TJRO - 7005034-72.2019.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:15
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:30
Decorrido prazo de 3ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:32
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 03:41
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 00:55
Decorrido prazo de 2ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:18
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
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15/04/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2021.
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15/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:12
Decorrido prazo de 1ª PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO - TERCEIROS INTERESSADOS em 08/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 17/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:13
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2021.
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22/03/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2021 09:06
Expedição de Edital.
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17/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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16/03/2021 09:20
Juntada de Certidão
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09/02/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 07:20
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL - FÓRUM DA COMARCA DE JARU - RO Contato: Telefone: (69) 3521-0222 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 7005034-72.2019.8.22.0003 PROTOCOLADO EM: 16/12/2019 08:23:08 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA CARVALHO SANGI RÉU: WELLINGTON CARVALHO SONGI Advogado do(a) RÉU: FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO9227 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA Fica o advogado da parte requerida intimado da sentença abaixo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-3237 e-mail: [email protected] Processo:7005034-72.2019.8.22.0003 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto:Liminar AUTOR: SANDRA MARIA CARVALHO SANGI ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RÉU: WELLINGTON CARVALHO SONGI SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por SANDRA MARIA CARVALHO SANGI em desfavor de WELLINGTON CARVALHO SANGI, ambos qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, que o interditante apresenta retardo mental grave (CID-10 G09 F72), portanto, incapacitado para desempenhar atividades normais do ser humano, não dispõe de condições de gerenciar os atos da vida civil.
Ressalta que o requerido possui 26 (vinte e seis) anos e é seu filho.
Deferida tutela nomeando a autora como curador, ID: 33666230.
Realizada audiência de apresentação, a defesa postulou pelo julgamento antecipado da lide e concessão da curatela em definitivo aos autores e o Ministério Público, de seu turno, opinou pela procedência do pedido inicial e pela nomeação da requerente como curadora, ID: 51591966. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela dos interditos visa precipuamente à proteção ao incapaz, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
Tal proteção é antes de tudo imposta ao maior incapaz para que não seja prejudicada a execução de suas obrigações, sejam elas: sociais, comerciais ou mesmo familiares.
Os incisos do art. 1.767 do Código Civil elencam os casos sujeitos a curatela, dentre eles estão às pessoas que, por enfermidade não conseguem exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Conforme relatado, a requerente pretende que seja reconhecida a incapacidade de WELLINGTON CARVALHO SANGI, informando que devido ser portador de retardo mental grave (CID-10 G09 F72), este não tem condições de responsabilizar-se pelos atos cotidianos e da vida civil sem seu auxílio, conforme pode ser inferido do parecer médico anexado ao ID n° 33551221 e declaração do INSS colacionada ao ID nº 33551221.
O quadro demonstrado torna o interditando inapto para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, devendo assim os curadores nomeados praticarem todos os atos necessários em nome do interditado de natureza patrimonial e negocial e para cuidados pessoais em razão da moléstia que é portador.
Certo é que ninguém pode - nem deve -, ser obrigada a tornar-se responsável pelos atos e cuidados de terceiro, caso não possua as condições inerentes a tal responsabilidade.
A legitimidade da requerente para propositura da demanda está devidamente comprovada nos autos, sendo genitora do requerido e vem exercendo o papel de curadora e gerindo os interesses do requerido (CPC, artigo 747, inciso I).
Por estes motivos e em atenção ao disposto no artigo 755, §1º do CPC, considerando que não restou apurado nenhum elemento capaz de desabonar a conduta da requerente, bem como por não se verificar qualquer indício de prejuízo a interessada ou abuso por parte de algum dela, a nomeação da requerente ao exercício da curatela se revela como medida de melhor interesse do(a) interditando(a), ao menos no presente momento.
Com relação à capacidade civil, a lei material assinala que as pessoas que não podem exprimir sua vontade em relação a certos atos ou forma de exercê-los, seja por causa transitório ou permanente, são considerados relativamente incapazes (Código Civil, artigo 4º, inciso III) e sujeitando-se à curatela (Código Civil, artigo 1.767, inciso I).
Nesse particular, em se tratando de pedido de interdição e nomeação de curador para gerir os atos da vida civil, importante lembrar que o instituto da interdição sofreu transformações com a promulgação da Lei n. 13.146/2015, 6 de julho de 2015, em que a curatela passou a afetar tão somente os atos que se refiram ao exercício dos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei n. 13.146/2015, artigo 85), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (Lei 13.146/2015, artigo 85,§1º).
A partir da entrada em vigor da referida Lei, não mais se exige termo de curatela para expedição de documentos oficiais (Lei 13.146/2015, artigo 85) e nem para realização de pedidos de benefício previdenciários ou o respectivo recebimento (Lei 13.146/2015, artigo 101 c/c artigo 110-A da Lei 8.213/1991).
Logo, a ação de interdição passa a ter como objeto principal a determinação de curatela, diante de demonstração efetiva de que o interditando não possui condições de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, para o que lhe será nomeado curador.
De acordo com a prova técnica produzida em juízo, o interditando tem dificuldades de se locomover, não fala, não se comunica, encontra-se dependente dos cuidados dos familiares em especial dos requerente/genitora para realização de todas as necessidades básicas, uso de medicação, atendimentos médicos, representatividade civil e junto ao INSS.
Tais evidências permitem concluir com segurança que o interditando atualmente está incapacitado de realizar determinados atos da vida civil, especificadamente aqueles assinalados na petição inicial, sendo forçoso reconhecer que está sujeito à curatela, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil.
Logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por fim, restando superados os argumentos deduzidos no processo que, em tese, seriam capazes de infirmar convicção no julgamento, tendo em vista que, em campo de fundamentação o que se preza são os substratos fáticos que orientam o pedido do requerente (Enunciado n. 1 da ENFAM), tenho por esgotada a motivação, impondo-se a procedência do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de NOMEAR: SANDRA MARIA CARVALHO SANGI, brasileira, casada, RG 710.819 SSP/RO, CPF *86.***.*22-34, residente e domiciliada na Linha 621 KM, Sandra, 60, zona rural - 76898-000 - Governador Jorge Teixeira – Rondônia, como CURADORA de WELLINGTON CARVALHO SONGI, brasileiro, solteiro, RG 1085025, CPF nº *81.***.*18-72, residente e domiciliado Linha 621 KM, Sandra, 60, zona rural - 76898-000 - Governador Jorge Teixeira – Rondônia, nos termos do artigo 755, inciso I do CPC c/c artigo 1.774 e 1.775, §§ 1º e 3º do CC.
DO ALCANCE DA CURATELA A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigne-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pela curadora, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome do curatelado, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
DAS AUTORIZAÇÕES A CURADORA E SEUS DEVERES.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, ficam AUTORIZADO à curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelado(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelado(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do(a) curatelado(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). d) representá-lo junto ao sistema Único de Saúde, quanto a retirada de medicamentos, agendamentos de consultas, exames e dentre outros relacionados à saúde.
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
A curadora deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 e seguintes do CPC, devendo a escrivania promover a respectiva intimação para assinatura do TERMO.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se rede mundial de computadores, no sítio do E.
TJ/RO e na plataforma do CNJ, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no Órgão Oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes da interditada e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Jaru/RO.
Sem custas, considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 316, ambos do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas todas as providências assinaladas, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Jaru/RO, terça-feira, 12 de janeiro de 2021 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA e DEMAIS ATOS QUE A ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE.
Jaru/RO, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
VERA ANGELA IULIANO ALVES Técnico Judiciário -
12/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:02
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 10:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO SANGI em 28/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 13:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 11:10
Outras Decisões
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25/11/2020 09:18
Audiência Entrevista realizada para 25/11/2020 11:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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25/11/2020 09:15
Audiência Entrevista designada para 25/11/2020 11:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
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24/11/2020 17:58
Outras Decisões
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24/11/2020 17:43
Audiência Entrevista não-realizada para 24/11/2020 08:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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21/11/2020 02:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO SANGI em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 02:25
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO SONGI em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER em 20/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 14:04
Juntada de Petição de outras peças
-
18/11/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 19/11/2020.
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18/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:11
Outras Decisões
-
17/11/2020 09:47
Conclusos para decisão
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17/11/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 00:31
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO SONGI em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 15:23
Juntada de diligência
-
28/10/2020 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 15:12
Mandado devolvido sorteio
-
15/10/2020 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 17:47
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 11:37
Expedição de #Não preenchido#.
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14/10/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:05
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70050347220198220003.pdf
-
13/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 10:22
Audiência Entrevista designada para 24/11/2020 08:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
09/10/2020 18:08
Outras Decisões
-
03/09/2020 08:24
Conclusos para decisão
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01/06/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 02:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO SANGI em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:49
Decorrido prazo de RENATA MACHADO DANIEL em 04/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 14:58
Juntada de Petição de outras peças
-
24/03/2020 14:19
Juntada de Petição de outras peças
-
23/03/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 19:55
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70050347220198220003.pdf
-
20/03/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 20/04/2020.
-
20/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:49
Audiência Entrevista cancelada para 08/04/2020 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
19/03/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 08:52
Outras Decisões
-
18/03/2020 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2020 16:55
Mandado devolvido competência exclusiva
-
18/03/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 08:42
Juntada de Petição de outras peças
-
12/03/2020 01:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO SANGI em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 01:20
Decorrido prazo de RENATA MACHADO DANIEL em 11/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 10:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70050347220198220003.pdf
-
03/03/2020 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 11:45
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 09:21
Audiência Entrevista designada para 08/04/2020 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
03/03/2020 08:30
Juntada de Petição de outras peças
-
03/03/2020 01:20
Publicado DESPACHO em 04/03/2020.
-
03/03/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:58
Outras Decisões
-
27/02/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:15
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70050347220198220003.pdf
-
18/02/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:56
Juntada de
-
18/02/2020 09:09
Outras Decisões
-
17/02/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 01:51
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO SONGI em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 01:51
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO SANGI em 11/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 01:26
Decorrido prazo de RENATA MACHADO DANIEL em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 01:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO SANGI em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 07:17
Outras Decisões
-
30/01/2020 12:18
Audiência Entrevista realizada para 30/01/2020 10:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
26/01/2020 08:37
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2020 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO SONGI em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 16:31
Movimento Processual Retificado
-
23/01/2020 09:10
Publicado DECISÃO em 27/01/2020.
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23/01/2020 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2020 21:04
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2020 11:04
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 09:36
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
10/01/2020 09:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2020 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
07/01/2020 12:35
Juntada de Certidão
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07/01/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 12:26
Outras Decisões
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30/12/2019 00:42
Publicado DECISÃO em 21/01/2020.
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30/12/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/12/2019 09:30
Conclusos para despacho
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24/12/2019 09:15
Juntada de Certidão
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23/12/2019 09:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70050347220198220003.pdf
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19/12/2019 12:57
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
19/12/2019 12:56
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2019 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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19/12/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 09:14
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2019 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 07:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 07:20
Audiência Entrevista designada para 30/01/2020 10:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
18/12/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 17:16
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 08:23
Conclusos para decisão
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16/12/2019 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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