TJRO - 7022293-91.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2021 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
13/12/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 12:49
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de JOAO PANTOJA MONTEIRO em 11/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de JOAO PANTOJA MONTEIRO em 25/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de JOAO PANTOJA MONTEIRO em 11/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:13
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
-
10/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de JOAO PANTOJA MONTEIRO em 25/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/06/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/05/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7022293-91.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário(PJE) Origem: 7022293-91.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravantes: João Pantoja Monteiro e outros Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Agravada: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 25/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 5 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
07/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
05/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/05/2021 13:43
Juntada de Petição de Contra minuta
-
28/04/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7022293-91.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial e Recurso Extraordinário(PJE) Origem: 7022293-91.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravantes: João Pantoja Monteiro e outros Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Agravada: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 25/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, ficam o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 9 de abril de 2021. Belª.
Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
09/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:29
Juntada de Petição de
-
08/04/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7022293-91.2016.8.22.0001 Recurso Especial e Recurso Extraordinário(PJE) Origem: 7022293-91.2016.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrentes: João Pantoja Monteiro e outros Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 20/08/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados o artigo 927, Parágrafo Único do CC e o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. Examinados, decido. Quanto ao artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, afirmam os recorrentes que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que dispõem que a responsabilidade civil objetiva é norteada pela Teoria do Risco Integral. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - destaquei. Em relação à divergência jurisprudencial apontada, fica prejudicado o exame do dissídio, pois, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente Processo: 7022293-91.2016.8.22.0001 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 26/05/2020 13:43:04 Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681-A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A, PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS - RO8352-A, MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO3250-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A Polo Passivo: JOAO PANTOJA MONTEIRO e outros Advogados do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A Advogados do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A Advogados do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A Advogados do(a) APELADO: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029, do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos afrontados os arts 5º, 6º, 37, § 6º e art. 225, § 3º, da Constituição Federal; o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como os arts. 2º, 3º c/c art. 17, da Lei n. 12.334/2010. Em relação aos arts. 37, § 6º e 225, § 3º da CF o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria, a propósito: (...) sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 225,§3º, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo constitucional suscitado.
Nesse sentido: ARE 1093305/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 05.1.2017, RE 840390/MG, Rel.
Min Roberto Barroso, DJe 04.10.2017 e demais precedentes, verbis: “EMENTA: Dano ao meio ambiente.
Queima da palha da cana-de-açúcar.
Controvérsia infraconstitucional.
Ofensa indireta.
Reexame de provas (Súmula 279).
Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Regimental não provido.” (AI 377119 AgR, Rel.
Min.
Nelson Jobim, DJe 06.08.2002.) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL(...)(ARE 1099015, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Publicação: 19/12/2017) Quanto aos arts. 5º e 6º da CF, embora alegada a afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso extraordinário, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019) A respeito dos arts. 2º, 3º e 17, da Lei 12.334/2010 e do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, não comporta o recurso extraordinário a análise de legislação infraconstitucional.
A respeito: (...)5.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional(RE 1111124 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 20/03/2019). Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
03/03/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
25/02/2021 16:56
Recurso Especial não admitido
-
25/02/2021 16:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/09/2020 00:03
Decorrido prazo de JOAO PANTOJA MONTEIRO em 24/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/09/2020 16:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 10:16
Retificado 01/09/2020 10:16 - Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2020.
-
01/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 10:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
31/08/2020 10:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2020 00:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:01
Decorrido prazo de JOAO PANTOJA MONTEIRO em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70222939120168220001.pdf
-
28/07/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 08:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/07/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 09:38
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. (APELANTE) e provido
-
16/07/2020 11:33
Deliberado em sessão
-
15/07/2020 11:19
Incluído em pauta para 15/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
07/07/2020 18:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 11:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70222939120168220001.pdf
-
05/06/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 12:25
Determinada Requisição de Informações
-
01/06/2020 07:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 13:30
Juntada de termo de triagem
-
26/05/2020 13:43
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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