TJRO - 7023255-12.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2022 15:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/01/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 09:29
Juntada de Decisão
-
19/09/2021 20:33
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERREIRA SAMPAIO em 27/07/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de WILSON PINTO BENIGNO em 25/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:43
Decorrido prazo de ANA VALERIA FERREIRA SAMPAIO em 27/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2021.
-
10/09/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:13
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:11
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2021.
-
10/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de WILSON PINTO BENIGNO em 25/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
-
10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
20/07/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/07/2021 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7023255-12.2019.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7023255-12.2019.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravantes : Wilson Pinto Benigno e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Isabele Ferreira Pimentel (OAB/RO 10162) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Terceira Interessada: A.
S.
G.
P. representada por D.E.P de S.
Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 26/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 5 de julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
05/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
05/07/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
01/07/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 09:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7023255-12.2019.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7023255-12.2019.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravantes : Wilson Pinto Benigno e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Isabele Ferreira Pimentel (OAB/RO 10162) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Terceira Interessada: A.
S.
G.
P. representada por D.E.P de S.
Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 26/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, ficam o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 9 de abril de 2021. Belª.
Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
09/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:31
Juntada de Petição de
-
08/04/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7023255-12.2019.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7023255-12.2019.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrentes/Apelantes : Wilson Pinto Benigno e outros Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Recorrido/Apelante : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Isabele Ferreira Pimentel (OAB/RO 10162) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas (OAB/RO 8352) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Terceira Interessada: A.
S.
G.
P. representada por D.E.P de S.
Advogado : Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 17/08/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c com o artigo 1029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 373, 420, 489, II, §1º, I, II, III, IV e V, §2º e §3º, 543-C, 927 e 1.013, todos do Código de Processo Civil; artigos 3º, 4º, VII e 14, §1º da Lei 6.938/81, lei nº 5.173/66, art. 2º, da Lei n. 9.605/98 e artigo 927 do Código Civil. Versam os autos sobre ação de indenização por dano ambiental, material e moral, ajuizada em desfavor da recorrida em decorrência dos danos que teriam advindo da construção da usina hidrelétrica. Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa devendo responder pelos danos provocados pela enchente. Examinados, decido. Inicialmente, observa-se que quanto aos artigos 2º, da Lei n. 9.605/98, 3º e 4º, VII, da Lei 6.938/81, arts 373, 543-C, 489, II, §1º, I, II, III, e V, § 2º e § 3º; e artigo 927 do Código de Processo Civil, bem como a Lei 5.173/66, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No que se refere à violação do artigo 420 do Código de Processo Civil, os recorrentes se insurgem quanto ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
Todavia, verifica-se que o aludido dispositivo legal trata sobre a possibilidade de o juiz ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo, de modo que esse não se mostra congruente com as razões recursais, atraindo a incidência da citada Súmula 284 do STF. Em relação aos artigos 927 do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, afirmam que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) (grifo nosso) Com relação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
03/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
25/02/2021 16:59
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2020 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/09/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 00:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 09:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/09/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2020.
-
27/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/08/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 09:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70232551220198220001.pdf
-
28/07/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2020 09:44
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70232551220198220001.pdf
-
27/07/2020 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2020.
-
27/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:22
Conhecido o recurso de WILSON PINTO BENIGNO - CPF: *39.***.*54-72 (APELANTE) e provido
-
21/07/2020 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 11:33
Deliberado em sessão
-
15/07/2020 11:19
Incluído em pauta para 15/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
13/07/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 19:02
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 12:15
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70232551220198220001.pdf
-
07/05/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 15:08
Juntada de termo de triagem
-
04/05/2020 17:10
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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