesso de execução de R$ 1.504.363,67 no valor total exigido, além de R$ 531.400,61 relativos aos honorários advocatícios, argumentando que é beneficiária da justiça gratuita.
Os demais executados não manifestaram nos autos.
O Detran/RO manifestou-se em id.112005181.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Da Tempestividade da Impugnação Laracilene Guimarães Souza A Executada Laracilene Guimarães Souza noticiou que sua impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva devido a um apagão elétrico que teria afetado o Estado de Rondônia no último dia de prazo, impossibilitando o acesso ao sistema PJe.
Contudo, conforme destacado pela parte exequente, a justificativa da impugnante não foi acompanhada de certidão de indisponibilidade emitida pelo Tribunal de Justiça, conforme exige o artigo 11, §2º, da Resolução nº 185 do CNJ.
A jurisprudência majoritária, inclusive deste Tribunal, é no sentido de que a ausência de certidão oficial de indisponibilidade inviabiliza a prorrogação automática dos prazos processuais (STJ, AREsp nº 2086120 - DF).
Assim, considerando a falta de comprovação de indisponibilidade do sistema no último dia de prazo, entendo que a impugnação é intempestiva, e assim deixo analisá-la.
Da Ausência de Documentos Essenciais O Executado Roberto Lima Silva sustentou que documentos essenciais, como notas fiscais e outros comprovantes, não foram devidamente migrados para os autos eletrônicos quando da digitalização dos autos físicos, o que prejudicaria a apuração dos valores devidos.
Em exame aos autos, verifico que o processo foi digitalizado adequadamente e não há indícios de que a ausência de documentos tenha comprometido a exatidão dos cálculos.
Ademais, o impugnante não apresentou ou discriminou quais são os documentos faltantes que tornam o título executivo incerto ou inexigível.
Assim, rejeito a alegação de ausência de documentos.
Do Excesso de Execução Sustenta ainda o Executado Roberto Lima Silva que, houve excesso de execução no valor apurado pela parte exequente (R$ 5.845.406,76), sendo devido somente R$ 4.341.043,09, resultando em um excesso de execução de R$ 1.504.363,67.
Além disso, a defesa destaca um excesso de R$ 531.400,61 referente aos honorários advocatícios, já que o executado é beneficiário da justiça gratuita, o que isenta tal cobrança.
Verifico que os cálculos apresentados pelo DETRAN/RO observaram os índices de correção monetária e juros de mora, conforme estabelecido na decisão judicial e em conformidade com a legislação aplicável à Fazenda Pública.
Ademais, o impugnante não apresentou qualquer cálculo alternativo ou detalhamento técnico que demonstre claramente o suposto excesso de execução, sendo uma alegação genérica.
Assim, face a ausência de comprovação de erro nos cálculos do exequente, não há como acolher a alegação de excesso de execução.
Sobre os honorários, o impugnante alega ser beneficiário da gratuidade de justiça requerendo a exclusão dos honorários advocatícios do montante em execução.
No entanto, não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório de que o impugnante seja, de fato, beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito a alegação de excesso de execução.
Intime-se o Detran-RO para continuidade do feito no prazo de 05 dia.
Após conclusos. [...] (grifamos) Opostos embargos de declaração por ROBERTO (doc. e-112796286 - autos originários) e tendo o DETRAN/ RO se manifestado (doc. e-114207361 - autos originários), os embargos foram rejeitados, conforme transcrito a seguir (e-114906680 - autos originários): […] Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Lima Silva contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, sob alegação de omissões e contradições, relacionadas à ausência de documentos essenciais, excesso de execução e aplicação da justiça gratuita.
Contrarrazões juntadas em id. 114207361.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, conforme artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), sendo, portanto, conhecidos.
O embargante sustenta que notas fiscais cruciais não foram consideradas na análise dos cálculos.
Contudo, a decisão embargada observou que os autos foram devidamente digitalizados e que o embargante não comprovou a inexistência dos referidos documentos nem especificou como essa suposta ausência comprometeria os cálculos apresentados.
Assim, não se verifica omissão ou contradição na decisão quanto a este ponto.
O embargante argumenta que apresentou demonstrativo de débito apontando excesso de execução.
Todavia, a decisão já analisou e rejeitou tal alegação, destacando que os cálculos apresentados pela parte exequente foram realizados conforme índices legais (IPCA-E e SELIC).
A ausência de detalhamento técnico ou de cálculo alternativo idôneo impede a acolhida da tese de excesso de execução.
Logo, inexiste vício a ser sanado.
O embargante afirma que é beneficiário da justiça gratuita, pleiteando a exclusão dos honorários advocatícios dos cálculos.
A decisão embargada corretamente assinalou que não foi juntado documento atual comprovando está condição.
Assim, não se verifica omissão ou contradição nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Roberto Lima Silva, mantendo íntegra a decisão embargada.
Intime-se. […] (grifamos) Em suas razões (doc. e-26730254), ROBERTO afirma que: - não foram observados os requisitos essenciais para o início do cumprimento de sentença; - estão ausentes os documentos essenciais para o referido cumprimento; - os cálculos apresentados não apresentam os termos inicial e final da correção monetária e dos juros; - há excesso de execução, tanto referente ao valor dos danos quanto à inclusão de honorários sucumbenciais, já que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida para paralisar a tramitação do cumprimento de sentença, e no mérito, o provimento do recurso para homologar o seu cálculo apresentado e reconhecer o excesso de execução. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal se dá a respeito de excesso de execução no cumprimento de sentença.
Pois bem.
Cumpre analisar neste momento, a existência ou não dos pressupostos autorizadores do efeito suspensivo, a fim de compor ou não a viabilidade de sua concessão, nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, ambos do CPC 2015, quais sejam, se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, pelo menos quanto ao benefício da gratuidade de justiça em relação aos honorários sucumbenciais, evidencia-se nos próprios autos originários pela juntada da decisão no AI n. 0801025-70.2016.8.22.000 (doc. e-14891532, fls. 33/37), informada pelo Agravante por ocasião da impugnação à petição do DETRAN/ RO.
Quanto à possibilidade da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a continuidade do processo executivo com os atos expropriatórios pode levar à exigibilidade excessiva de valores do patrimônio do devedor.
Por ora, da análise superficial própria deste momento, tenho por mais prudente o deferimento do efeito suspensivo requerido, considerando que restam comprovados concomitantemente nos autos os pressupostos autorizadores.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento até o julgamento do seu mérito, podendo a decisão ser revista em virtude de alteração no quadro fático.
Intimem-se os Agravados, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos.
Considerando-se se tratar de ação civil pública na origem, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, caso entenda necessário, na forma do art. 178, caput c/c art. 1.019, III, ambos do CPC 2015.
Notifique-se o juízo a quo da decisão.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado.
Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
16/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:56
Juntada de termo de triagem
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14/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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