TJRO - 7017222-18.2024.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de ciência
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27/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ALETUSA GONCALVES GOMES PINHO em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 01:43
Publicado SENTENÇA em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ALETUSA GONCALVES GOMES PINHO em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:56
Intimação
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ALETUSA GONCALVES GOMES PINHO em 24/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de outras peças
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09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:01
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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09/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:05
Publicado DESPACHO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7017222-18.2024.8.22.0005 Assunto:Adicional de Horas Extras Parte autora: REQUERENTE: ALETUSA GONCALVES GOMES PINHO, CPF nº *87.***.*06-04, BANCO SANTANDER 474, RUA AMADOR BUENO 474 SANTO AMARO - 04752-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO O despacho no id. 115803407 não foi integralmente cumprido.
Aguarde-se o prazo para eventual resposta do pedido administrativo, bem como, havendo a necessidade do prosseguimento do feito, as cópias dos documentos solicitados (folhas de ponto).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia do presente serve de comunicação.
Ji-Paraná, quinta-feira, 13 de março de 2025.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
14/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 06:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7017222-18.2024.8.22.0005 Assunto: Adicional de Horas Extras Parte autora: REQUERENTE: ALETUSA GONCALVES GOMES PINHO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DE ABREU, OAB nº RO12826 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO A autora pretende à concessão do valor das horas extras em razão do não cumprimento da carga horária, incidindo os reflexos legais, como 13º salário Férias + 1/3, biênio, anuênio, especialização etc.; Nota-se que, não foi efetuado o pedido administrativo referente.
A concessão de tais benefícios é ato discricionário da Administração Pública, assim, primeiro, é necessário que a parte autora demonstre a inércia do ente público.
Com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "o interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos". (STJ, REsp 1310042/PR, Relator Min.
Herman Benjamin, DJe 28/05/2012).
Em resumo: a) na realidade brasileira de recursos escassos, há que se fazer melhor com os recursos disponíveis; b) as partes devem ter um papel mais ativo nos conflitos sociais; c) os conflitos devem ser resolvidos com o uso das técnicas processuais simplificadas, menos custosas e mais céleres; d) estiveram tramitando em 2016 quase 110 milhões de processos para uma população aproximada de 207 milhões de pessoas, crescimento esse que vem, sucessivamente aumentando a cada ano; e) a intervenção do Estado-Juiz deve ser por exceção, e não por regra; d) o acesso a justiça não é algo absoluto, mas sim sujeito a certas condições, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, configurando verdadeira negativa de justiça.
Ainda, adoto por analogia a decisão exarada pelo STF no RE 631240 (tema 350) em matéria previdenciária.
Assim, determino que a parte autora no prazo de 30 dias efetue o devido pedido administrativo devendo apresentar ao requerido cópia da presente decisão.
Após, demonstrando a parte autora a realização do pedido administrativo, aguarde-se 90 dias.
Decorrido 90 dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido o pedido (que deve ser comprovado pela parte e pelo requerido/município), após, caberá à parte autora, no prazo de 05 dias, anexar aos autos cópias das folhas de ponto do período pleiteado, a fim de demonstrar que as 25 horas aulas semanais são laboradas exclusivamente em sala de aula.
Após, retornem os autos para seu regular prosseguimento.
Advirto que a não comprovação do ingresso do pedido administrativo e/ou emenda ensejará a extinção do feito.
Consigno, desde já, que não se trata de negativa à prestação jurisdicional, muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial em assuntos que rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do município.
Assim, com a juntada do pedido administrativo, aguarde-se os autos em cartório por 90 dias ou até eventual juntada da resposta do requerimento efetuado administrativamente, vindo conclusos para análise.
Cópia do presente serve de comunicação.
Ji-Paraná/, segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
20/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:50
Juntada de termo de triagem
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17/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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