TJRO - 7001020-41.2025.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 09:13
Decorrido prazo de CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 09:04
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES FERREIRA em 19/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2025 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2025.
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10/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2025 00:52
Publicado DECISÃO em 09/09/2025.
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08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2025 00:02
Publicado DECISÃO em 28/08/2025.
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27/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 08:41
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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09/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:09
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 13:59
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 12:32
Decorrido prazo de CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 10:58
Decorrido prazo de CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 22:55
Decorrido prazo de CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 21:58
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 03:54
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001020-41.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE ALVES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 REU: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 119089398 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 10/06/2025 - 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
03/04/2025 08:53
Recebidos os autos.
-
03/04/2025 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:14
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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02/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:17
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:32
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 01:33
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
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26/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 01:15
Publicado DESPACHO em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7001020-41.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SOLANGE ALVES FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 Polo Passivo: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO É de conhecimento deste juízo que, via de regra, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, é certo que pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014).
No caso em apreço, a parte autora declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Ainda, omitiu sua qualificação profissional na inicial.
A parte autora deverá acostar aos autos CTPS junto com o holerite dos últimos 3 meses, se celetista ou apenas o contracheque dos últimos 3 meses, se estatutário.
Caso a parte autora não possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá acostar aos autos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, juntamente com o extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; ou b) comprovante de recebimento de algum benefício previdenciário e/ou assistencial, etc.
Ainda, como se sabe, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão inicial se amolda ao disposto no inciso II, V e VI do artigo supracitado, de modo que o valor atribuído à causa encontra-se em dissonância com a norma processual.
Importante mencionar que descabe alegação, no presente caso, de que não é possível quantificar a obrigação de fazer pretendida, e, ainda, apresentar o contrato de arrendamento residencial, a fim de que seja analisado o valor atribuído à causa.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) apresentar qualificação completa; 2) comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça; e 3) adequar o valor atribuído à causa e recolher as custas complementares pertinentes - se for a hipótese -, sob pena de indeferimento.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou requerer o parcelamento, conforme autoriza a Resolução 151/2020 do TJRO, caso se enquadre nas hipóteses previstas.
Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2025 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta -
14/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 21:57
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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