TJRO - 0800210-58.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
28/07/2025 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/07/2025.
 - 
                                            
25/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2025 09:30
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
 - 
                                            
21/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/07/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
03/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 07:07
Publicado em .
 - 
                                            
14/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
14/05/2025 00:01
Publicado DESPACHO em 14/05/2025.
 - 
                                            
13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 14:41
Ordenada a entrega dos autos à parte
 - 
                                            
13/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
25/04/2025 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/04/2025.
 - 
                                            
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2025 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
 - 
                                            
15/04/2025 09:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
14/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
27/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Contraminuta
 - 
                                            
11/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 16/01/2025.
 - 
                                            
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800210-58.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA AGRAVANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: AUGUSTINHO PASTORE ADVOGADOS DO AGRAVADO: EDUARDO MEZZOMO CRISOSTOMO, OAB nº RO3404A, MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836A
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento (doc. e-26690119) interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de decisão (doc. e-114738207 - autos originários) exarada pelo Juízo da vara de execuções fiscais da comarca de Porto Velho na ação de execução fiscal n. 0019810-86.2011.8.22.0001 movida em desfavor de AUGUSTINHO PASTORE, em que foi indeferido o pedido de penhora sobre os vencimentos da parte executada, por entender ser impenhorável.
O executivo fiscal, ajuizado em 29/7/2011, busca o recebimento de valores inscritos em dívida ativa (CDA n. 20.***.***/0114-79), no valor atual de aproximadamente R$3.225.000,00 (doc. e-115595857 - autos originários).
O ESTADO DE RONDÔNIA requereu a penhora de valores entre 10% e 20% do salário do executado (doc. e-108852738 - autos originários), e após manifestação da parte (doc. e-112289076 - autos originários), o Juízo a quo exarou a decisão ora recorrida, a seguir transcrita (doc. e-114738207 - autos originários): [...] Trata-se de pedido formulado pela Fazenda Pública, requerendo a penhora de 10% dos vencimentos auferidos pela parte executada, visando viabilizar o pagamento da dívida fiscal.
Diz, em breve síntese, que Augustinho Pastore possui vínculo trabalhista com a empresa Agropecuária Verde Vale Holding LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-85), sem indicar a remuneração mensal aferida.
De sua parte, o devedor informa que a remuneração percebida exercendo a função de motorista de veículos leves, está sendo insuficiente a garantir a sobrevivência do devedor com dignidade, haja vista que conta com 65 anos de idade, não possui casa própria e toma diversos medicamentos controlados diariamente. É o breve relatório.
Decido.
O NCPC/2015 dispõe que os vencimentos decorrentes de proventos ou salário (dentre outros) são impenhoráveis, salvo quando os ganhos ultrapassarem a barreira dos 50 salários-mínimos (art. 833, §2º).
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: […]; IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; […]; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Referida norma jurídica possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor cumprindo, assim, o postulado da dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal).
Visa proteger, em última medida, o capital obtido em decorrência do trabalho do devedor, naturalmente utilizado para as despesas relacionadas a própria sobrevivência pessoal e de seu respectivo núcleo familiar.
Feitas essas considerações, entendo que o pedido da exequente viola a norma protetiva descrita no art. 833, IV do CPC, sobretudo porque a remuneração da parte como motorista de veículos leves certamente se demonstra significativamente inferior a 50 salários-mínimos.
De modo que a medida pleiteada pela credora tem o real potencial de impactar sensivelmente na subsistência da parte devedora e não comporta flexibilização da norma descrita no art. 833, IV do CPC, motivo pelo qual o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 833, IV do CPC c/c art. 1º, III da Constituição Federal, INDEFIRO a penhora sobre percentual dos vencimentos da parte executada, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a Fazenda Pública para apresentar a planilha atualizada do crédito e requerer o que entender de direito, em 30 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] (grifamos) Em suas razões (doc. e-26690119), a parte Agravante afirma que: - há a possibilidade de penhora de percentual sobre o salário, não se tratando de verba absolutamente impenhorável; - não foi comprovado pela parte que a penhora afetará seu mínimo existencial; - a dívida já se arrasta por 13 (treze) anos, sendo que o indeferimento compromete a efetividade da execução fiscal e causa prejuízo à Fazenda Pública e à coletividade.
Ao fim, requer o provimento do recurso para que seja determinada a penhora entre 5% e 20% do salário da parte executada. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de penhora de salário, não comprometendo-se o mínimo existencial para a parte executada.
Não há pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, determino o processamento do feito.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do CPC 2015, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos.
Notifique-se o juízo a quo da decisão.
Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado.
Porto Velho – RO, 14 de janeiro de 2025.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator - 
                                            
15/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2025 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
09/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2025 13:39
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
09/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000055-66.2025.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Joao Marcos Marinho Martins Goncalves
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/01/2025 15:21
Processo nº 7000557-96.2025.8.22.0002
Tatianny Cristina Vitor Botelho
Maria Roseleide Victor Botelho
Advogado: Armindo Briene de Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/01/2025 11:32
Processo nº 7000218-98.2025.8.22.0015
Caerd - Companhia de Aguas e Esgotos de ...
Edcarlos de Mesquita Sobreira
Advogado: Italo Henrique Macena Barboza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/01/2025 10:01
Processo nº 7000122-19.2025.8.22.0004
Soeli Cristina Mageski
Adelson Mageski
Advogado: Odair Jose da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2025 11:40
Processo nº 7000095-48.2025.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Rayane Estefany Guimaraes Ribeiro
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2025 14:32